TJPA - 0808219-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:25
Juntada de petição
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05/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2022 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JORDAN DA CUNHA BATALHA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 02:04
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2022 04:12
Decorrido prazo de JORDAN DA CUNHA BATALHA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:17
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2022 01:17
Decorrido prazo de JORDAN DA CUNHA BATALHA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:01
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Proc. n.: 0808219-40.2021.814.0301 Reclamante: JORDAN DA CUNHA BATALHA DOS SANTOS Reclamada: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisados, verifico que se trata de direito de consumo, cabível a aplicação das normas descritas no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, verifico que caberia à requerida demonstrar a legitimidade da cobrança.
O autor afirma que jamais formalizou a contratação com a assinatura do contrato, pagando apenas um único valor a título de inscrição que seria a matrícula e primeira mensalidade.
Afirma que desistiu ao perceber que as informações eram desencontradas e que realizou o cancelamento apenas verbal, entendendo que nada mais seria corado, ante a ausência de assinatura do contrato.
A requerida afirma que jamais houve o cancelamento por parte do requerente.
Todavia, não apresentou boletos emitidos, carta de cobrança, e-mails, enfim, nenhum indício de que havia a dívida.
Também não está demonstrado que o autor tenha usufruído do serviço.
Não há que se exigir do requerente prova escrita do cancelamento, tendo em vista que não há prova escrita da contratação.
Assim, observando que as partes estavam em tratativas, não foi formalizada a relação jurídica das partes, pelo que não se há de exigir documento que comprove pedido de cancelamento.
Desta forma, está evidente que ocorreu inscrição indevida, devendo ser analisada a ocorrência de danos.
Na hipótese, o dano moral decorre in re ipsa da conduta sofrida, tendo em vista que se trata de inscrição indevida, baseada em dívida inexistente, não reconhecida pelo autor e nem comprovada pelo réu.
Para a fixação do valor da indenização havemos de atentar para os critérios da razoabilidade-proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza da lesão sofrida.
Desta forma, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada ao caso em questão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e: 1) declarar a inexistência de débito do autor perante a ré, no que se refere ao curso de pós graduação descrito nos presentes autos; 2) condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, de Julho de 2022.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito -
21/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 09:32
Audiência Una realizada para 26/01/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 10:34
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 12:55
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:55
Audiência Una designada para 26/01/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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