TJPA - 0800831-03.2019.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:34
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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13/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALDEMAR FERREIRA LIMA - CPF: *41.***.*26-53 (RECLAMANTE)
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13/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única - Comarca de São Geraldo do Araguaia Av.
Presidente Vargas, 323 – Centro.
CEP 68570-000.
Fone (94) 3331-1166.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0800831-03.2019.8.14.0125 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] RECLAMANTE: VALDEMAR FERREIRA LIMA Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), fica intimado o requerente, por seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO retro, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
São Geraldo do Araguaia/PA, 24 de agosto de 2022.
Victor Gadelha de O.
Cavalcante Analista Judiciário da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA Mat. 195090 - TJPA -
24/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:11
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório: Dispensado o relatório, conforme está previsto no artigo 38, da Lei n. 9099/95.
II.
Fundamentação 1.
Preliminares A lei processual prevê o julgamento de improcedência liminar do pedido quando o julgador reconhece de plano a prescrição; verbis: DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
De toda forma a pedido de julgamento de mérito por parte da autora nos autos da mesma tese a saber: 0800584-22.2019.8.14.0125, 0800605-95.2019.8.14.0125, 0800608-50.2019.8.14.0125, 0800610-20.2019.8.14.0125 Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. 2.
Mérito A tese jurídica discutida nos autos é a possibilidade de pessoa analfabeta realizar contratos bancários de empréstimo e se gera danos indenizáveis dispensa prova em audiência, até porque a parte autora admite a realização do contrato, assim comporta julgamento antecipado do mérito: Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Trata-se de demanda de massa, onde vários procuradores apresentaram pelo menos 200 (duzentos) ações sobre o mesmo tema de fundo, cabe a este Juízo firmar o entendimento que servirá de paradigma para todas as ações, levando em conta os objetivos dos juizados especiais, como celeridade, simplicidade e prestação da tutela em tempo razoável.
Todos os contratos, com a edição do Código Civil de 2003, devem guardar entre si, a boa-fé objetiva, prevista no art. 5ºevitando a deslealdade e má-fé.
Por boa fé, em uma ótica objetiva, não se deve olhar a intenção da parte, mas seu comportamento contraditório em um contrato, livremente celebrado.
Situações da má fé seriam: são a supressio - omissão reiterada da parte em exercer direito para enganar a outra parte, deve ser decretada a perda do direito; a surrectio – contrário da supressio surgimento de um direito em razão de comportamento negligente de outra parte; e principalmente o nemo potest venire contra factun propriun, que é a vedação ao comportamento contraditório. , quando pratica de um ato, de confiança da outra parte, comportamento posterior contrário que viola a confiança e dano efetivo ou potencial causado por esse ato.
Analisando detidamente o tema em analise, observa-se que os documentos juntados na petição inicial, demonstram claramente o nemo potest venire contra factun propriun, porque o autor se dirigiu-se ao banco, conseguiu o empréstimo, gozando da boa-fé do agente financeiro, que por sinal, jamais pensou que ao emprestar seu dinheiro, com risco, seria surpreendido pela conduta de ser processado, por mera formalidade da necessidade de reconhecimento de firma, que por sinal existe no Brasil e em pouquíssimos países.
O próprio reconhecimento de firma foi afastado pela edição da Lei 13.726, de 2018, bastando tão somente a apresentação dos documentos originais, medida que muito bem pode ser interpretada em favor do agente financeiro, demonstrando que tal formalidade é dispensável.
Nessa diapasão, o autor formalizou seu empréstimo, como de fato não nega, recebeu o dinheiro e após gozar como bem quis, vem as portas da Justiça requerer o dano moral, que não existiu, eis que sequer demonstrou qual dano de fato sofreu na esfera de seus direitos personalíssimos de consumidor.
Assim é incabível a condenação em danos morais e materiais, neste processo, pois acarretaria o enriquecimento ilícito do autor em prejuízo do Banco, fato que não coaduna com os princípios basilares do Direito Brasileiro, em especial as normas consumeristas, que buscam a prestação justa de serviços.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento.3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 058106/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019 , DJe 20/11/2019) Ora, ficou incontroverso a realização do empréstimo pelo autor, inexistindo quaisquer atos ilícitos da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos estão regulares nos valores de mercado.
O próprio contrato em si representa o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Forçoso, assim, concluir que a parte autora, voluntariamente, firmou o empréstimo com a instituição bancária, tendo recebido os valores estipulados, o que restou comprovado pelas provas colhidas nos autos, especialmente a documental.
Assim, não existiu qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade do autor, que embora de pouca instrução, goza de direitos e deve lhe ser imposto obrigações.
Nesse ponto cumpri apresentar a decisão em IRDR do TJCE que firmou a tese de que: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART.595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Relator Francisco Bezerra Cavalcante) Por fim, da mesma forma, restou afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato, sem comprovação alguma de abuso ou lesão ao consumidor, sendo improcedente o pedido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
Sem custas e honorários, na forma da lei n. 9.099/2005.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
21/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:41
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/06/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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