TJPA - 0001074-41.2016.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 12:32
Decorrido prazo de HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:32
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:30
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
18/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
11/04/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 08:37
Juntada de Alvará
-
16/03/2023 01:29
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0001074-41.2016.8.14.0074 REQUERENTE: BANPARA Nome: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Visto os autos.
R.H.
Trata-se de Cumprimento de sentença.
No decorrer da lide, as partes a plena quitação do débito e pleiteiam pela expedição do alvará. É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará aos moldes do pleiteado no id 82911588 - Pág. 1, id 82937687 - Pág. 1 e id 87193304 - Pág. 1.
Intimem-se as partes.
Não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BANPARA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:05
Decorrido prazo de BANPARA em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:45
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
03/12/2022 05:07
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:56
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001074-41.2016.8.14.0074 REQUERENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA Nome: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Considerando o Certificado à id 82402969 - Pág. 1, chamo o feito à ordem apenas para retificar a sentença id 82200364 no que tange ao valor do alvará a ser expedido para o banco.
Onde se lê: “Expeça-se alvará e transfira-se ao Banco executado (conta id 80989060 - Pág. 2) o montante de R$2.931,24, referente aos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença.” Leia-se: “Expeça-se alvará e transfira-se ao Banco executado (conta id 80989060 - Pág. 2) o restante do valor constante na Subconta, descontado o pagamento do valor de R$ 19.111,81 às exequentes, referente aos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença.” Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Tailândia/PA, 25 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
28/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0001074-41.2016.8.14.0074 REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o Banco do Estado do Pará em 20% de honorários advocatícios em favor das patronas de HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA.
Este juízo acolheu Impugnação ao Cumprimento de Sentença na decisão id 77659495 - Pág. 1, determinando que as exequentes apresentassem novos cálculos de atualização do débito, “considerando como marco inicial para contagem dos juros de mora a data do trânsito em julgado da decisão/sentença que fixou honorários advocatícios as respectivas causídicas.” Fora consignado também que o arbitramento de honorários advocatícios deveria ser realizado com o desconto dos honorários arbitrados em favor da impugnante (BanPará).
Sendo assim, na manifestação 78756757 - Pág. 1, as exequentes reapresentaram os cálculos na forma determinada pelo juízo, chegando ao valor de R$22.043,05 (Vinte e dois mil e quarenta e três reais e cinco centavos) devido a título de honorários de sucumbência.
Além disso, mencionaram o valor de R$12.946,69 (Doze mil e novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) como valor do excesso de execução e R$2.589,34 (Dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) devido aos executados como honorários da impugnação, apresentando os cálculos.
Posteriormente, a executada concordou com o valor principal de R$ R$22.043,05 (Vinte e dois mil e quarenta e três reais e cinco centavos), mas discordou dos valores de excesso de execução e do valor de honorários de sucumbência da impugnação, apontando como valores corretos os seguintes: R$14.656,21 (excesso de execução) e R$2.931,24 (honorários da impugnação).
Após, a exequente discordou novamente da executada, requerendo a apresentação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Sem mais delongas, o valor da execução dos honorários de sucumbência de R$22.043,05 (Vinte e dois mil e quarenta e três reais e cinco centavos) se mostrou incontroverso.
No mais, desnecessária nova apresentação de cálculos pela executada, pois a própria parte autora atualizou o que entendia como devido nos ids 69840334 e 74718743 para R$ 36.699,26.
Sendo assim, de fato, incorreu em excesso de execução o montante de R$14.656,21, de modo que os honorários da impugnação resultam no valor de R$2.931,24, devendo ser descontado da quantia de R$22.043,05 a ser paga às exequentes.
Sendo assim, por cálculo aritmético simples, o que dispensa a remessa para setor de contadoria judicial, tem-se que o valor de R$22.043,05 deve ser deduzido de R$2.931,24, resultando o importe de R$ 19.111,81 para as exequentes.
Nesse contexto, o art. 924, inc.
II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” No caso em apreço, houve o devido pagamento dos honorários de sucumbência das exequentes (advogadas de HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA), bem como a dedução dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença ao BanPará.
Deste modo, com fulcro nos arts. 203, § 1º e 924, II do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, decretando a extinção das obrigações contidas nos autos.
Custas, se pendentes, pelo Banco.
Expeça-se Alvará Judicial do valor de R$ 19.111,81, rateados em 50% para cada advogada exequente, Dras.
ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - OAB/PA nº 28.486 e MANUELA MONTEIRO PERES - OAB/PA nº 28.421.
