TJPA - 0089353-06.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2022 10:10
Baixa Definitiva
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19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:02
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0089353-06.2013.8.14.0301 APELANTE: SERGIO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - PA6686-A, FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-S RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E.
TJPA SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento que é admissível a capitalização mensal dos juros desde que expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963 de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), que autorizou a cobrança. 2.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada.
A simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais por si só não caracteriza abusividade.
Incidência da orientação prevista nas Súmulas 596 do STF e 379 e 382 do STJ. 3.
O C.
STJ passou a admitir, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÉRGIO SANTOS DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional, a qual julgou improcedente o pedido da parte autora.
Em breve histórico, nas razões recursais o apelante argui a existência de onerosidade excessiva em virtude da capitalização de juros, além de outros encargos contratuais, pelo que requer a declaração da ilegalidade da cobrança perpetrada.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em petição de ID 1587214.
Redistribuído, coube-me a relatoria.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preparo dispensado em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional ajuizada, refutando as teses do apelante de que haveria abusividade do contrato, tendo o recorrente requerido a declaração de ilegalidade da capitalização de juros.
Por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que não assiste razão ao apelante, uma vez que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década.
Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão mais de 20 anos de plano real.
Os juros agora são PRÉ-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado e que a cláusula era abusiva.
Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Não pode haver nada mais claro do que isso.
O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada.
A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências.
Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
No caso dos autos, alega o apelante que há abusividade dos juros aplicados pelo banco-apelado, afirmando que estes ultrapassam a média do mercado.
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a comissão de permanência não é cumulativa com a correção monetária (Súmula 30 do STJ) e nem com juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472 no seguinte sentido: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Assim, não cabe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com os encargos acima apontados.
Em análise ao contrato juntado no documento de ID 1587205, pg. 4-12, constato que não há previsão contratual acerca da cobrança da comissão de permanência, conforme se constata na cláusula 6 do documento.
Dessa forma, inexistindo cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, o que seria ilegal, entendo que não merece reforma a decisão de piso.
Friso que caberia à parte apelante comprovar a aplicação da referida comissão e não apenas alegar a impossibilidade de cumulação desta com correção monetária e juros de mora.
Nota-se, em verdade, que a apelação é genérica não tendo demonstrado de forma inequívoca as cláusulas supostamente abusivas, bem como não trouxe aos autos elementos ou argumentos quanto à existência e validade do contrato; vícios de consentimento ou qualquer outro fato que pudesse invalidar o ato jurídico, de maneira que o tenho como válido.
Acrescento que caberia à parte apelante provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, uma vez que é seu ônus a produção das provas pertinentes.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo originário.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 19 de setembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
20/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:26
Conhecido o recurso de SERGIO SANTOS DA SILVA - CPF: *98.***.*04-34 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/08/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/04/2019 15:00
Recebidos os autos
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05/04/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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