TJPA - 0805918-87.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2370 foi incluído.
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26/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:56
Baixa Definitiva
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24/04/2023 09:48
Baixa Definitiva
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:55
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805918-87.2020.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Procurador: Dennis Verbicaro Soares Agravado: Construfox - Construções e Incorporações Ltda Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira - OAB/PA 14.816 Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS NO PROCESSO LICITATÓRIO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO” SUSPENDENDO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0831800-21.2020.8.14.0301, impetrado por CONSTRUFOX - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR e suspendo o Procedimento Licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2019 SEDOP” – “Lote 03 – Carajás”, no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (incluindo-se a execução do contrato) (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93), cominando multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento (art. 297, do CPC).
NOTIFIQUE-SE E INTIME-SE o Impetrado, por Oficial de Justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento da NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Em suas razões recursais (id.3215801), o agravante relata os fatos e sustenta, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência do mandado de segurança, e, no mérito propriamente, defende a necessidade de reforma da decisão agravada pelas razões a seguir.
Afirma que a pretensão da impetrante, ora agravada, de deformar os fatos – com o nítido escopo de induzir o julgador a erro - mostra-se incompatível com a lealdade processual que se exige das partes.
Assevera que a alegação de que a empresa HB20 Construções Ltda. - vencedora do certame – foi preliminarmente considerada inabilitada, e que, posteriormente, sem que houvesse a publicação de qualquer decisão, teria sido incluída na fase de análise das propostas e mantida entre os concorrentes carece de sustentação.
Informa que com o Edital da Concorrência Pública nº 002/2019-SEDOP/PA, processo administrativo 2019/281711, tornou-se público que o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, realizaria licitação, na modalidade concorrência, do tipo Menor Preço por Lote, no dia 09/09/2019, às 10h00min horas, no Auditório da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP.
Na mencionada, portanto, deu-se início à fase de habilitação, que tinha como finalidade o exame de idoneidade jurídica, técnica e financeira da empresa que pretende com a Administração Pública contratar, de acordo com o previsto nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei nº 8.666/93.
Assere que, publicada a análise dos documentos de habilitação, inicia-se a fase recursal.
Assim, aduz que, na avaliação relativa aos documentos de habilitação, em um primeiro momento, a comissão de licitação cometeu um erro ao somar os quantitativos do acervo técnico operacional da HB20 CONSTRUÇÕES LTDA (provavelmente por algum descuido, inadvertidamente, omitiu-se na hora de somar, algum dos atestados apresentados), e com isso a empresa foi inabilitada.
Diz que, sendo assim, a partir da existência do ato administrativo decisório que publicou sua inabilitação, a empresa tempestivamente, de forma escrita e fundamentada, interpôs recurso hierárquico, solicitando a correção e reforma da decisão equivocada.
Sustenta que, considerando que não se tratava de uma questão de interpretação, mas de um equívoco matemático de fácil detecção a ser corrigido – a Administração utilizou sua prerrogativa de poder-dever rever os próprios atos, anulando-os, quando eivados de vícios, para reconsiderar e reformar sua decisão amparada nas razões recursais.
Defende que a Comissão Permanente e Licitação cumpriu fielmente o que determina a Legislação pertinente e, seguindo rigorosamente os procedimentos legais, ou seja, após o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição de recursos nos termos do artigo 109, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e transcorrido também no prazo de outros 05 (cinco) dias úteis – conforme manda o § 3º do art. 109 para a eventual impugnação dos recursos interpostos – a referida Comissão passou a analisar todas as peças (recursos e impugnações aos recursos) e procedeu à reconsideração de seus atos, nos casos que julgou pertinente (como o da HB20), bem como procedeu a remessa à autoridade superior competente naqueles casos em que decidiu manter a sua decisão inicial (art.109, § 4º da Lei das Licitações).
Ressalta que, caso a Comissão de Licitação reconsidere o seu ato, tem a obrigação de informar o recorrente (o que foi feito), destacando que contra essa reconsideração não cabe qualquer recurso, pois todos já tiveram a possibilidade de se manifestar a respeito da questão, não precisando, assim, que a reconsideração seja publicada na imprensa oficial, pois a Lei n° 8.666/93 não obriga a tal publicação.
Afirma que, contudo, pelo zelo ao princípio da publicidade e transparência – conforme a própria agravada atesta – a Administração publicou a parte dispositiva da sua decisão no Diário Oficial do Estado, visto que seria inviável publicar a integralidade de todas as decisões, o que não impede o acesso integral do decisório administrativo, tendo vista a previsão do Edital no item 12.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS: (...)“12.2 Após cada fase da licitação, os autos do processo ficarão com vista franqueada aos interessados, pelo prazo necessário à interposição de recursos.” Argumenta que, dessa forma, não há que se falar sobre não conhecimento da fundamentação ou da exposição de motivos, em relação à decisão que julgou o recurso hierárquico procedente, posto que, a uma, o recurso desta empresa – bem como os de todos os demais licitantes – foi divulgado; a duas, a Administração publicou a decisão que “acatou o recurso administrativo da RECORRIDA pelos motivos nele exposto e reformou parcialmente a ata de habilitação a reintegrando ao certame”, e, a três, porque não há como alegar o desconhecimento da fundamentação, visto que a Administração publicou que acatava os “motivos nele exposto”, ressaltando que esse documento, no qual os motivos são expostos, é público e franqueado a todos os licitantes.
Destaca a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, visto que, em sua petição inicial, apenas faz alegações infundadas, defendendo haver “periculum in mora inverso”.
Alega também a inviabilidade de concessão de provimento judicial de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, conforme reza o § 3º do art. 1º da Lei 8.347/92.