Expeça-se alvará e transfira-se ao Banco executado (conta id 80989060 - Pág. 2) o montante de R$2.931,24, referente aos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, não havendo requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
Tailândia/PA, 22 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
24/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:29
Decorrido prazo de BANPARA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001074-41.2016.8.14.0074 REQUERENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA Nome: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO R.H.
Antes de decidir acerca dos valores devidos, determino a intimação das exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 80989060.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 8 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
09/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:10
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 03:27
Decorrido prazo de BANPARA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001074-41.2016.8.14.0074 REQUERENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA Nome: HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. em face de ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA e MANUELA MONTEIRO PERES com o objetivo de contestar o montante referente a cobrança de honorários advocatícios feito pelas impugnadas.
Conforme petição de ID 65913294, as impugnadas apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, com o objetivo de cobrar a condenação, em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme determinado em sentença de ID 65685397 (fls. 135/135-v), que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por ilegitimidade passiva da executada.
Conforme cálculo apresentado pelas impugnadas, o montante devido seria a quantia de R$- 34.989,74 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Sustentam em sua manifestação que o valor principal do débito, qual seja, R$- 14.685,90 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) deve ser atualizado considerando o teor da súmula 14 do STJ, o que motivou o requerimento de cumprimento de sentença no montante cobrado.
Intimados acerca da impugnação, a Instituição Financeira apresentou impugnação, alegando excesso na elaboração dos cálculos, sustentando, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais e não a data do ajuizamento da ação, como sustentam as impugnadas.
Acerca da impugnação apresentada, as impugnadas apresentaram nova manifestação, conforme petição de ID 74982771.
Os autos vieram conclusos para manifestação. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Estado do Pará em ID 74718743 merece prosperar.
No entanto, antes de inicial a fundamentação desta decisão, é necessário tecer algumas considerações sobre o processo.
Em mais de uma manifestação, as Doutoras impugnadas imputam a Secretaria deste Juízo demora de mais de 05 (cinco) meses para expedição da certidão de trânsito em julgado da decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito.
Afirmam ainda que houve “demora grandiosa desta secretaria” para elaboração da certidão pleiteada, o que motivou a demora em requerer o cumprimento da sentença.
Acontece que, para análise do decurso do tempo entre a prolação da decisão e a expedição da certidão do trânsito em julgado, deve-se considerar o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para a prolação do recurso cabível, a existência de demandas prioritárias neste Juízo envolvendo criança e adolescente, a determinação do Tribunal de Justiça de organizar e digitalizar, o quanto antes, 100% do acervo da unidade e, ainda, a necessidade estabelecer um cronograma levando em consideração a carência de servidores, o que motivou a demora em expedir a citada certidão.
Em relação a regularização dos autos digitalizados, por ordem deste Magistrado, a Douta e Zelosa Secretaria está seguindo ordem cronológica, a fim de não dispensar tratamento diferenciado a qualquer dos litigantes, principalmente quando o processo não envolver direitos de crianças e adolescentes ou outras urgências.
Assim, não há que se imputar demora injustificada na elaboração da certidão de trânsito em julgado de qualquer decisão prolatada nos autos, sendo inoportuna qualquer alegação neste sentido.
Pois bem.
Em análise ao presente procedimento, constato que os cálculos apresentados pelas Advogadas Exequentes estão equivocados, isto porque no cálculo da atualização do débito, referente aos juros de mora, a data inicial de sua incidência está em desacordo a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se observa na própria petição que requereu o cumprimento de sentença (ID 65913294), as exequentes se utilizaram, corretamente, da súmula 14 do STJ para realizar a correção monetária dos cálculos, considerando o termo inicial a data da propositura da ação.
No entanto, utilizaram o mesmo entendimento sumulado para atualizar o débito em relação a cobrança dos juros de mora, sendo evidente sua incidência equivocada deste a data da propositura da ação, conforme os cálculos apresentados.
Em relação a tese suscitada, não há como acolher a incidência retroativa dos juros de mora, vez que somente a partir da r. sentença é que surge o direito a cobrança de honorários sucumbenciais, sendo tal direito inexistente até este momento processual, não havendo que se falar em mora.
Neste mesmo sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (...) 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) (grifei) Assim, reconheço o excesso na elaboração dos cálculos apresentados pelas Advogadas Impugnadas, vez que houve erro nas balizas fixadas para atualização do saldo devedor, na forma sustentada pelo Banco Impugnante.
