TJPA - 0804738-84.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 11/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804738-84.2021.8.14.0005 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES TEIXEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para que se manifestem sobre o Laudo Pericial Médico de ID 151475005, no prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 31 de julho de 2025.
Eu, RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEICAO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:11
Juntada de laudo de perícia
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20/04/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:09
Juntada de Ofício
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0804738-84.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE GOMES TEIXEIRA Endereço: Rua Magalhães Barata, 250 - casa B, telefone (93) 99655-2242 / 99202-2423, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Advogado(s) do reclamante: FREDY ALEXEY SANTOS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que há no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus), peritos cadastrados para o objeto da presente perícia, nomeio como perito judicial o médico HENRIQUE HERPICH (CRM: 54344 – RS), com especialidade em MEDICINA GERAL / PERÍCIAS MÉDICAS (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 1.1.
Arbitro honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), os quais deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; 1.2.
Oficie-se à Presidência do Tribunal acerca da nomeação do perito; 1.3.
Intime-se o perito da referida nomeação, o qual deverá apresentar currículo com identificação profissional e contatos, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.4.
Incumbem às partes, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, apresentar quesitos ou alegações de impedimento ou de suspeição do experto (art. 465, § 1º, do CPC). 2.
DESIGNO O DIA 06 DE MAIO DE 2025, ÀS 13H45MIN PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A SER REALIZADA NO FÓRUM DES.
JOSE AMAZONAS PANTOJA, LOCALIZADO NA RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 4, BAIRRO BELA VISTA, ALTAMIRA/PA. 2.1.
Intime-se o(s) requerente pessoalmente para que compareça ao ato, advertindo-o(s) da necessidade de portar documentos pessoais de identificação com foto. 2.2.
Fixo prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. 2.3.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos indicados podem valer-se de todos os meios necessários, podendo obter informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§3º do art. 473, do CPC). 3.
Entregue o laudo, intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Havendo impugnações, retornem os autos para a manifestação do perito (§2º, do art. 477, do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
28/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:12
Juntada de Informações
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25/05/2024 07:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:16
Juntada de Ofício
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15/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:41
Nomeado perito
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20/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 04:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0804738-84.2021.8.14.0005 Requerente: JOSÉ GOMES TEIXEIRA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxilio Doença e Conversão em Aposentadoria Por Invalidez Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE GOMES TEIXEIRA em desfavor do INSS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que é segurado da Previdência Social e recebeu o benefício do Auxílio – Doença por Acidente de Trabalho (N.B: 076.622.366-3) no período de 19/04/1983 a 10/04/1994.
Aduz que atualmente sofre em decorrência das enfermidades e por esta razão requereu junto ao INSS a reativação do benefício no dia 25/05/2019, que foi indeferido.
Pleiteia, por isso, a concessão de Tutela de Provisória de Urgência, para determinar o reestabelecimento imediato de benefício por incapacidade acidentária.
Junto à inicial apresentou documentos. É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Enquanto que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC).
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora).
No caso vertente, vejo que, a princípio, os documentos demonstram que a parte autora está acometida de doença que supostamente lhe incapacita para o trabalho e para suas atividades habituais.
No entanto, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, sobretudo urgência, considerando o lapso temporal entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da ação.
Explico.
A parte autora afirma ter percebido o benefício no período de 19/04/1983 a 10/04/1994 que durou, aproximadamente, 11 (onze) anos, porém, somente em 2019 requereu o restabelecimento do referido benefício administrativamente.
Assim, entendo que não estão os requisitos para concessão da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC), em análise preliminar, para o deferimento do pedido, sem que haja maior dilação probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, vez que as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes, o que não é a realidade de grande parte das demandas em que figuram como rés as autarquias e fundações públicas.
Outrossim, se entender cabível, ou seja, se atender o interesse público, poderá o Procurador realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação. 5.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, ficando ciente que a não apresentação de defesa implicará na decretação da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 6.
Cumprido o item anterior, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada na presente demanda. 7.
NOMEIO desde logo como perito o médico GUILHERME LIMA GOMES (e-mail: guiga97msn.com). a) Deve a Secretaria desta Vara enviar e-mail ao perito nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a atribuição do encargo, independentemente de termo em caso de aceitação. b) Ciente da nomeação, DEVERÁ o perito apresentar currículo com identificação profissional e contatos, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Arbitro os honorários do perito do juízo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto Nº. 010/2016 – CJRMB/CJCI, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se à Presidência do Tribunal acerca da nomeação do perito. d) O perito nomeado deverá informar a este juízo a data da realização da perícia, para que a parte interessada e seu assistente acompanhem os trabalhos, sob pena de nulidade e demais efeitos, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. e) INTIMEM-SE as partes para indicarem assistente pericial, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alegações de impedimento ou de suspeição do experto; f) Intime-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os quesitos da parte autora acompanham a inicial. g) Realizada a perícia, intimem-se as Partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do referido laudo, bem como para informarem se persiste o interesse na prova testemunhal. 8.
Após, retornem os autos conclusos com as devidas certificações.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 10 de novembro de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 05 -
09/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2022 14:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 01:14
Decorrido prazo de FREDY ALEXEY SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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