TJPA - 0801051-98.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:16
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:11
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:11
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:13
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 06/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:39
Juntada de identificação de ar
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02/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801051-98.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: NIVALDO DE SOUZA, ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Nome: NIVALDO DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life, Torre Pará, Bloco 2B,Summer, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Cond.
Total Life, Torre Pará, Bloco 2B, Summer, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: FABIO BASTOS MAGNO OAB: PA21190 Endere�o: desconhecido Advogado: ELENICE DOS PRAZERES SILVA OAB: PA016753 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS OAB: PA006173 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JAMILE SOUZA MAUES OAB: PA24354 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Complexo Jurídico Baglioli, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB: PA019345 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Complexo Jurídico Baglioli, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA OAB: PA016247 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: MARCELLE NASCIMENTO CARDOSO OAB: PA33515 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: GABRIELA TOURAO DE FREITAS OAB: PA24203 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JULIE SAMILY GOMES CRISPIM MAGALHAES OAB: PA38857 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ALLAN PANTOJA BARROS OAB: PA39702 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA., RH ASSESSORIA EMPRESARIAL Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: RH ASSESSORIA EMPRESARIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 508-altos, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Advogado: ELINE WULFERTT DE QUEIROZ OAB: PA22894 Endereço: IAPI BLOCO 39, 000039, CASA E, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66090-000 Advogado: JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR OAB: PA018726 Endereço: TV CURUZU, 1492, Apto. 102, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) RECORRIDOS intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto.
Belém-PA, 9 de junho de 2025.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801051-98.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: NIVALDO DE SOUZA, ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Nome: NIVALDO DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life, Torre Pará, Bloco 2B,Summer, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Cond.
Total Life, Torre Pará, Bloco 2B, Summer, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: FABIO BASTOS MAGNO OAB: PA21190 Endere�o: desconhecido Advogado: ELENICE DOS PRAZERES SILVA OAB: PA016753 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS OAB: PA006173 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JAMILE SOUZA MAUES OAB: PA24354 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Complexo Jurídico Baglioli, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB: PA019345 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Complexo Jurídico Baglioli, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA OAB: PA016247 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: MARCELLE NASCIMENTO CARDOSO OAB: PA33515 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: GABRIELA TOURAO DE FREITAS OAB: PA24203 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JULIE SAMILY GOMES CRISPIM MAGALHAES OAB: PA38857 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ALLAN PANTOJA BARROS OAB: PA39702 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA., RH ASSESSORIA EMPRESARIAL Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: RH ASSESSORIA EMPRESARIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 508-altos, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Advogado: ELINE WULFERTT DE QUEIROZ OAB: PA22894 Endereço: IAPI BLOCO 39, 000039, CASA E, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66090-000 Advogado: JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR OAB: PA018726 Endereço: TV CURUZU, 1492, Apto. 102, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Inexiste omissão no julgado embargado, pois todos os temas suscitados nos embargos de declaração de ID Num. 76233649 são tratados em face do entendimento contido na sentença de ID Num. 11492531 (CPC, art. 1.022, II).
Verifica-se que os argumentos constantes dos embargos de declaração de ID Num. 76233649 constituem pretensões de promover a reforma da decisão embargada em virtude de discordarem dos fundamentos consignados no julgado combatido.
Contudo, tal objetivo é vedado no âmbito dos embargos de declaração, já que o inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o julgado por esta via, porquanto tal instituto não pode ser utilizado para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio (recurso inominado – LJE, art. 41).
A jurisprudência tem decidido neste sentido da seguinte maneira: (...) Embargos de declaração [...] Contradição e omissão [...] Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos [...] O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados (...) (STF, RHC 138752 ED/PB, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 13/06/2017, Segunda Turma, DJe 30-06-2017). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE [...] NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material [...] 3.
Embargos de declaração rejeitados (...) (STJ, EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 03/09/2013). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO [...] Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente (...) (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Sendo assim, não havendo omissão a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto e com fulcro no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração de ID Num. 76233649, e, por conseguinte, mantenho a sentença de ID Num. 11492531.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. cumprir as demais deliberações da sentença de ID Num. 11492531; 3. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 04:50
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:50
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:15
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:15
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI ____________________________________________________________________________ Processo nº 0801051-98.2018.8.14.0201 (PJe).
RECLAMANTE: NIVALDO DE SOUZA, ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA., RH ASSESSORIA EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Através deste ato, ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor da sentença de ID 11492531, bem como do prazo de 10 (dez) dias para apresentar recursos através de advogados.
BELÉM, 24 de agosto de 2022.
JULIEANE ROSADO LOPES Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0801051-98.2018.8.14.0201 Reclamantes: NIVALDO DE SOUZA e ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA Reclamados: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. e RH ASSESSORIA EMPRESARIAL SENTENÇA Os reclamantes alegam que na data de 28 de abril de 2016, os requerentes receberam as chaves da unidade autônoma 1202, Torre Pará, Bloco 2B, Summer, referente ao empreendimento Total Life, adquirido em nome dos requerentes, vendido pela CONSTRUTORA VIVER e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA Após muito tempo, na data de 24 de janeiro de 2018, os requerentes receberam a cobrança das taxas de condomínio referentes aos meses 12/2015, 01, 02, 03 e 04 de 2016, no montante de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), todos anteriores à entrega das chaves, por meio da empresa de cobrança RH ASSESSORIA EMPRESARIAL.
Ato contínuo, o requerente conversou com o síndico do seu condomínio (CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME), sr.