Em atenção aos cálculos apresentados pelo Banco do Estado do Pará, chamo a atenção dos seus advogados para que, nas próximas manifestações, neste ou em outro processo, juntem cálculos legíveis, evitando que suas manifestações sejam desconsideradas, em flagrante prejuízo a instituição que patrocinam.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em ID 74718743 e determino que as exequentes/impugnadas apresentem novos cálculos de atualização de débito, considerando como marco inicial para contagem dos juros de mora a data do trânsito em julgado da decisão/sentença que fixou honorários advocatícios as respectivas causídicas.
Diante do acolhimento da presente impugnação, na forma do §1º do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios, em favor dos patronos do Banco impugnante, no percentual de 20% sobre o montante cobrado em excesso.
Aqui cabe uma observação, considerando que a sentença que extinguiu o feito fixou honorários advocatícios em 20%, sendo a causa principal, a impugnação ao cumprimento de sentença, que é acessória a causa principal, também deve ser fixada no mesmo patamar.
Por fim, deixo de determinar a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas pela Instituição financeira, vez que, como houve arbitramento de honorários advocatícios nesta demanda, os cálculos deverão ser refeitos a fim de que se proceda o levantamento das quantias com o desconto dos honorários arbitrados e quitação de todas as obrigações remanescentes.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito, apresentando cálculos elaborados nos termos desta decisão.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 19 de setembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
20/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
17/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 03:41
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 10:39
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:39
Decorrido prazo de HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
18/07/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:36
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7838-24
-
26/05/2022 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2022 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2022 11:35
Remessa
-
26/05/2022 10:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/05/2022 11:44
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/04/2022 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/04/2022 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3000-32
-
20/04/2022 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2022 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2022 14:17
Remessa
-
01/04/2022 14:02
Remessa
-
31/03/2022 16:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010744120168140074: - Classe Antiga: 158, Classe Nova: 159. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM FULCRO NO ART. 585, II, 646 E SEGUINTES DO
-
31/03/2022 16:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010744120168140074: - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM FULCRO NO ART. 585, II, 646 E SEGUINTES DO CPC., ALTERADOS PELA LEI 11.382/2006.. -
-
22/03/2022 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2022 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 10:06
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
10/11/2021 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 11:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/10/2021 10:05
OUTROS
-
20/10/2021 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 15:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/10/2021 15:14
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
-
27/05/2021 14:17
CONCLUSOS
-
21/05/2021 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELA MONTEIRO PERES (26758816), que representa a parte HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA (23096855) no processo 00010744120168140074.
-
21/05/2021 09:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA (26674522), que representa a parte HAYLA CAROLINE DA ROSA SILVA (23096855) no processo 00010744120168140074.
-
21/05/2021 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/05/2021 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5058-70
-
19/05/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2021 10:08
Remessa
-
19/05/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2021 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
06/04/2021 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7754-94
-
06/04/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2021 09:39
Remessa
-
06/04/2021 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2021 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2021 13:14
CONCLUSOS
-
12/03/2021 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/03/2021 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2021 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/03/2021 13:12
OUTROS
-
08/03/2021 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1327-62
-
08/03/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2021 11:29
Remessa
-
03/03/2021 13:07
OUTROS
-
03/03/2021 12:03
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - com 115 folhas
-
03/03/2021 09:05
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte FRANCISCA SIMONI BEZERRA ARAUJO (27701611) do processo 00010744120168140074.Motivo: Retificação
-
03/03/2021 09:04
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo¿¿o da parte LUANA HEGEDUS DE SOUSA (27169470) do processo 00010744120168140074.Motivo: Retificação
-
03/03/2021 09:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCA SIMONI BEZERRA ARAUJO (27701611), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA SA (4767781) no processo 00010744120168140074.
-
03/03/2021 09:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA HEGEDUS DE SOUSA (27169470), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA SA (4767781) no processo 00010744120168140074.
