TJPA - 0027397-28.2009.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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04/10/2024 22:42
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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09/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0027397-28.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO DA SILVA FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AGUINALDO DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, que é militar da reserva remunerada, possuindo direito à incorporação do abono salarial previsto no Decreto Estadual nº 2.209/1997.
O IGEPPS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda, dado o caráter transitório do abono salarial (Id 63444188).
Era o que se tinha de suficiente a relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerente, militar na reserva remunerada, recebia quando da ativa o chamado abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente aqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 específica.
Foi instituído sem guardar qualquer especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, ou seja, de forma indiscriminada.
O Chefe do Executivo Estadual, por meio dos Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98, estendeu posteriormente o abono aos servidores militares inativos.
Contudo, perfilhando do mesmo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o abono salarial concedido por decretos estaduais, é vantagem de caráter transitório e emergencial, razão pela qual, não pode incorporar os proventos dos autores.
Isto porque o decreto de nº 2.219/97, que instituiu o abono salarial, com suas respectivas alterações pelos decretos nº 2.836/98 e 2.838/98, estabeleceram, expressamente, que o abono possui caráter transitório, vedando, por consequência, a incorporação aos proventos de aposentadoria.
Trata-se, portanto, o abono, de vantagem transitória, concedida em razão do efetivo exercício da atividade, a qual não incorpora os proventos de aposentadoria, não consistindo, também, em uma afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista este não alcançar as vantagens concedidas em caráter provisório.
Dispõe o art. 1º do mencionado Decreto nº 2.219/97, in verbis: ‘‘Art. 1.
Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: [...]’’.
Por sua vez, o Decreto nº 2.836/1998, estabelece que: ‘‘Art. 2º.
O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor’’.
Com efeito, da análise dos Decretos, constata-se que o abono salarial percebido pelos militares na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial.
Em razão desta premissa, o STJ reiteradamente assim tem decidido, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito em seu inteiro teor: ‘‘RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO.
CARÁTER TRANSITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria.
Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.” Na mesma senda: ‘‘ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377).’’ Perfilhando do entendimento do STJ, a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Pará assim tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PREENCHIDOS PARCIALMENTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL.CARÁTER TRANSITÓRIO.
MANTIDA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] Sobre o abono salarial, entendo que se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.219/97, in verbis: Art. 1º.
Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis.
Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a referida matéria, tendo as Câmaras Cíveis Reunidas decidido, mais recentemente e por unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, e consequentemente considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem para a inatividade.
In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ABONO SALARIAL.
NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4.
Trata-se de uma discussão que não é nova neste e.
Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5.
Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6.
Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel.
Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014)’’. ‘‘EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
ABONO SALARIAL.
PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). 5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE.
REJEITADAS.
TUTELA ANTECIPADA.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência.
Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico.
Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial.
Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono.
Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª C MARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). [...] Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão do pagamento dos valores referentes ao abono salarial e auxílio moradia, em razão do seu caráter transitório até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Devendo ser mantida a incorporação do adicional de interiorização em razão de ter preenchido os requisitos legais.
Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015.
Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 20 de julho de 2016.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator’’. ‘‘EMENTA: 1- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 2- DECISÃO NA MESMA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3- O ABONO NÃO DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS CONSIDERANDO SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
Número do processo CNJ: 0047971-78.2010.8.14.0301.
Acórdão: 162.439.
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
Relator: DIRACY NUNES ALVES’’.
Como se verifica, não há que se falar em direito à incorporação do abono, uma vez que possui natureza de vantagem pessoal concedida de forma transitória e propter laborem, não podendo integrar os proventos de todos os servidores estaduais aposentados.
As parcelas de natureza transitória, dada a sua origem e características, podem ser retiradas a qualquer momento, por essa razão, não podem ser incorporadas aos vencimentos básicos, tampouco, extensível aos aposentados.
