TJPA - 0863503-38.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:28
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 25/02/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/12/2023 10:21
Expedição de Carta rogatória.
-
15/12/2023 09:22
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 03:41
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO CUNHA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 04:45
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO CUNHA em 13/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 07:52
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 21:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 19:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/10/2021 01:35
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863503-38.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra HAMILTON RIBEIRO CUNHA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de HAMILTON RIBEIRO CUNHA e a nomeação do(a) requerente FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
HAMILTON RIBEIRO CUNHA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de pessoa parcialmente incapaz de expressar a sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de HAMILTON RIBEIRO CUNHA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 8 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/10/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ em 02/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0863503-38.2018.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente, FERNANDA LÍCIA PEREIRA CUNHA FERRAZ, que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 11 de janeiro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2021 14:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2021 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2021 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:19
Nomeado curador
-
11/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 21:25
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 03:48
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO CUNHA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ em 20/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA LICIA PEREIRA FERRAZ em 19/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 12:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 12:40
Audiência interrogatório (interdição) realizada para 11/03/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/03/2019 08:58
Audiência interrogatório (interdição) designada para 11/03/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/03/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:53
Movimento Processual Retificado
-
21/02/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 07:59
Audiência interrogatório (interdição) designada para 25/02/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/02/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 11:28
Movimento Processual Retificado
-
14/02/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 08:36
Juntada de mandado
-
29/01/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 10:35
Movimento Processual Retificado
-
09/01/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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