STJ - 0602677-98.2016.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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09/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/03/2024 11:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 07/03/2024 Petição Nº 1142377/2023 - AgInt
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06/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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06/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1142377 - AgInt no REsp 2079778 - Publicação prevista para 07/03/2024
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04/03/2024 23:59
Conhecido o recurso de HARMONICA INCORPORADORA LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01142377/2023 - AgInt no REsp 2079778/PA
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20/02/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000016-2024-AJC-3T)
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16/02/2024 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/02/2024
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15/02/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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15/02/2024 13:58
Incluído em pauta para 27/02/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1142377/2023 - AgInt no REsp 2079778/PA
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19/12/2023 14:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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19/12/2023 14:05
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 27/11/2023 e término em 18/12/2023, para MARIA GORETE BANDEIRA DE OLIVEIRA CUNHA apresentar resposta à petição n. 1142377/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 449.
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24/11/2023 05:16
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 24/11/2023 Petição Nº 1142377/2023 -
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23/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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22/11/2023 19:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1142377/2023. Publicação prevista para 24/11/2023)
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22/11/2023 19:21
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 1142377/2023
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22/11/2023 19:13
Protocolizada Petição 1142377/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/11/2023
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03/11/2023 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2023
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31/10/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2023
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31/10/2023 09:10
Conhecido o recurso de HARMONICA INCORPORADORA LTDA e não-provido
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05/07/2023 14:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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05/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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14/06/2023 18:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0602677-98.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HARMONICA INCORPORADORA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA Nº 13.179), GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (OAB/PA Nº 12.724), ADELVAN OLIVERIO SILVA (OAB/PA Nº 15.584) E BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB/PA Nº 16.381) RECORRIDO: HOTEL SÃO BRÁS LTDA E MARIA GORETE BANDEIRA DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTE: FILIPE CHARONE TAVARES LOPES (OAB/PA Nº 12.480) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 12.912.158), interposto por HARMONICA INCORPORADORA, fundado no disposto na alínea "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria de Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO: APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ELENCADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO À LUZ DE SÚMULAS, RECURSOS REPETITIVOS E JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO PROCESSUAL CAPAZ DE ENSEJAR O ARBITRAMENTO DE MULTA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Apelação: 2.
No que tange à alegação de error in judicando na interpretação da cláusula 10.8 do contrato entabulado entre as partes, insta assentar que a questão fora integralmente apreciada no decisum atacado, oportunidade em que restou consignada a aplicabilidade do verbete sumular n.° 543 do Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento da culpa exclusiva do promitente-vendedor, a qual deve ser restituída em única parcela (Repetitivo 577), o que afasta qualquer retenção por parte da agravante. 3.
Especificamente quanto à incidência dos juros, à luz do Tema 1002, tenho que, igualmente, não assiste razão à agravante, porquanto reconhecida a sua culpa exclusiva na rescisão contratual, sem induzir enriquecimento ilícito dos agravados, uma vez que o Recurso Especial Repetitivo nº 1.740.911 definiu que o termo inicial dos juros de mora será contado a partir do trânsito em julgado da sentença apenas em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente-comprador ou por inadimplemento dele. 4.
Os lucros cessantes decorrem da expiração do prazo de entrega do bem objeto da lide e, conforme a jurisprudência deste Tribunal tem como parâmetro para fixação de 0,5% (meio por cento) à 1% (um por cento) do valor total do imóvel, percentual, que in casu, fora arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que correspondem a menos de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel (R$ 656.390,91 – ID 10958349 - Pág. 2), e, assim, não comportam alteração 5.
Quanto aos danos morais, também não assiste razão à agravante, uma vez que não se pode afastar a configuração da ofensa imaterial decorrente do ato ilícito perpetrado pela recorrente, que tinha como prazo inicial de entrega Julho/2013 e sequer indica a data exata da imissão dos recorridos na posse, sendo inclusive o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) consentâneo ao caso concreto. 6.
Não configuração de ilícito processual capaz de ensejar o arbitramento de multa. 7.
Manutenção da Decisão Agravada. 8.
Recurso conhecido e improvido.” A parte recorrente alegou, em síntese, violação e divergência de interpretação aos artigos 402 e 884 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido determinou o pagamento de danos materiais, modalidade lucros cessantes, no percentual de 1% do valor do imóvel, enquanto nos demais Tribunais o parâmetro de cálculo é 0,5% sobre o valor efetivamente pago, sob pena do compromissário comprador enriquecer ilicitamente.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13.734.843). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 24/03/2023, o recurso foi interposto em 10/04/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 18/04/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 13232336), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 5301469 - p.55-56), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 13561242 e 43), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que foram admitidos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.985.727, REsp nº 2.003.066 e REsp nº 2.015.049), rejeitados para afetação ao rito dos recursos repetitivos, porque não haveria posição consolidada naquela Corte Especial a respeito da temática suscitada, cujo questão jurídica foi a seguinte: “Qual a base de cálculo para fixação de lucros cessantes no caso do prejuízo decorrente do atraso de entrega de bem imóvel? Valor estabelecido no contrato ou o efetivamente pago pelo adquirente (0,5% (meio porcento) a 1% (um porcento) sobre: o valor do imóvel; o valor atualizado do imóvel; o valor do contrato; o valor do contrato atualizado; o valor pago ou; o valor pago atualizado)?” Nesse sentido, salvo melhor juízo, a matéria apresenta razoabilidade, tanto que justificou a iniciativa de indicação de representativos de controvérsia e, além disso, conforme alegação da parte, estaria ocorrendo divergência jurisprudencial de interpretação sobre o tema, o presente recurso merece ascensão, ante a própria missão institucional do Superior Tribunal de Justiça, de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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