TJPA - 0801101-97.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:26
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MIQUEIAS GOMES DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MIQUEIAS GOMES DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801101-97.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): Nome: MIQUEIAS GOMES DE MOURA Endereço: RAIMUNDO NONATO DE PAULA GOMES, 312, RESIDENCIAL LUIZ QUESADO, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME Endereço: DR PAES DE CARVALHO, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório.
Trata-se de ação de reparação civil movida por Miquéias Gomes de Moura em face de Rádio e TV Montes Claros de Alenquer LTDA.
Os fatos constam na inicial, não necessitando de repetições desnecessárias.
Malgrado citada, a demandada apresentou a contestação no ID 84293381.
Arguiu preliminar e no mérito pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Por sua vez, o requerente apresentou a réplica no ID 84982243.
Decisão de saneamento constante no ID 97389861, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida e designada a audiência de instrução.
Audiência realizada no ID 105224388.
O autor e o preposto foram ouvidos, bem como as testemunhas Cleucirlei Pereira dos Passos, Marcelo Farias Leitão e João Lopes da Silva.
O autor apresentou as alegações finais no ID 105324895, enquanto a requerida permaneceu inerte, conforme certidão no ID 112590018. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Pretende a demandante a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ofensas propagadas em programa de televisão de ampla audiência no município, alegadamente ofensivas à personalidade da promovente.
Cinge-se a controvérsia a saber se a conduta imputada à parte ré foi capaz de abalar a honra da requerente.
Conforme registrado nos autos, no curso do programa televiso conduzido pelo segundo demandado, este teria proferido diversas palavras injuriosas e difamatórias dirigidas à parte autora, conforme mencionado ao norte e constante no link descrito na réplica.
Com efeito, a liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A partir da visualização do vídeo transmitido ao vivo em veículo mantido pela ré, é possível concluir que o apresentador ultrapassou a fronteira da mera transmissão de informações de interesse público, descambando para o terreno das ofensas.
As expressões injuriosas e a imputação de fatos ofensivos à reputação da autora configuram evidente excesso de linguagem a extrapolar os limites da liberdade de expressão.
Neste particular, ressalto que as expressões foram inequivocamente ofensivas ao autor, caracterizando, sem sombra de dúvidas, abalo à integridade moral e à dignidade pessoal do requerente, a quem a informação se refere de maneira depreciativa.
A crítica jornalística, mesmo severa, representa um direito inserido na amplitude da liberdade de expressão e informação, o que não autoriza a ofensa pessoal, mediante emprego de expressões injuriosas, isto por violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), em abuso de direito, que sujeita o ofensor à reparação moral da vítima.
Ora, cumpre registrar que a proteção à imagem encontra respaldo constitucional, de acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, tem-se que a conduta da parte ré, além de indevida, causou, sem dúvidas, à autora, sofrimento suficientemente capaz de extrapolar todos os limites do mero dissabor ou aborrecimento, alcançando patamares de sofrimento moral, sobretudo em razão do conteúdo ofensivo divulgado pela emissora.
Durante a audiência de instrução, a testemunha CLEUCIRLEI PEREIRA DOS PASSOS afirmou que rompeu a sua parceria com o autor, que cuidava das redes sociais de sua empresa, por ter tomado conhecimento dos fatos e ter associado este à um criminoso.
Assim, diante do contexto probatório dos autos, entendo que restaram plenamente satisfeitos os requisitos ensejadores do dano moral indenizável, quais sejam: o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa atribuível à parte ré (emissora).
No que se refere à fixação da indenização, saliento que o dever de indenizar possui o condão de ressarcir o dano sofrido pelo prejudicado, bem como punir o agente responsável pelo prejuízo.
Deve-se, entretanto, ter cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de lucro fácil e generoso que possa ensejar locupletamento indevido ou enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização.
Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral.
Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.
Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Senseverino propôs a aplicação do chamado "método bifáfico para o arbitramento da indenização", por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS.
Nos termos do voto condutor do acórdão: "O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede- se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial".
Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL À IMAGEM.
PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
MATÉRIA JORNALÍSTICA TENDENCIOSA.
NARRATIVA QUE MACULA A IMAGEM DO AUTOR.
ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA.
OFENSA MORAL CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de ação indenizatória, que julgou o feito procedente, condenando a empresa promovida a pagar 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral à imagem do autor em razão da veiculação de notícia tendenciosa. 2.Quando encontra-se livre de vícios, o direito à informação costuma prevalecer sobre a esfera de direitos individuais, por ser um direito de caráter público, advento da finalidade da profissão de jornalista, devendo a informação ser desprovida de maiores contrassensos e totalmente esclarecida, necessitando demonstrar sua função social para ativar sua prevalência. 3.
Diante de matéria tendenciosa, que ultrapassa a liberdade de expressão do veículo de comunicação e macula a honra e a dignidade do apelado, surge direito deste à indenização por dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para redimensionar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 09206562020148060001 CE 0920656-20.2014.8.06.0001 , Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - ACUSAÇÕES CALUNIOSAS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO EM ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I - Configura-se dano moral passível de indenização a matéria veiculada por órgão de imprensa escrita que imputa atos tidos como crimes ao apelado, sem a devida comprovação.
