TJPA - 0801476-57.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:38
Baixa Definitiva
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31/01/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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17/07/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2023 03:48
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 04:51
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:12
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801476-57.2020.8.14.0104 Requerente Nome: BENEDITO FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 0, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de conexão arguida pelo requerido, tenho que esta não merece ser acatada, tendo em vista que os autos de nºs. 0801476-57.2020.8.14.0104; 0801475-72.2020.8.14.0104; 0801474-87.2020.8.14.0104, trata-se de contratos de empréstimos consignados distintos, com períodos e valores distintos do presente processo, portanto, rejeito esta preliminar.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº22097964.
Verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao mérito da demanda.
Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme ID nº 22097964 e determinou a citação da empresa requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista a suspensão do expediente judiciário presencial em virtude da pandemia do COVID-19.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação ID nº 25487318.
Sabe-se bem que nos Juizados Especiais – Lei 9.099/95, devem ser atendidos, precipuamente, os princípios elencados em seu artigo 2º, mormente a celeridade processual, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 618974993 no valor de R$ 1.108,91, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 22,40, conforme ID nº 21740937.
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a inexistência da relação contratual de prestação de serviços alegado pela parte requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da parte requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, bem como a ausência de comprovante de transferência de valores – TED para a conta da requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 25 parcelas, no valor R$ 22,40 cada, referente ao contrato nº. 618974993 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 560,00, calculado em dobro o qual totalizará como devido o valor de R$ 1.120,00 à título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si se sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)”.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 618974993 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº. 618974993 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 1.120,00 a título de dano material já calculado em dobro. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:35
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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05/12/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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