TJPA - 0850917-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2025 04:03 Decorrido prazo de MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 04:03 Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:59 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850917-32.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO ALVES DE LIMA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Considerando a existência de obrigações recíprocas pelo autor e pelo réu e a ausência de manifestação nos autos por ambas as partes, por período muito superior a 30 dias, determino a intimação de ambos para, no prazo de 05 dias, manifestarem de seus interesses no prosseguimento do feito, ocasião em que o autor deverá provar em juízo a posse do bem e a disponibilidade de entrega do mesmo ao réu, para o integral cumprimento da restituição do veículo ao executado, e o réu para instruir o seu requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, possibilitando o pagamento pelo autor, tudo sob pena de extinção do feito.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            12/02/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2024 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 05:35 Decorrido prazo de MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 09:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2024 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 11:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 13:11 Decorrido prazo de MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 03:00 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850917-32.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO ALVES DE LIMA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
 
 Acolho o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 418448976, por considerar que não restou demonstrado o cumprimento das obrigações de fazer pactuadas entre as partes.
 
 Assim, determino: 1- Intime-se as partes, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor do débito, conforme termo de ID 1362611, acrescendo-se multa (indenizatória) de 10% sobre o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (coercitiva) de 10 % (dez por cento) sobre o débito. 2- CPC, art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Advertência: Destaco que é obrigação das parte exequentes pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o pagamento da multa respectiva, pois se trata de prazo legal, peremptório, que em nenhuma hipótese será prorrogado.
 
 Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá comparecer pessoalmente (ou através de representante ou pessoa com poderes) à secretaria do Juizado, dentro do prazo para pagamento voluntário, e requerer a expedição da guia.
 
 O documento para pagamento será emitido no mesmo dia e entregue no ato para a parte, de modo a oportunizar-lhe a quitação, em cumprimento à obrigação legal.
 
 Pedidos eventualmente formulados mediante peticionamento eletrônico, para expedição de guia, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal.
 
 Ainda, incumbe à parte executada verificar no sistema PROJUDI se foi inserida a guia no processo, dentro do prazo legal, e assim pagar o débito; não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese. 3- Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
 
 Em caso negativo, será realizado o bloqueio de contas, via BACENJUD (CPC, art. 854), para garantia do pagamento do débito. 4- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §1º), para comprovar, no prazo de cinco dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva.
 
 Apresentada manifestação pelo executado, conclusos para decisão.
 
 Do contrário, rejeitada ou não acolhida a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º). 5- Caso a penhora via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens do executado (Lei 9099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 26 de setembro de 2023.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juíza de Direito
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                                            27/09/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 13:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2023 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2022 12:24 Desentranhado o documento 
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                                            06/10/2022 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/10/2022 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2022 06:08 Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 00:09 Publicado Despacho em 02/09/2022. 
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                                            03/09/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022 
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                                            31/08/2022 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 13:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2021 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2021 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2021 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2021 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2021 02:33 Decorrido prazo de MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59. 
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                                            27/07/2021 02:33 Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 26/07/2021 23:59. 
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                                            19/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850917-32.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO ALVES DE LIMA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Inicialmente, é necessário ressaltar aos litigantes que o cumprimento de sentença se dará estritamente em consonância com as obrigações assumidas entre as partes no acordo que fora homologado por este juízo, razão pela qual qualquer alegação que não tenha feito parte do acordo se mostra impertinente e sem utilidade para a resolução da lide, como por exemplo, a alegação de que o carro deveria ser devolvido sem qualquer dívida perante o banco.
 
 As partes entabularam acordo e não restou elencada nas cláusulas nenhuma obrigação de que o carro deveria ser devolvido sem ônus, razão pela qual este requerimento se mostra inoportuno.
 
 No termo de audiência de conciliação anexado no Id 15479542, as partes entraram em acordo e assumiram obrigações recíprocas, sendo que o reclamado pagaria a importância de R$12.000,00, em 24 parcelas, com o primeiro vencimento no dia 06/04/2020, e o autor devolveria o veículo ao reclamado dois dias após este pagamento, no dia 08 de abril.
 
 Restou comprovado, porém, que o reclamado efetuou o pagamento da primeira parcela com atraso (15/04/2020), dando ensejo, assim, ao descumprimento do acordo, razão pela qual o reclamante requereu o cumprimento da sentença, dando-se início a fase do processo de execução.
 
 Por ocasião do descumprimento do acordo por parte do reclamado, o reclamante deixou de cumprir sua obrigação de devolver o veículo, e, por este motivo, o reclamado teria deixado de efetuar o pagamento do restante das parcelas.
 
