TJPA - 0801101-97.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:26
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MIQUEIAS GOMES DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MIQUEIAS GOMES DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:57
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
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03/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 05:25
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801101-97.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS GOMES DE MOURA REQUERIDO: RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME Endereço: DR PAES DE CARVALHO, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
MIQUEIAS GOMES DE MOURA, devidamente qualificado e assistido por Advogado, ingressou com Ação de Indenização por danos Morais, com pedido de tutela de urgência em face de RÁDIO E TV MONTES CLAROS DE ALENQUE ltda.
RELATÓRIO Aduz que no dia 13 de agosto de 2022, a parte requerida veiculou matéria jornalística com a intenção de macular sua imagem de cidadão do bem.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a matéria seja retirada do ar e que a emissora lhe conceda direito de resposta.
Juntou documentos pessoais. É o relatório.
DO PEDIDO LIMINAR Sobre o pedido de tutela de urgência, DECIDO: Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Exige-se, portanto, a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
No caso dos autos, inexistem elementos acostados que permitam concluir, em sede de cognição sumária os prejuízos de ordem moral dorequerente. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar deduzida.
Não há, sequer, indícios de negativa da emissora ré em relação ao direito de resposta do autor.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
DAS PROVIDÊNCIAS CITE-SE o a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Com a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar em réplica.
Caso não seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da produção de outras provas.
Certifique-se a tempestividade de eventuais manifestações.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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