TJPA - 0807636-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807636-51.2022.8.14.0000 (-31) Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: Estado do Pará Procurador do Estado: Omar Farah Freire Agravado: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA E OUTROS Advogado: Marcos Hideo Moura Matsunaga, OAB/PR 43.777 Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0834994-58.2022.8.14.0301, deferiu o pedido de liminar formulado na peça de ingresso, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: “...
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante. ...” Em suas razões (id. 9637713, págs. 1/28), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual e nonagesimal, bem como fala da ausência de probabilidade do direito da impetrante, ora recorrida.
Faz uma breve contextualização do julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE-RG .287.019/DF, bem como da Lei Complementar nº 190/2022.
Sustenta, ainda, que a despeito da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão do STF na ADI nº 5.469/DF e do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) foram modulados, permitindo-se que a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, prosseguisse durante o ano de 2021.
Em seguida, defende a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação, e da impossibilidade de se conferir ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada.
Destaca que não há espaço para qualquer ambiguidade ou desconstrução argumentativa acerca do alcance da norma constitucional e que apenas as leis que instituírem ou aumentarem tributo é que se sujeitam às regras de anterioridade que embasam o mandamus e a concessão da liminar, o que não se aplicaria à Lei Complementar nº 190/2022, a qual não instituiu, nem majorou, tributo algum, uma vez que lhe cabe apenas a veiculação de normas gerais.
Aduz que o art. 3° da LC 190/22, em momento algum, diz que a cobrança do DIFAL deva ocorrer no exercício seguinte e após noventa dias de sua publicação, apenas fala que a produção de efeitos não deve ignorar a anterioridade nonagesimal quando, em determinado ente federativo, houver agravamento da carga tributária, mediante a criação ou aumento de tributo, que antes não havia, e que no Estado do Pará possui Lei instituidora do DIFAL desde 2015, Lei Estadual nº 5.530/89.
Sustenta que em relação aos efeitos das leis estaduais instituidoras do DIFAL, os acórdãos do RE nº 1.221.330/SP e do RE nº 917.950/SP-AgR deixam claro que a data a ser considerada é a data da entrada em vigor da lei complementar, momento em que os efeitos das legislações estaduais, consideradas válidas, voltam a ser produzidos.
Fala que de acordo com o decidido pelo Tema nº 1.094/STF, publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais que instituíram a exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e após, o provimento do recurso.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 9900574 – págs. 1/6, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões (id. 10171770).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis sob o Id. 10364557, págs. 1/8, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. É o relato do necessário.
Passo a decidir Inicialmente, após consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico de acompanhamento processual deste TJ/P, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 74007120, autos principais), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “...
Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. ...”.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/pa., 08 de setembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:28
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2022 02:14
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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