TJPA - 0810635-87.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 914 foi retirado e o Assunto de id 5142 foi incluído.
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29/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LTP NEFROLOGIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LTP NEFROLOGIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0810635-87.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: LTP NEFROLOGIA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, para juntar aos autos o pagamento dos boletos das custas iniciais remanescentes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como, juntar aos autos o relatório de conta do processo e o boleto pago da citada custa, para os devidos fins de direito.
Marabá-PA, 28 de novembro de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:34
Decorrido prazo de LTP NEFROLOGIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:10
Decorrido prazo de LTP NEFROLOGIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:20
Decorrido prazo de LTP NEFROLOGIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:20
Decorrido prazo de LTP NEFROLOGIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0810635-87.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: LTP NEFROLOGIA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para regularizar o pagamento das parcelas em aberto referentes ao parcelamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Marabá-PA, 19 de maio de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
19/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0810635-87.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: LTP NEFROLOGIA LTDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI DECISÃO Vistos os autos.
I - Tendo em vista que, citado, o Executado não cumpriu com a obrigação objeto do feito, tampouco indicou bens à penhora, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD.
II - Juntem-se aos autos o protocolo de requisição e resposta positiva do bloqueio de valores existentes em nome da parte executada junto ao Banco Central do Brasil.
III - Intime-se a parte executada acerca dos atos de constrição efetivados através do Sistema SISBAJUD, para que, querendo, ofereça a competente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dia, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.
IV - Esclareço que a Executada deve atentar que, nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, tal prazo será de 05 (cinco) dias, para se manifestar, na forma do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil.
V - Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das respostas fornecidas pelo Sistema SISBAJUD, bem como da manifestação da parte executada constante de ID 86902449, adotando, desde logo, as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito.
VI - Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
VII - Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito em auxílio -
28/02/2023 11:07
Desentranhado o documento
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28/02/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2022 13:23
Juntada de
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21/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810635-87.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: LTP NEFROLOGIA LTDA Nome: LTP NEFROLOGIA LTDA Endereço: ESPECIAL (FL.23), 0, SALA 2, NOVA MARABA, MARABÁ - PA - CEP: 68509-630 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Nome: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Endereço: RUA BOM JARDIM, 89, FUNDOS, BAETA NEVES, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09751-290 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Se a executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 7.
Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 8.
Caso a devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 9.
Caso a penhora incida sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda o cartório a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC. 10.
Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 11. É despicienda de autorização do Juízo a permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências possa cumpri-las de acordo com o artigo 212 e parágrafos do CPC. 12.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
24/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2022 14:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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