-
03/03/2021 08:55
OUTROS
-
02/03/2021 11:54
OUTROS
-
02/03/2021 11:10
OUTROS
-
26/02/2021 12:16
OUTROS
-
25/02/2021 17:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2021 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 16:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1682-54
-
12/02/2021 15:16
Remessa
-
12/02/2021 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2021 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2021 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2021 09:37
CONCLUSOS
-
11/02/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/02/2021 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2021 15:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9160-11
-
10/02/2021 15:55
Remessa
-
10/02/2021 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2021 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2021 15:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/02/2021 15:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/01/2021 10:35
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/01/2021 12:10
OUTROS
-
22/01/2021 11:46
A SECRETARIA
-
22/01/2021 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2021 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/01/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 10:56
Suspensão ou Sobrestamento - Despacho
-
28/07/2020 10:29
CONCLUSOS
-
27/07/2020 10:17
CONCLUSOS
-
15/06/2020 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2020 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2020 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2020 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3858-21
-
23/04/2020 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2020 12:54
Remessa
-
23/04/2020 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/11/2019 09:38
CONCLUSOS
-
29/10/2019 14:06
CONCLUSOS
-
12/08/2019 14:29
CONCLUSOS
-
12/08/2019 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2019 14:01
CONCLUSOS
-
10/05/2019 13:38
OUTROS
-
10/05/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2019 08:23
À UNAJ
-
25/04/2019 09:51
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
25/04/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 14:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/03/2019 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7351-02
-
27/03/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 12:54
Remessa
-
27/03/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2019 13:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/03/2019 09:38
OUTROS
-
14/03/2019 17:39
A SECRETARIA
-
14/03/2019 15:38
Mero expediente - Mero expediente
-
14/03/2019 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 11:03
CONCLUSOS
-
31/01/2019 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2019 10:00
CONCLUSOS
-
25/01/2019 08:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2019 08:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 09:04
OUTROS
-
11/12/2018 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2214-12
-
11/12/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 12:39
Remessa
-
18/10/2018 16:16
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2017 17:29
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2017 14:41
OUTROS
-
10/10/2017 19:25
OUTROS
-
05/10/2017 11:08
OUTROS
-
04/10/2017 12:48
OUTROS
-
03/10/2017 11:31
OUTROS
-
02/10/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 11:32
OUTROS
-
26/09/2017 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2675-14
-
26/09/2017 11:40
Remessa
-
26/09/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2017 14:01
AGUARDANDO PRAZO
-
10/04/2017 10:53
OUTROS
-
30/03/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 09:01
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/10/2016 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2016 20:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 20:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 20:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 20:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2016 11:31
OUTROS
-
08/09/2016 08:51
OUTROS
-
05/09/2016 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0216-71
-
05/09/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2016 11:41
Remessa
-
05/09/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2016 10:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/08/2016 12:04
OUTROS
-
26/08/2016 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8907-81
-
26/08/2016 13:09
Remessa
-
26/08/2016 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2016 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2016 13:44
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
24/08/2016 13:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/08/2016 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2016 13:15
OUTROS
-
23/08/2016 12:26
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
23/08/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2016 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2016 12:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/08/2016 08:00
OUTROS
-
16/08/2016 19:31
A SECRETARIA
-
15/08/2016 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/08/2016 09:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/08/2016 09:51
Mero expediente - Mero expediente
-
15/08/2016 09:49
CONCLUSOS
-
12/08/2016 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0862-21
-
12/08/2016 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2016 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2016 13:13
Remessa
-
12/08/2016 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2016 13:18
CONCLUSOS
-
10/08/2016 10:48
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - entregue a sra.marcia de melo borges cpf 638..457.502.78 com procuraçao da advogada walcimara aline moreira cardoso araujo oab 11.663 contendo 33 folhas no processo.
-
08/08/2016 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/08/2016 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2016 11:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/08/2016 11:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2016 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2016 11:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 12:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/07/2016 15:39
INTIMAR OFICIAL DE JUSTICA
-
14/07/2016 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2016 14:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/07/2016 10:11
OUTROS
-
30/03/2016 12:57
AGUARDANDO MANDADO
-
17/03/2016 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : JOSE MARONILTON LUIZ DA SILVA
-
15/03/2016 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2016 09:10
Citação CITACAO
-
15/03/2016 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2016 09:58
OUTROS
-
04/03/2016 11:10
A SECRETARIA
-
04/03/2016 09:42
CONCLUSOS
-
23/02/2016 13:48
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2016 13:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2016 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 13:01
CONCLUSOS
-
04/02/2016 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2016 12:37
CONCLUSOS
-
02/02/2016 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/02/2016 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/02/2016 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
-
27/01/2016 13:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/01/2016 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-60.2010.8.14.0090
O Ministerio Publico do Estado do para
Raimundo dos Santos da Silva
Advogado: Rubens Lourenco Cardoso Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2010 05:23
Processo nº 0000383-59.2015.8.14.0301
Cristiane do Socorro Silva Borges
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2015 12:43
Processo nº 0824844-18.2022.8.14.0301
Diego Costa Muniz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 14:50
Processo nº 0836851-42.2022.8.14.0301
Wagner Fabricio Ferreira Moura
Para Seguranca LTDA
Advogado: Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 23:58
Processo nº 0800870-77.2021.8.14.0012
Maria Jose Vasconcelos da Costa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Gustavo Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 23:54