TJPA - 0810146-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:36
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810146-37.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: JOANA DAMASCENO DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z.5195 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL. 1 - O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC ), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo indevida a supressão de instância. 2 - Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRÉ LUIZ SANTOS RODRIGUES (requerido), em face de JOANA DAMASCENO DOS SANTOS, insatisfeito com a decisão interlocutória proferida Pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital-Pa, que nos autos Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, n°. 0864120-95.2018.8.14.0301, manejada contra si e HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARÉ: Extrai-se da decisão recorrida, a parte que interessa ao deslinde da controvérsia: “Considerando a manifestação da parte autora na petição de id.
Num. 37347630, através da qual informa que ‘não dispõe de novo endereço para citação’ do 2º requerido, caracterizada hipótese de desistência tácita quanto a manutenção do HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARÉ no polo passivo da lide, considerando que a autora não adotou as providências necessárias a viabilizar o prosseguimento do feito.
Exalce-se que é dever da parte interessada indicar o endereço da ré a fim de viabilizar a citação da parte ré, de sorte que, ao afirmar que não o faria e tampouco requer a realização de qualquer diligência por este Juízo, no intuito de viabilizar a triangulação da lide, demonstrada a falta de interesse da requerente, ensejando a consequente exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da lide.
Assim, deverá o feito prosseguir tão somente em relação a ANDRE LUIZ SANTOS RODRIGUES, nos termos indicados na inicial.
Esclareça-se, de pronto, que desnecessária a intimação prevista no art. 485, §4º do CPC, considerando não ser hipótese de desistência da ação, mas, tão somente, desistência parcial, em face de réu diverso.
ADOTE A UPJ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS à retificação do sistema processual, devendo ser excluído do cadastro a ré pessoa jurídica, nos termos da presente decisão, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado.
Esclareça-se que, acaso requerida a realização de prova testemunhal, deverão, desde logo, indicar o rol de testemunhas, observado o contido no art. 357 c/c 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 3.
Na mesma oportunidade, poderão, em sendo o caso, manifestar-se acerca do interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.”.
Nas suas razões recursais, em síntese, informou o agravante (Requerido), que o Hospital, embora sem funcionamento, está estabelecido no endereço indicado pela parte autora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Sustentou, que a exclusão do Hospital do polo passivo da relação jurídica, prejudica o agravante, que em caso de condenação, não poderá exercer o instituo jurídico da “Denunciação da Lide”, pois, já apresentou contestação.
Descreveu, que o Hospital possui dois sócios, que respondem pela empresa, ou seja, a Srª.
MARIA ESTELA BELTRÃO RODRIGUES, brasileira, divorciada, comerciante, portador ado RG n. 1.462.013- SSP/PA e CPF n. *59.***.*28-68 e o Sr.
JOSÉ JORGE DINIZ MONTEIRO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 2353930 SSP/PA e CPF n. *41.***.*21-68, que podem ser localizados para efeito de citação em nome do hospital.
Alegou, que em virtude de o hospital possuir endereço certo e comprovado, assim como, sócios que respondem pela empresa, é perfeitamente possível que os representantes do nosocômio, sejam citados por hora certa, ou por edital, nos termos dos artigos 253 e 256, ambos do Código de Processo Civil, o que não foi observado pelo juízo a quo.
Com esses e outros argumentos, finalizou, requerendo a concessão do efeito ativo ao recurso, para antecipar os efeitos da tutela recursal.
No mérito, postulou pelo provimento do recurso.
Requereu ainda, que todos os atos de comunicação processual (publicações em imprensa oficial, notificações, intimações de quaisquer espécies, inclusive para atos específicos de seu ofício, cartas, registros etc.), sejam encaminhados exclusivamente para o escritório profissional com endereço constante do rodapé da peça recursal, exclusivamente e expressamente na pessoa da advogada Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão, OAB/PA 5627, sob pena de nulidade.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI, o efeito excepcional ativo, e determinei a intimação da parte Agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC), assim como, fosse comunicado o Juízo de origem, deste Decisum.
Na certidão de Id. 12415423, exarada nos autos, consta a informação de que, após consulta ao sistema PJE 2ºG, é possível confirmar, que decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Sem delongas, antecipo que o recurso não comporta conhecimento, a parte usou uma decisão interlocutória que não corresponde a realidade fática, para interpor o presente recurso.
Explico: Saliento que acessando o processo principal no juízo de origem, através do Sistema PJE 1º Grau, foi possível verificar que o agravante/requerido, sequer peticionou naqueles autos, informando o endereço e nome dos sócios legalmente responsáveis pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, ou seja, a Srª.
MARIA ESTELA BELTRÃO RODRIGUES, e o Sr.
JOSÉ JORGE DINIZ MONTEIRO, para efeito de citação em nome do hospital.
Nesse passo o magistrado a quo desconhece a pretensão do requerido/agravante, de forma que, não há qualquer decisão judicial nesse sentido, haja vista, que a reinvindicação do agravante consta apenas do presente recurso.
Noutro quadrante, repito, se nada o agravante requereu nos autos originais nesse sentido, e por consequência não há uma decisão interlocutória denegatória a ser recorrida, não se justificando, portanto, a interposição do presente recurso, e mais, qualquer decisão deste Relator, acatando ou não o pedido recursal, implicaria em supressão de instância.
Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, a supressão de instância seria a análise, por um tribunal, de uma matéria ainda não apreciada/julgada pela instância inferior.