Por essas razões, entende que restou comprovada a ausência do direito líquido e certo alegado pela empresa agravada, cabendo a imediata revogação da tutela de urgência deferida.
Sendo assim, requer que seja dado o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança originário e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para o fim de ser reformada a decisão do juízo a quo.
Juntou documentos.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria.
Ao receber o presente recurso (id. 3225510), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal.
No id. 3258989, a empresa agravada opôs embargos de declaração, alegando inexistência de decadência; inexistência do documento alegado que “expressa a determinação da remessa da deliberação acerca do recurso para superior deliberação”; impossibilidade da alegação de que “não houve a juntada da documentação do processo Administrativo respectivo na sua integralidade.” O agravante apresentou, no id. 32299618, as contrarrazões aos aclaratórios.
As contrarrazões ao agravo de instrumento foram juntadas no id. 3332255.
No id. 10961478, rejeitei os embargos de declaração mencionados e corrigi erro material de ofício a fim de que, no corpo da decisão embargada, constasse o seguinte: “Onde se lê ‘id. 17099111 – fl. 1483’, leia-se ‘id. 17099111 – fl. 1483 – visualização por ordem crescente dos autos originários’; e ‘no id. 1709911 – fl. 1481’, leia-se ‘no id. ‘17099111 – fl. 1482 - visualização por ordem crescente dos autos originários.” A Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal (id. 12258907). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo.
No presente caso, observa-se que a questão se cinge à irresignação a respeito da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar realizado pela empresa impetrante, ora recorrida, suspendendo o Procedimento Licitatório “CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2019 SEDOP” – “Lote 03 – Carajás”, no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (incluindo-se a execução do contrato) (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93) e cominando multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento (art. 297, do CPC).
Analisando o contexto probatório, verifico estarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência em favor da parte agravante, pelos motivos que passo a expor, Quanto ao requisito do fumus boni iuris, observa-se que a agravada teve a ciência inequívoca da continuação no certame da empresa vencedora por ocasião da publicação no Diário Oficial de 09.12.2019 (id. 17099111, fl. 1483 – autos originários), momento em que houve a convocação das empresas classificadas para abertura das propostas, revelando-se a partir o início do lapso decadencial de 120 (cento e vinte) dias para manuseio do Mandado de Segurança.
Tendo sido, contudo, impetrado o writ apenas em 07.05.2020, resta evidente o transcurso do prazo decadencial.
De fato, é cediço que a decadência não se interrompe nem se suspende, entendimento esse pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 58.421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) (grifei) Ademais, no que tange ao mérito, tem-se que a decisão agravada acolheu o argumento de que os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela parte impetrada, tanto na fase de habilitação dos licitantes, quanto de julgamento das propostas e declaração da empresa vencedora, foram objeto de apreciação somente pela própria “Comissão Permanente de Licitação”, conforme documento constante no id. n° 17099111 – fl.1482 e id. 17099125 (autos originários).
Ocorre que, no id. 1709911 – fl. 1481, está expressa a determinação da remessa para superior deliberação e, no id. 17099125, em que pese não haver a determinação expressa da mencionada remessa, foram, em sede recursal, juntadas as informações da autoridade indigitada, nas quais noticia-se que houve a remessa hierárquica, tendo o Secretário acatado a manifestação da CPCL e homologado o certame.
Assim, considerando que não houve a juntada da documentação do processo administrativo respectivo na sua integralidade, não há como aferir sobre a efetiva remessa daqueles autos ao superior hierárquico, dúvida essa que afeta diretamente a fumaça do bom direito em favor da impetrante, ora agravada.
Tendo em vista vislumbrar a verossimilhança das alegações do agravante no que tange à prejudicial de mérito alegada e estando a questão meritória pendente de maior instrução probatória, bem como o “perigo na demora” consubstanciado na impossibilidade de execução de contrato administrativo sem razão plausível para tanto, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência em favor do recorrente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada, nos termos supra expostos, confirmando, assim, os termos da liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 06 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator - 
                                            
07/03/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:58
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805918-87.2020.8.14.0000 -25 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Belém/PA Embargante: Construfox – Construções e Incorporações Ltda Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira - OAB/PA 14.816 Embargado: Estado do Pará Procurador: Daniel Cordeiro Peracchi Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS DE OFÍCIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUFOX - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (id. 3258989) contra o decisório lançado no id. 3225510, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES COMETIDAS EM PROCESSO LICITATÓRIO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO” SUSPENDENDO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
A agravada opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 3258989), alegando: inexistência de decadência; inexistência do documento alegado de “expressa a determinação da remessa da deliberação acerca do recurso para superior deliberação”; impossibilidade da alegação de que “não houve a juntada da documentação do processo Administrativo respectivo na sua integralidade”.
Pugnou, ao final, pelo provimento recursal.
Contrarrazões do ente público aos embargos de declaração constantes do id. 3299618. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, cumpre-nos lembrar que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, de acordo com o que preceitua o art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
A ora recorrente busca a mera rediscussão da matéria já decidida em sede liminar, não subsumindo sequer as suas alegações às hipóteses previstas legalmente para o presente recurso.
Contudo, para uma melhor prestação jurisdicional, de ofício, corrijo erro material a fim de que, no corpo da decisão embargada conste o seguinte: Onde se lê “id. 17099111 – fl. 1483”, leia-se “id. 17099111 – fl. 1483 – visualização por ordem crescente dos autos originários”; e “no id. 1709911 – fl. 1481”, leia-se “no id. “17099111 – fl. 1482 - visualização por ordem crescente dos autos originários”.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos acima expostos.
De ofício, corrijo os erros materiais acima descritos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 08 de setembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator - 
                                            
09/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2020 23:59.
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14/07/2020 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2020 22:56
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2020 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/06/2020 21:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2020 21:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/06/2020 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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