TJPA - 0004105-64.2018.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:08
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dados do processo: Autos do processo nº: 0004105-64.2018.8.14.0053 Classe: Ação penal – Procedimento sumário Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL Réu:J OSE BEZERRA DA SILVA Delito: Art. 12, caput, da Lei 10.826/03 Data:04/07/2023 Hora:09:40 Local: Sala de audiências da comarca de São Félix do Xingu Presenças: MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal: Adolfo do Carmo Junior Ministério Público Estadual: Dr.
Suldblano Oliveira Gomes Defesa: Dr.
PAULO FERREIRA CARVALHO Ocorrências: .
Ausente acusado, não se tendo notícia acerca de sua intimação.
Deliberações finais: S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra José Bezerra da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03 por conduta supostamente praticada na data de 09/05/2018.
A denúncia foi recebida em 07/01/2019 (ID 49782149).
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da ocorrência de prescrição virtual no presente feito.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
No presente caso, contudo, há pedido da defesa por ocasião da resposta à acusação (ID 50840453).
A principal vantagem dessa instituto é que se evita o desperdício de força de trabalho por parte do aparelho Judiciário, justificando-se diante da evidente inutilidade do processo, implicando na ausência de interesse processual. É bem verdade que a orientação majoritária dos Tribunais Pátrios – salvo algumas decisões de juízos de primeira instância e algumas decisões de alguns Tribunais – é firme no sentido de negar a admissibilidade, na ordem jurídico-penal pátria, dessa tese, não sendo possível a incidência da chamada prescrição com base na pena em perspectiva.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
De minha parte, comungo do entendimento de que a tese deve ser admitida, devendo o magistrado, após detida análise das circunstâncias do caso concreto, sopesar os fatores de vantagem e de desvantagem apontados acima.
Ora, a Constituição Federal prevê dentre os princípios de Direito Administrativo a Eficiência (artigo 37, “caput”, da CF/88), destacando-se ainda o Princípio da Economia Processual vigente no processo penal brasileiro.
Neste sentido o magistrado deve conduzir o processo penal moderno de forma eficaz, sem apegos a formalismos exacerbados.
Certamente o Código Penal não faz qualquer previsão legal da prescrição virtual, mas a continuidade de uma ação penal prescrita na realidade forense brasileira, na qual os ofícios criminais tem um número opressivo de feitos, representa um atentado a economia processual e uma decisão carente de lógica.
Assim, em hipóteses excepcionalíssimas, como ocorre em casos em que falta pouco tempo para transcorrer o prazo prescricional ou naqueles outros em que há grande possibilidade – quase certeza – de que a pena aplicada, ao final, seja fixada em montante cuja prescrição retroativa certamente ocorrerá, a prescrição antecipada deve ser declarada.
No caso em apreço, o preceito secundário cominado ao tipo penal imputado ao réu (art. 12, caput, da Lei 10.826/03), fica entre 01 (um) e 03 (três) anos de reclusão.
No entanto, ao compulsar os autos, observo que, na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu e não incidem circunstâncias agravantes nem causas de aumento de pena.
A última causa de interrupção da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 07/01/2019 (ID 49782149).
Por outro lado, considerando que a pena eventualmente aplicada dificilmente chegaria a quantia superior a 02 (dois) anos, o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso certamente será de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), motivo pelo qual a prescrição retroativa se deu em 06/01/2023.
Assim, levando-se em conta o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, forçoso se faz reconhecer a prescrição em perspectiva.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal antecipada, por questão de economia processual e da própria utilidade do processo, dada a inutilidade do prosseguimento do processo. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu José Bezerra da Silva em razão da prática do delito do art. 12, caput, da Lei 10.826/03, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento no art. 107, IV (1ª parte), do Código Penal.
Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário.
Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP.
Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida pelo réu no processo.
Arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , em favor PAULO FERREIRA CARVALHO OAB/PA 18332-A os quais deverão ser pagos pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, dando-se a respectiva baixa, arquivando os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, às 10h35min, encerrei o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Nada mais havendo, Eu Alan Maciel Silva___________ encerro o presente termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 04/07//2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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04/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:13
Juntada de Informações
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10/04/2023 21:26
Juntada de Ofício
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06/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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12/12/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/09/2022 18:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0004105-64.2018.8.14.0053 Decisão Apresentada a defesa prévia/resposta à acusação, a defesa suscitou preliminar de prescrição, ocorre que até mesmo em hipótese de prescrição virtual, a pena mínima descrita no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 é de 01 (um) ano, sendo a ocorrência da prescrição em 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, V, do Código Penal.
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 07.01.2019 não há que se falar em prescrição neste momento.
Dessa forma, rejeito/afasto a preliminar de prescrição.
Neste momento, não vislumbro nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JUGALMENTO, por ato ordinatório.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Se alguma das partes optar por se fazer presente na sala de audiência, deverá apresentar o comprovante de vacinação para a Covid-19, bem como utilizar mascará para ingressarem nas instalações do Fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de inteira responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, trajando vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. -
09/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
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23/06/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2022 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 06:05
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:23
Processo migrado do sistema Libra
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08/02/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2022 10:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/01/2022 10:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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25/11/2021 11:12
Definitivo - Anoto que, nos termos da Portaria 2188/2020 ¿ GP, de 30 de setembro de 2020 e da Ordem de Serviço 01/2021 deste Juízo, procedi as adequações das movimentações processuais pra fins de regularização
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30/06/2021 13:26
OUTROS
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04/05/2021 12:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/10/2020 10:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/10/2020 12:33
OUTROS
-
18/09/2020 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5427-78
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18/09/2020 11:50
Remessa
-
18/09/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/09/2020 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/08/2020 09:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
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27/07/2020 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/07/2020 09:42
CONCLUSOS
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01/07/2020 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/07/2020 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2020 15:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/05/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/05/2020 13:31
OUTROS
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16/09/2019 10:45
AGUARDANDO PRAZO
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03/09/2019 11:47
AGUARDANDO PRAZO
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03/09/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2019 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/09/2019 11:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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03/09/2019 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/09/2019 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/03/2019 13:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/02/2019 09:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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11/02/2019 09:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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11/02/2019 09:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/02/2019 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2019 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/01/2019 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, : RONNEY CARVALHO DOS SANTOS
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18/01/2019 13:36
Citação CITACAO
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18/01/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2019 09:40
A SECRETARIA
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07/01/2019 08:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/01/2019 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2018 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/12/2018 13:32
OUTROS
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10/12/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/12/2018 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/12/2018 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/11/2018 08:51
OUTROS
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27/11/2018 14:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/11/2018 14:20
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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27/11/2018 14:20
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/11/2018 14:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SE
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27/11/2018 14:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004105-64.2018.8.14.0053 em distribuição por continuidade
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27/11/2018 14:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/11/2018 09:00
OUTROS
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26/11/2018 14:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0376-63
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26/11/2018 14:20
Remessa
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26/11/2018 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/11/2018 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/11/2018 12:58
OUTROS
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24/05/2018 12:56
VISTAS AO PROMOTOR
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21/05/2018 10:14
AGUARDANDO REMESSA MP
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18/05/2018 08:48
OUTROS
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17/05/2018 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/05/2018 09:40
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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17/05/2018 09:40
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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17/05/2018 09:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004105-64.2018.8.14.0053 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.000000 para Nr Inquerito: 00212/2018.000159-8
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17/05/2018 09:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/05/2018 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
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11/05/2018 13:28
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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10/05/2018 17:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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10/05/2018 17:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
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10/05/2018 17:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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