E sendo o decreto instituidor da parcela expresso em referir acerca da transitoriedade do abono, incabível o deferimento do pedido de incorporação, conforme pretende a parte autora.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 485, V, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, para cada ré, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 02:58
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:23
Juntada de Carta
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19/05/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 00:53
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:20
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0027397-28.2009.8.14.0301 AUTOR: AGUINALDO DA SILVA FERREIRA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 63444264.
Belém-PA, 9 de setembro de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
09/09/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:47
Processo migrado do sistema Libra
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30/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 12:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00273971020098140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10342 para 10422. - Justificativa: AÇÃO ORDI
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30/05/2022 12:41
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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30/05/2022 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2022 14:24
REMESSA INTERNA
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02/09/2021 08:54
Remessa
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02/09/2021 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2021 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/09/2020 11:46
CONCLUSOS
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22/02/2019 12:13
CONCLUSOS
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22/02/2019 09:17
CONCLUSOS
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25/10/2017 11:04
CONCLUSOS
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04/10/2017 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/10/2017 11:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/10/2017 11:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00273971020098140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10342 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10342.
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02/10/2017 11:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Var
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27/09/2017 09:37
À DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2017 09:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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09/09/2017 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/09/2017 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2017 10:50
Incompetência - Incompetência
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02/12/2014 10:39
OUTROS
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03/07/2014 11:05
OUTROS
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26/02/2014 10:25
OUTROS
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18/10/2012 11:10
OUTROS
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26/07/2012 13:05
OUTROS
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20/06/2012 13:07
OUTROS
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01/06/2012 10:38
OUTROS
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16/05/2012 13:16
OUTROS
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14/05/2012 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/07/2011 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/06/2011 17:20
OUTROS
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14/06/2011 16:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/06/2011 16:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/06/2011 16:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/06/2011 16:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/06/2011 16:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/05/2011 16:01
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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02/05/2011 14:30
Remessa
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02/05/2011 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/05/2011 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/04/2011 11:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/04/2011 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/03/2011 10:54
AGUARDANDO REMESSA MP
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23/03/2011 10:54
AGUARDANDO REMESSA MP
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24/07/2010 13:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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19/05/2010 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/05/2010 15:42
DespachoS ORDINATORIOS
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19/05/2010 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/05/2010 15:41
DespachoS ORDINATORIOS
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16/12/2009 08:50
VINCULAÇÃO
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15/12/2009 09:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*35-08
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10/12/2009 14:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO - juntada contestação e agravo do igeprev. monte de ordinatório para falar da contestação (decisão do agravo P/AGUARDAR ATÉ DECISÃO DO AGRAVO)
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16/09/2009 16:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - mesa do carlos para juntar petição.
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27/08/2009 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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27/08/2009 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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27/08/2009 10:29
VINCULAÇÃO
-
25/08/2009 12:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 784905612 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*90-29
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18/08/2009 16:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/08/2009 16:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/08/2009 13:15
VINCULAÇÃO
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17/08/2009 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/08/2009 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/08/2009 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/08/2009 11:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*86-31
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17/08/2009 10:29
VINCULAÇÃO - Contestaçao
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14/08/2009 10:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*86-85
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07/08/2009 11:08
VISTA AO PROCURADOR - vista ao Dr. Gilson Rocha Pires. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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07/08/2009 11:07
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 097923172- Alteração da Parte de número :IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA inclusão do AdvogadoGILSON ROCHA PIRES
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31/07/2009 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/07/2009 10:37
MANDADO CUMPRIDO
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28/07/2009 12:15
PLANTÃO
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28/07/2009 12:10
Intimação
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28/07/2009 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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28/07/2009 10:31
AGUARDANDO MANDADO - resenha 15-07-09 - publicado em22-07-09 cx 01 aguardando recolhimento de mandado
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28/07/2009 10:23
MANDADO(S) A CENTRAL - citação e intimação do IGEPREV. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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21/07/2009 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/07/2009 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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15/07/2009 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/07/2009 12:43
Decisão interlocutória
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13/07/2009 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/07/2009 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL . Recebido por: ALEX DO CARMO SALES MARTHA - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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23/06/2009 07:46
AUTUAÇÃO
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22/06/2009 11:57
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2009
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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