Armindo, e este lhe informou que o condomínio estava necessitando de ajuda e que deveria pagar o valor total à vista, bem como, se o requerente quisesse receber o valor de volta, que entrasse na justiça.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a reclamada se abstenha de cobrar as taxas condominiais e registar seus nomes em cadastros de proteção ao crédito ou expor os mesmos em assembleias condominiais ou quadro de inadimplência.
A procedência da ação com a declaração de inexistência do débito referentes as taxas de condomínio referente aos meses 12/2015, 01, 02, 03 e 04 de 2016, no montante de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), todos anteriores à entrega das chaves.
A condenação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi concedida tutela antecipada (id 4509566 - Pág. 3).
Em contestação PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva diante da inexistência de qualquer ingerência da construtora em relação a cobrança e recebimento de taxas condominiais.
E impossibilidade em razão da homologação de Recuperação Judicial, em 29.09.2016 pelo Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo.
Requer a extinção do processo do processo sem análise do mérito e ou a suspensão do processo.
No mérito, alega que há de ser considerado que as taxas condominiais se constituem em obrigações de caráter propter rem e, por isso, devem ser cobradas dos verdadeiros proprietários das unidades condominiais, o que, inegavelmente, reforça a inequívoca ilegitimidade da demandada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Requer a improcedência da ação.
Em contestação E.FARIAS DA SILVA RIBEIRO ASSESSORIA-ME (RH ASSESSORIA EMPRESARIAL) arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se trata de empresa especializada em recuperação de crédito e firmou contrato com o CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 04/03/2017.
Requer a extinção do processo sem análise do mérito, com o reconhecimento de ilegitimidade passivo.
Em contestação CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME afirma que não é parte no contrato de Compra e Venda do Imóvel e o que se questiona é a responsabilidade pelos pagamentos de taxas condominiais no período de assinatura do contrato e a entrega das chaves à Autora.
Requer a improcedência da ação.
Decido: Preliminar: Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade de parte PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A se confunde com o mérito e, com ele, será analisada.
Quanto a ilegitimidade arguida pela reclamada E.FARIAS DA SILVA RIBEIRO ASSESSORIA-ME (RH ASSESSORIA EMPRESARIAL) rejeito, considerando que a própria reclamada afirma que é a cobradora da taxa condominial.
Mérito: Não se ignora que as despesas condominiais - obrigação de natureza propter rem - são de responsabilidade do proprietário, o titular dos poderes de uso, fruição e disposição do bem.
Dúvida surgirá quando, ao tempo da constituição das despesas condominiais, não havia situação jurídica definida em torno da propriedade, tal como ocorre em relação ao contrato de compra e venda (não registrado).
O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que a obrigação pelo pagamento da taxa condominial é propter rem, e nos casos de imóvel novo só nasce após a entrega das chaves.
Jurisprudência: TJPR-1001348) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO DA VENDEDORA.
MANTIDA.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL E DEMAIS DESPESAS DO IMÓVEL.
DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA EFETIVA DE ENTREGA DAS CHAVES.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
MANTIDA A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO 1.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 1730892-2, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Ana Lúcia Lourenço. j. 14.11.2017, unânime, DJ 29.11.2017).
TJSE-0110388) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS C/C COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ QUE O ADQUIRENTE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DA TAXA CONDOMINIAL APÓS O HABITE-SE E ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA QUE NÃO COMPROVA QUE A DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES SE DEU POR CULPA DO PROPRIETÁRIO.
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONTRA AS APELANTES.
ACORDO HOMOLOGADO EM OUTUBRO DE 2015, QUANDO O PROPRIETÁRIO FOI IMITIDO NA POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700824804, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Alberto Romeu Gouveia Leite. j. 25.09.2018). É devido o pagamento da taxa condominial e demais taxas administrativas relativas ao imóvel pelos adquirentes, tão somente, após a entrega das chaves pela construtora, porque é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem.
No caso em questão, a entrega das chaves ocorreu no dia28 de abril de 2016, e só a partir desta data que os autores passam a ser responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais.
Quanto aos danos morais, entendo que o mesmo não foi demonstrado, pois de trata de cobrança indevida, sem ameaça de negativação, privação dos condôminos de utilizar área comum ou cobrança constrangedora.
Jurisprudência: JECCAL-0006187) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA - CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES - COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA COBRANÇA NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado nº 0000680-89.2015.8.02.0078, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió/AL, Rel.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima. j. 01.10.2018, Publ. 07.11.2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para Declarar a inexigibilidade do débito de cobrança de taxa de condomínio referente aos meses 12/2015, 01, 02, 03 e 04 de 2016, no montante de R$ 2.274,86 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Confirmo a decisão de tutela antecipada.
JULGO IMPROCEDENTE condenação por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Icoaraci, 11 de julho de 2019.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Cível do Juizado de Icoaraci -
24/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 01:42
Decorrido prazo de RH ASSESSORIA EMPRESARIAL em 10/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 01:52
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA em 03/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 01:52
Decorrido prazo de ROSIMERY OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 03/08/2020 23:59.
-
01/08/2020 01:49
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:48
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 13:58
Audiência una realizada para 05/02/2019 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
05/02/2019 13:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/02/2019 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2019 13:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/02/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2019 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2019 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2019 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2018 11:34
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2018 14:10
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 12:14
Audiência una designada para 05/02/2019 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
15/03/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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