 Requerido o cumprimento da sentença por parte do reclamado, com a imposição de multa ao autor por não ter devolvido o veículo na data aprazada, este juízo indeferiu a incidência da multa, haja vista que fora o reclamado que deu ensejo ao descumprimento do acordo.
 
 Nesse passo, tendo em vista a inadimplência do reclamado quanto às parcelas do acordo, este juízo, visando garantir a execução através do veículo que estaria em posse do exequente, expediu ofício ao bando credor para que este informasse o valor do débito relacionado ao veículo.
 
 Considerando a resposta enviada pelo banco, observa-se que não há nenhuma utilidade na retenção do veículo por parte do exequente, vez que o débito relacionado ao veículo é superior ao valor da execução, não servindo, portanto, para a garantia do juízo.
 
 Por esta razão, determino ao exequente que restitua o veículo ao executado, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência da multa prevista no acordo, devendo o exequente contactar a advogada do executado para viabilizar a devolução do veículo.
 
 Intime-se o executado para que efetue o pagamento das parcelas vencidas, com as atualizações constantes do acordo e o abatimento das parcelas já quitadas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, no prazo de cinco dias, sem prejuízo da continuidade no pagamento das parcelas mensais, sob pena de bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD.
 
 Indefiro o pedido de condenação do exequente em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, vez que não restou provada nenhuma das hipóteses do art. 774 do CPC.
 
 Certifique-se o que ocorrer.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 15 de julho de 2021.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            16/07/2021 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2021 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2021 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2021 01:01 Decorrido prazo de MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 25/03/2021 23:59. 
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                                            07/03/2021 02:02 Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 10/02/2021 23:59. 
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                                            25/02/2021 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2021 11:53 Juntada de 
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                                            15/02/2021 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850917-32.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos,etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente sob ID 21519032, cumpra-se a segunda parte do item 2 do despacho ID 21348449, intimando-se o executado Eduardo Alves de Lima para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, por meio de depósito judicial.
 
 Intime-se, ainda, para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os documentos encaminhados pelo banco, juntados sob ID 22363243. Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento, certifique-se.
 
 Em seguida, intime-se o exequente para também se manifestar sobre os documentos juntados pelo banco, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 12 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito
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                                            11/02/2021 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2021 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2021 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2021 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850917-32.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EDUARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos,etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente sob ID 21519032, cumpra-se a segunda parte do item 2 do despacho ID 21348449, intimando-se o executado Eduardo Alves de Lima para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, por meio de depósito judicial.
 
 Intime-se, ainda, para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os documentos encaminhados pelo banco, juntados sob ID 22363243. Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento, certifique-se.
 
 Em seguida, intime-se o exequente para também se manifestar sobre os documentos juntados pelo banco, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 12 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito
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                                            12/01/2021 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2021 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2021 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2021 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2021 12:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/01/2021 12:28 Juntada de manifestação 
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                                            19/12/2020 00:13 Decorrido prazo de MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 18/12/2020 23:59. 
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                                            03/12/2020 13:17 Juntada de Ofício 
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                                            27/11/2020 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2020 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2020 15:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/10/2020 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2020 01:02 Decorrido prazo de MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em 15/10/2020 23:59. 
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                                            16/10/2020 01:02 Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 15/10/2020 23:59. 
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                                            15/10/2020 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2020 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2020 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2020 10:10 Outras Decisões 
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                                            02/10/2020 21:35 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2020 21:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/07/2020 03:36 Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE LIMA em 03/07/2020 23:59:59. 
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                                            05/06/2020 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2020 01:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2020 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2020 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2020 09:24 Processo Desarquivado 
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                                            13/04/2020 09:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/04/2020 00:05 Outras Decisões 
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                                            08/04/2020 13:39 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            17/02/2020 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2020 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2020 14:51 Homologada a Transação 
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                                            13/02/2020 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2020 12:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2020 12:45 Audiência Conciliação realizada para 13/02/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            12/02/2020 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2020 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2020 12:48 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            28/11/2019 08:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2019 09:51 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            08/11/2019 09:51 Juntada de Termo de audiência 
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                                            08/11/2019 09:51 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            06/11/2019 11:02 Audiência conciliação designada para 13/02/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/11/2019 11:01 Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/11/2019 10:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2019 10:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/11/2019 13:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/11/2019 13:27 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2019 12:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/09/2019 12:17 Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            24/09/2019 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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