TJPA - 0800170-83.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 03:12
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação penal movida contra ROMULO FILHO DOS SANTOS,em virtude do delito previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inciso II da Lei 11.340/06.
A audiência de ratificação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 deixou de ocorrer em virtude da não localização da vítima, THAINA OLIVEIRA SILVA, conforme certidão de ID 72284093.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, a conduta do réu se ajusta ao crime de violência doméstica, previsto no art. 147 do Código Penal, cujo processo e julgamento depende da iniciativa da vítima, já que constitui crime de ação pública condicionada a representação.
Todavia, houve ausência em audiência específica para tratar da representação, 16 da Lei 11.340/2006.
Malgrado a certidão de ID 72284093 tenha constado a ausência de intimação da vítima, é consabido ser dever das partes a atualização cadastral.
Logo, não tendo a parte informado seu endereço atual, reputo válido o ato de intimação.
Em consequência, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, observado o procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e a disposição contida no art. 107, VI do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROMULO FILHO DOS SANTOS, qualificado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituído.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:17
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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29/07/2022 09:10
Audiência Preliminar não-realizada para 29/07/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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26/07/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:07
Audiência Preliminar designada para 29/07/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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14/06/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2022 13:39
Juntada de Petição de denúncia
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15/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2021 23:59.
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22/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 15:58
Juntada de Decisão
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04/02/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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