TJPA - 0810011-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:38
Baixa Definitiva
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16/07/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 10:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/03/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:57
Conhecido o recurso de CELSO CHUQUIA MUTRAN - CPF: *01.***.*05-04 (AGRAVANTE) e ANGELA BARRIGA MUTRAN - CPF: *39.***.*41-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:37
Conclusos ao relator
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11/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810011-25.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE: CELSO CHUQUIA MUTRAN e ANGELA BARRIGA MUTRAN.
ADVOGADO: ALBANO HENRIQUE MARTINS JÚNIOR – OAB/PA n. 6.324.
AGRAVADO: ATACADÃO S/A.
ADVOGADO: OTÁVIO FURQUIM DE ARAÚJO SOUZA LIMA – OAB/PA n. 146.474.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por CELSO CHUQUIA MUTRAN e ANGELA BARRIGA MUTRAN nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ATACADÃO S/A diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA que DEFERIU o pedido de tutela de urgência, para o fim de substituir, por ora, o índice de reajuste do contrato (IGPM) para que seja calculado o reajuste anual das parcelas dos alugueres com base na variação do IPCA no período correspondente.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a natureza empresarial do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, utilizando o princípio da intervenção mínima, deve ser mantido o índice eleito livremente pelas partes.
Após, aduz a inexistência de desequilíbrio contratual, abuso de direito ou de enriquecimento sem causa dos agravantes, devendo ser mantido o índice do IGP-M, como índice de recomposição. É o relatório.
Passo à análise do efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de tutela de urgência, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que a Cláusula 4.5 do Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial entabulado entre as partes, consta a aplicação do índice do IGP-M, para o reajuste do valor anual da locação.
No caso, a recorrida almeja, em substituição, a incidência de outro índice para realizar o referido reajuste, a saber, o IPCA, que foi deferido pelo juízo monocrático.
Entretanto, entendo que a interferência judicial em contratos deve ser excepcional, apenas para preservar o núcleo essencial de direito fundamentais, como a existência digna, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes livremente pactuada no negócio realizado.
A excepcionalidade, prevista no Código Civil, foi reforçada pela Lei 13.874/2019, que alterou a redação do art. 421 e incluiu o art. 421-A ao CC nos seguintes termos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta forma, deve prevalecer a força obrigatória do contrato validamente estipulado entre as partes em expressão da autonomia da vontade com elaboração das cláusulas em consonância com a autonomia privada.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: Em se cuidando de locação não residencial, não parecem se justificar substituição do contratado índice de reajuste do aluguel, IGPM pelo IPCA nem pretensão a desconto.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172105-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que a antecipação da tutela de urgência pelo juízo a quo acaba por vulnerar dois princípios constitucionais, a saber, o direito do contraditório e da ampla defesa.
Isto porque, a presente matéria carece de uma melhor dilação probatória, que só correrá após a devida instrução do feito.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO efeito suspensivo requerido, suspendendo os efeitos da decisão vergastada, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 21 de julho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/07/2022 07:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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