TJPA - 0802344-47.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 04:19
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802344-47.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MOISES CANDIDO DA SILVA e outros Nome: MOISES CANDIDO DA SILVA Endereço: Avenida Araguaia, 3019, SETOR ENTRONCAMENTO, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 Nome: CREUSA BARBOSA SILVA Endereço: Setor Entroncamento, 3019, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 REQUERIDO: VICENTE ALVES DA CRUZ e outros Nome: VICENTE ALVES DA CRUZ Endereço: Rua Cumarú, 410, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-208 Nome: MARIA ALVES DA CUNHA CRUZ Endereço: Rua Cumarú, 410, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-208 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 139539898) opostos por MARIA ALVES DA CUNHA CRUZ e VICENTE ALVES DA CRUZ em combate à sentença de id. 136751085, alegando vícios de omissão e contradição.
Alegam que a sentença embargada foi omissa quanto às alegações de evicção; posse de boa-fé dos embargantes; impugnação ao valor da causa e litigância de má-fé dos autores, bem como em contradição quanto à questão da usucapião.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos, a fim de que sejam eliminadas as assinaladas omissões e contradição para modificar o mérito do julgado. É o relato do essencial.
Segue decisão.
Embora tempestivos os presentes embargos, o caso é de rejeição.
Eis que a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Saliente-se que eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na sentença devem ser revistas pelas vias recursais próprias, não sendo adequados os embargos declaratórios para esta finalidade.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de omissões e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na sentença combatida.
O que se vê, portanto, é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A sentença prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da questão, sem aqueles pressupostos dos embargos de declaração, pelo que entendo que o decisum deve ser mantido incólume.
Por tais motivos, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta. 1.
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados. 2.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão. 3.
CUMPRA-SE na integralidade a sentença id. 136280890. 4.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. 5.
Havendo recurso de apelação, intimem-se a parte apelada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. 6.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. 7.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
31/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 16:25
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:24
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:05
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:59
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
0802344-47.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MOISES CANDIDO DA SILVA Nome: MOISES CANDIDO DA SILVA Endereço: Avenida Araguaia, 3019, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 REQUERIDO: VICENTE ALVES DA CRUZ e outros Nome: VICENTE ALVES DA CRUZ Endereço: Rua Cumarú, 410, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-208 Nome: MARIA ALVES DA CUNHA CRUZ Endereço: Rua Cumarú, 410, Jardim Umuarama, REDENçãO - PA - CEP: 68552-208 DECISÃO Moisés Candido da Silva ingressou com Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Provisória em face de Vicente Alves da Cruz e Maria Alves da Cunha Cruz, visando restabelecer a posse do imóvel situado rua Cumaru n.409, centro, CEP 68.550-000, nesta cidade de Redenção.
Em suma, alega o autor que, em 19 de janeiro de 2016, adquiriu o imóvel supracitado mediante contrato de comprova e venda firmado com Maria Cristina da Conceição.
Esta proprietária anterior, por sua vez, o adquiriu por herança dos genitores, José Pereira da Silva e Maria Francisca da Conceição, que detinham a propriedade do bem desde 03 de agosto de 1983.
Ainda, o requerente esclarece que, em 1985, Maria Francisca da Conceição faleceu, e, em 1990, o cônjuge sobrevivente alugou o referido imóvel para terceiros, até que em, 1992, foi a óbito.
Após o falecimento do então proprietário, o inquilino passou se apropriou o do imóvel e o transferiu a terceiros, dando ensejo a nova cadeia dominial, supostamente, fraudulenta, de modo que, por esta via, os requeridos ingressaram em sua posse.
Paralelamente, o autor informa que, em 27 de julho de 1993, Maria Cristina da Conceição ingressou com ação de inventário dos bens deixados pelo genitor, o qual somente se encerrou em 2015, quando, então, adquiriu o imóvel em referência por carta de adjudicação e, em seguida, o transferiu ao autor da presente ação.
A tutela liminar pleiteada pelo autor foi indeferida (id. 64873271).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, oportunidade em que arguiram: 1. preliminarmente, a) litisconsórcio ativo necessário, a fim de incluir a cônjuge do autor no polo ativo; b) incorreção no valor da causa; c) conexão com os processos s 0003846- 64.2016.8.14.0045 e 0804401-38.2022.8.14.0045; d) requerimento de gratuidade da Justiça 2. pugnaram pela concessão de tutela provisória de protesto contra alienação de bens; 3. e, no mérito, (a) o pedido de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a súmula nº 237 do STF.
Quanto à produção probatória, por sua vez, os réus pleitearam a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal do autor.
Intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora se manteve inerte no prazo concedido.
Vieram os autos conclusos. É a suma dos fatos.