No caso concreto, repito, sequer foi requerido pelo agravante a citação dos sócios do HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, perante o Togado Singular no processo referência, Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, n°. 0864120-95.2018.8.14.0301, manejada contra si e o HOSPITAL.
Assim sendo, o pseudo inconformismo vertido no presente recurso, é totalmente despiciendo.
Confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. (..). 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não se conhece do pedido que não foi apreciado em primeiro grau sob pena de supressão de instância.Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-13 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).
EMENTA: E MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (..) 4.
Não é possível a apreciação nesse momento processual de questão não submetida ao Juízo da causa, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.”.(TJ-PA - AC: 00148875320138140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/11/2018) “PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
I é incabível a manifestação em 2ª instância do pedido de liminar de busca e apreensão do bem nesta ocasião, quando o juízo a quo ainda não apreciou a matéria, sob pena de supressão de instância.
II Incabível a condenação em honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento.
III - À unanimidade, recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto do Des.
Relator.”(TJ-PA - AI: 201230283503 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 21/03/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/03/2013).
Nesta perspectiva não é cabível a interposição, tampouco a apreciação do presente recurso, que traz questão não submetida ao Juízo da causa, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
27/04/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE LUIZ SANTOS RODRIGUES - CPF: *55.***.*75-20 (AGRAVANTE)
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26/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:04
Conclusos ao relator
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20/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810146-37.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
TERCEIRO INTERESSADO: JOANA DAMASCENO DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z.3916 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATORIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo requerido ANDRÉ LUIZ SANTOS RODRIGUES, em face do JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA, que na decisão interlocutória proferida nos autos Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, n°. 0864120-95.2018.8.14.0301, ajuizada por JOANA DAMASCENO DOS SANTOS contra o Médico ora agravante ANDRÉ LUIZ SANTOS RODRIGUES e o HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARÉ.
Assim decidiu o magistrado singular. “Considerando a manifestação da parte autora na petição de id.
Num. 37347630, através da qual informa que ‘não dispõe de novo endereço para citação’ do 2º requerido, caracterizada hipótese de desistência tácita quanto a manutenção do HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARÉ no polo passivo da lide, considerando que a autora não adotou as providências necessárias a viabilizar o prosseguimento do feito.
Exalce-se que é dever da parte interessada indicar o endereço da ré a fim de viabilizar a citação da parte ré, de sorte que, ao afirmar que não o faria e tampouco requer a realização de qualquer diligência por este Juízo, no intuito de viabilizar a triangulação da lide, demonstrada a falta de interesse da requerente, ensejando a consequente exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da lide.
Assim, deverá o feito prosseguir tão somente em relação a ANDRE LUIZ SANTOS RODRIGUES, nos termos indicados na inicial.
Esclareça-se, de pronto, que desnecessária a intimação prevista no art. 485, §4º do CPC, considerando não ser hipótese de desistência da ação, mas, tão somente, desistência parcial, em face de réu diverso.
ADOTE A UPJ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS à retificação do sistema processual, devendo ser excluído do cadastro a ré pessoa jurídica, nos termos da presente decisão, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado.
Esclareça-se que, acaso requerida a realização de prova testemunhal, deverão, desde logo, indicar o rol de testemunhas, observado o contido no art. 357 c/c 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 3.
Na mesma oportunidade, poderão, em sendo o caso, manifestar-se acerca do interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.”.
Nas suas razões recursais, em síntese, informou o agravante, que o Hospital, embora sem funcionamento, está estabelecido no endereço indicado pela parte autora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Sustentou, que a exclusão do Hospital do polo passivo da relação jurídica, prejudica o agravante, que em caso de condenação, não poderá exercer o instituo jurídico da “Denunciação da Lide”, pois, já apresentou contestação.
Descreveu, que o Hospital possui dois sócios, que respondem pela empresa, ou seja, a Srª.
MARIA ESTELA BELTRÃO RODRIGUES, brasileira, divorciada, comerciante, portador ado RG n. 1.462.013- SSP/PA e CPF n. *59.***.*28-68 e o Sr.
JOSÉ JORGE DINIZ MONTEIRO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 2353930 SSP/PA e CPF n. *41.***.*21-68, que podem ser localizados para efeito de citação em nome do hospital.
Alegou, que em virtude de o hospital possuir endereço certo e comprovado, assim como, sócios que respondem pela empresa, é perfeitamente possível que os representantes do nosocômio, sejam citados por hora certa, ou por edital, nos termos dos artigos 253 e 256, ambos do Código de Processo Civil, o que não foi observado pelo juízo a quo.
Com esses e outros argumentos, finalizou, requerendo a concessão do efeito ativo ao recurso, para antecipar os efeitos da tutela recursal.
No mérito, postulou pelo provimento do recurso Requereu ainda, que todos os atos de comunicação processual (publicações em imprensa oficial, notificações, intimações de quaisquer espécies, inclusive para atos específicos de seu ofício, cartas, registros etc.), sejam encaminhados exclusivamente para o escritório profissional com endereço constante do rodapé da peça recursal, exclusivamente e expressamente na pessoa da advogada Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão, OAB/PA 5627, sob pena de nulidade.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com essas explicações passo ao exame de cognição sumária.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Pois bem! O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Na hipótese, o ato judicial extinguiu o processo em relação a apenas um dos réus, não pôs termo ao processo.
Assim sendo, presumo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento pela recorrente, e mais, até porque, não vislumbro a urgência na hipótese em exame.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO por ora, o efeito excepcional pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum, solicitando informações.
Intimem-se a parte agravada, JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA., desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de julho de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
24/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
21/07/2022 07:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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