TJPA - 0803478-35.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 20:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/10/2022 04:42
Decorrido prazo de MANOEL PACHECO SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:17
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803478-35.2022.8.14.0005 Requerente: MANOEL PACHECO SANTOS Requerido: NORTE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL PACHECO SANTOS em face de NORTE ENERGIA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que exercia atividade de pescador desde 2012, sendo que sua atividade foi fortemente impactada pela construção da Hidrelétrica da Usina de Belo Monte em razão de supostas mudanças ambientais local (RIO XINGU/PA).
Assim pugna pela condenação da requerida por danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e moral no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente aos fatos postos na inicial, além de outros pleitos.
Com a inicial, juntou documentos.
Intimação do autor quanto a possível prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 10, do CPC.
O requerente manifestou pela ausência de prescrição, vez que considerando a teoria da actio nata, o autor percebeu com o passar do tempo os efeitos e impactos da Construção em sua atividade produtiva (pescador).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito uma vez que as questões controvertidas na ação se encontram suficientemente elucidadas pelas provas produzidas nos autos, especialmente pelos documentos juntados pelo autor, devendo o magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, em observância ao princípio da celeridade processual.
In casu, a ocorrência de prescrição deve ser reconhecida.
A prescrição, em síntese, é a impossibilidade de se exercer uma pretensão em razão do decurso do tempo.
Nos termos do art. 189 do CC, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Relaciona-se, portanto, ao exercício de pretensões, como é o caso das ações de natureza condenatória.
No presente caso, deve ser aplicada a prescrição temporal para o ajuizamento, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de ação indenizatória, segundo a narrado na inicial.
Pois bem, verifica-se que a atividade de pescador já era exercida pelo autor desde 2012, bem como os impactos ambientais (cheias dos rios, dentre outros) decorrentes da construção da Usina de Belo Monte já era de conhecimento pelo autor desde 2015, conforme relatado na petição inicial.
No mais, ainda que se fale em aplicação da teoria da actio nata (conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça), tal teoria não pode servir para causar ou mitigar a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos em lei, sob pena de afronta à segurança jurídica das relações jurídicas e sociais.
Desta forma, observando que o autor, desde 2015 percebeu a suposta mudança/alteração na sua prática de atividade de pescador, inclusive citando a Licença nº 1317/2015datada de 2015 para o aumento de cheia dos rios, não há que se considerar desconhecimento dos efeitos e impactos da UHBM à sua atividade comercial.
Assim, caberia ao requerente, no prazo de 3 (três) anos a contar do conhecimento do dano sofrido, friso, anos de 2014 e 2015, ou seja, período de impacto concreto à atividade pesqueira do autor, segundo petição inicial, ajuizar a ação indenizatória respectiva sob pena de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a ação deveria ter sido ajuizada até o ano de 2018.
Todavia, o ajuizamento da ação ocorreu em 13/07/2022, o que significa que a ação foi indubitavelmente ajuizada após o término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a alegação de prescrição suscitada pela Ré e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANOEL PACHECO SANTOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor arcará com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 06/09/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
09/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:47
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:19
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:14
Decorrido prazo de MANOEL PACHECO SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803478-35.2022.8.14.0005 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Considerando que os fatos narrados indicam a possível ocorrência de prescrição da pretensão autoral, intime-se a parte requerente para manifestação, em 15 dias, nos termos do art. 10, do CPC. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos.
Altamira/PA, 21 de julho de 2022.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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