Decido.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 357 e parágrafos, abaixo colacionado, determina que o Juiz realize o saneamento e organização do feito.
Vejamos: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Primeiramente, no que se refere ao inciso I do dispositivo legal supratranscrito, verifico que há questões processuais pendentes de deliberação.
Nesse sentido, inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ré e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal.
Por outro lado, no que se refere a alegação de litisconsórcio ativo necessário, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge do autor no polo ativo da demanda.
Assim decido em consonância com o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca do tema em voga, que prestigia o direito de ação em sua perspectiva negativa, a exemplo do julgado de caso semelhante cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
TERMINO DO CONTRATO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
EXISTÊNCIA DE COLOCADORES.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
INEXISTENTE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS.
AJUIZAMENTO DO DESPEJO.
TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual. 3.
O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. 4.
Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação. 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido[1].
Quanto à alegação de incorreção no valor da causa, indefiro o pedido por ausência de elementos capazes de indicar o real valor objeto processual neste momento, sem prejuízo, entretanto, de que seja futuramente reanalisado.
No tocante ao pedido de conexão, verifico que os processos mencionados já se encontram apensados ao presente feito.
Noutro passo, concernente ao pedido de tutela provisória, verifico razões para o deferimento.
Em que pese o manejo de tutela de evidência, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência cautelar, o que, pelo princípio da fungibilidade, recebo-a em seus termos.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300 e seguintes do CPC, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado está evidenciada pelos documentos carreados aos autos, o que aponta, ao menos, controvérsia consistente quanto à posse e propriedade do imóvel em discussão.
Somado a isso, o perigo da demora se denota pela necessidade de conferir publicidade ao litígio que recai sobre o bem, sobretudo em eventual transferência da propriedade.
Assim, defiro o pedido cautelar formulado pela parte requerida e determino, com fulcro no artigo 301 do CPC, o registro de protesto contra alienação do bem em disputa junto ao cartório perante o qual se encontra registrado.
De outro norte, defiro o pedido de arguição de usucapião como matéria de defesa suscitada pelos requeridos.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal Federal na súmula nº 237 autoriza o recebimento da alegação de usucapião como tese defensiva em ação petitória.
Eis o teor do enunciado: “A usucapião pode ser arguida em defesa”. É esse, inclusive, o entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados [2].
Superadas as questões processuais pendentes, passo a delimitar a produção probatória.
Compulsando os autos, verifico que são fatos incontroversos a) que o autor detém título de propriedade do imóvel desde 2016; bem como que b) não ingressou na posse do referido bem porque o local se encontra ocupado pelos requeridos.
Ainda, fixo como fatos controvertidos os seguintes aspectos: a) se a posse do bem exercida pelos requeridos é injusta; b) se se configurou a prescrição aquisitiva em favor dos réus.
No tocante ao ônus da prova, observo que deve ser seguida a regra do artigo 373, do CPC.
Nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, incumbe aos réus o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor alegado em contestação.
Nesse particular, observo que o autor, embora regularmente intimado a especificar as provas a serem produzidas em audiência de instrução, manteve-se inerte no prazo concedido.
Por outro lado, defiro a produção das provas orais requeridas pelos réus para oitiva de testemunhas arroladas na petição de id. 77651519.
Destaco que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Defiro, também, o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelos requeridos, devendo, para este fim, ser realizada sua intimação pessoal para o ato.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data 06 de JUNHO de 2024, às 08h30, que será realizada por meio de videoconferência, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBmMDVlYzAtN2E2Ni00NWM1LWJlZjItYzcwNzM2MThiNTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos nos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente [1] (STJ - REsp: 1737476 SP 2018/0060072-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) [2] A exemplo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)".(AgRg no REsp 987.769/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2.
Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria.
Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3.
Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" ( REsp 652.449/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). 4.
Inocorrência de contradição no acórdão recorrido.
Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1270530 MG 2011/0170867-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2013). -
06/03/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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22/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:41
Apensado ao processo 0804401-38.2022.8.14.0045
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15/09/2023 13:41
Apensado ao processo 0003846-64.2016.8.14.0045
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:57
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802344-47.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MOISES CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EFREM SILVA PINTO - PA32522 REQUERIDO: VICENTE ALVES DA CRUZ e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GOMES BORGES - PA21133 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO GOMES BORGES - PA21133 Decisão 1.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 2.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 3.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 4.
Determino a tramitação em apenso aos presentes autos dos processos 0003846-64.2016.8.14.0045 e 0804401-38.2022.8.14.0045, com a finalidade evitar decisões contraditórias; Cumpra-se.
Registre-se.
Redenção (PA), data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
14/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente INTIMADA para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Max Well da Costa Chagas Diretor de Secretaria -
20/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
26/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
21/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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