TJPA - 0857249-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/12/2022 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2022 13:59
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS COSTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:55
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de GABRIELA DOS SANTOS COSTA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69.
Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a citação da ré que não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que se verifica que as partes firmaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, de um veículo FIAT MOBI DRIVE GSR, placa QDY1956, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação.
A ré, regularmente citada, após o cumprimento da medida liminar, não apresentou contestação nem quitou a integralidade da dívida pendente como exige o procedimento previsto no decreto lei nº 911/69.
Dispõe o decreto-lei n.º 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Expeça-se o competente ofício ao DETRAN na forma da lei.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:45
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS COSTA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:45
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS COSTA em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:22
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS COSTA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 02:14
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 08:23
Mandado devolvido cancelado
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857249-10.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: GABRIELA DOS SANTOS COSTA Nome: GABRIELA DOS SANTOS COSTA Endereço: Passagem Horta, 35, B, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-110 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em desfavor de GABRIELA DOS SANTOS COSTA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT MOBI DRIVE GSR, placa QDY1956.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072022132815800000067946478 1_Petição Inicial_5126253208 Petição 22072022132836600000067949429 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_5126253208 Procuração 22072022132888700000067949430 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_5126253208 Procuração 22072022132943700000067949431 3_Atos_Constitutivos_5126253208 Documento de Identificação 22072022132980000000067949432 4_1_Documento_RECEITA_5126253208 Documento de Comprovação 22072022133016900000067949433 4_2_Documento_CONTRATO_5126253208 Documento de Comprovação 22072022133045400000067949434 4_3_Documento_DETRAN_5126253208 Documento de Comprovação 22072022133087800000067949435 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_5126253208 Documento de Comprovação 22072022133123600000067949436 4_5_Documento_PLANILHA_5126253208 Documento de Comprovação 22072022133160200000067949437 5_Guias de Custas_5126253208 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072022133189800000067949438 Certidão Certidão 22072110144767100000068022082 -
21/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:45
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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