II - Para o arbitramento do quantum indenizatório há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento. (TJ-RN - AC: *00.***.*18-95 RN , Relator: Desembargador Aderson Silvino, Data de Julgamento: 06/04/2010, 2a Câmara Cível).
Assim, observadas as regras pertinentes e levando em consideração as peculiaridades do caso - potencialidade lesiva indeterminada em razão da veiculação da ofensa através de programa televisivo, revela-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende o caráter pedagógico e possui o condão de reparar o abalo moral causado à parte autora diante da exposição de sua imagem de forma depreciativa.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada publicação (súmula 54 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, extes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, tendo em vista a sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 01:57
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
03/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801101-97.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: MIQUEIAS GOMES DE MOURA Endereço: RAIMUNDO NONATO DE PAULA GOMES, 312, RESIDENCIAL LUIZ QUESADO, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME Endereço: DR PAES DE CARVALHO, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais movida por MIQUEIAS GOMES DE MOURA, em face de RÁDIO E TV MONTES CLAROS DE ALENQUER LTDA.
Aduz que no dia 13 de agosto de 2022, a parte requerida veiculou matéria jornalística com a intenção de macular sua imagem de cidadão do bem.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação - Num. 84293381 - Pág. 1/20.
A parte autora se manifestou em réplica - Num. 84982243 - Pág. 1/9. É o relatório, decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, como condição para o exercício do direito de ação, é aferida genericamente ou in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção.
Pressupõe-se a qualidade de parte, na demanda, para quem propõe a ação (autor) e em face de quem a lide é movida (réu), a partir da relação que se estabelece aprioristicamente na narrativa fática da petição inicial.
Não prevalece a alegação de ilegitimidade de parte no caso, pois, pela narrativa fática descrita na petição inicial, vislumbra-se a existência de liame subjetivo da ré à situação apontada pelo autor.
Ademais, o documento intitulado “Contrato de Locação de Espaço” (Num. 84331181 - Pág. 1/4), utilizado como argumento para tese da ilegitimidade passiva teve sua validade expirada em 30/06/2022, enquanto os fatos narrados na inicial ocorreram, segundo o autor, em 13/08/2022.
A questão de fato e de direito controversa é ocorrência de danos materiais e morais, ocorrência de ilícito por parte da requerida e o nexo de causalidade com os danos eventualmente sofridos pelo requerente.
Destaque-se, as partes carrearam aos autos os documentos que entenderam comprobatórios à suas alegações, razão pela qual resta preclusa a juntada de outros documentos nos termos do art. 434 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 435 do CPC; Ônus da prova distribuído nos termos do artigo 373 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2023, às 13:00h.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, desde que previamente arroladas, e apresentá-las independentemente de intimação, conforme art. 455, caput, do CPC, bem como munidas das demais provas que tiverem.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no §6º do citado art. 357 do CPC.
Por força do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o local da realização da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC).
Após o escoamento dos prazos, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para realização de audiência.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 05:25
Decorrido prazo de RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801101-97.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIQUEIAS GOMES DE MOURA REQUERIDO: RADIO E TV MONTE CLAROS DE ALENQUER LTDA - ME Endereço: DR PAES DE CARVALHO, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
MIQUEIAS GOMES DE MOURA, devidamente qualificado e assistido por Advogado, ingressou com Ação de Indenização por danos Morais, com pedido de tutela de urgência em face de RÁDIO E TV MONTES CLAROS DE ALENQUE ltda.
RELATÓRIO Aduz que no dia 13 de agosto de 2022, a parte requerida veiculou matéria jornalística com a intenção de macular sua imagem de cidadão do bem.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a matéria seja retirada do ar e que a emissora lhe conceda direito de resposta.
Juntou documentos pessoais. É o relatório.
DO PEDIDO LIMINAR Sobre o pedido de tutela de urgência, DECIDO: Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Exige-se, portanto, a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
No caso dos autos, inexistem elementos acostados que permitam concluir, em sede de cognição sumária os prejuízos de ordem moral dorequerente. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar deduzida.
Não há, sequer, indícios de negativa da emissora ré em relação ao direito de resposta do autor.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
DAS PROVIDÊNCIAS CITE-SE o a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Com a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar em réplica.
Caso não seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da produção de outras provas.
Certifique-se a tempestividade de eventuais manifestações.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871634-02.2018.8.14.0301
Jose Renan Pires de Freitas
Montecarlo Incorporadora LTDA
Advogado: Alex Lima Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2018 09:44
Processo nº 0800325-03.2021.8.14.0951
Naya da Trindade Cruz Fonseca
Oi S.A.
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 13:08
Processo nº 0081918-78.2013.8.14.0301
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Douglas Teixeira Lopes
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2013 10:13
Processo nº 0001601-93.2001.8.14.0049
A Fazenda Nacional
Yoshimi Ueyama
Advogado: Gilberto Alves de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:40
Processo nº 0801367-21.2021.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Curua
Jair Filho Ribeiro Andrade
Advogado: Joysilene Cristina Pimentel Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 16:17