TJPA - 0802385-37.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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25/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802385-37.2022.8.14.0005 [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nome: DEMILSO ACCORDI Endereço: Passagem VII, 4750, Passagem XII, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-740 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Demilso Accordi contra SEPLAD e SEAP, com o objetivo de anular a nota atribuída à sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 para o cargo de policial penal.
O autor requer a realização de nova correção da prova, com fundamentação detalhada e critérios objetivos, além de sua reclassificação no certame e inclusão no curso de formação.
O autor alega que a correção de sua prova discursiva foi arbitrária e padronizada, com atribuição de notas iguais para todos os quesitos avaliados, sem justificativa individualizada pela banca examinadora.
Em decisão inicial (ID 62393464), foi indeferida a liminar requerida.
O Estado do Pará parte legítima da ação, em contestação (ID 74131188), defendeu a regularidade do certame e alegou que o pedido do autor reflete mero inconformismo com o resultado obtido, sem qualquer indício de ilegalidade, indicou ainda que não tem interesse em realizar provas.
O autor requereu a produção de prova pericial para análise comparativa entre sua prova e as provas de candidatos aprovados.
Eis o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Produção de Prova Pericial O autor requereu a realização de perícia técnica para análise comparativa entre sua prova discursiva e as provas de candidatos aprovados, alegando possível violação ao princípio da isonomia.
No entanto, é pacífico o entendimento que o Judiciário não deve realizar incursões no mérito administrativo ou revisar critérios técnicos adotados pela banca examinadora, inclusive por ser matéria unicamente de direito.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE REDAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DO QUANTITATIVO DE LINHAS ESCRITAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
I - Em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, afigurando-se desinfluente a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, que é unicamente de direito.
II Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual não é permitido ao magistrado substituir a banca examinadora no que se refere à elaboração e à correção de questões de concurso, é certo que o Poder Judiciário pode e deve intervir para retificar ilegalidades flagrantes, como no caso.
III - Na espécie dos autos, afigurando-se genérica e insuficiente a fundamentação adotada pela banca examinadora, em sede de recurso administrativo interposto pela candidata, impugnando supostos erros de correção na prova de redação a que se submeteu a suplicante, no âmbito do concurso público promovido pelo Senado Federal, resta caracterizada violação aos princípios da publicidade e da motivação, do que resulta a nulidade do referido ato, a fim de que outra correção seja realizada.
IV Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda, para anular a correção da Prova de Redação a que foi submetida a autora, com determinação de que outra seja realizada, com observância do devido processo legal e atos normativos de regência e constituição de nova banca examinadora designados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, invertidos os ônus da sucumbência. (TRF-1 - AC: 00274164020124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2020) Ademais, a perícia pretendida implicaria uma reavaliação subjetiva das respostas do autor, extrapolando os limites do controle judicial, que poderia resultar na indevida substituição do Judiciário à banca examinadora, em afronta ao princípio da separação de poderes (Art. 2º da Constituição Federal).
Ainda que o autor apresente inconformismo com o resultado, a simples alegação de subjetividade ou de notas padronizadas não é suficiente para justificar a produção de prova pericial, sobretudo na ausência de elementos que demonstrem erro grosseiro ou ilegalidade flagrante.
Por fim, cumpre destacar que o espelho de correção, ainda que sucinto, atende aos requisitos mínimos de publicidade e transparência, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.
Da interferência judicial em provas de concurso público Verifico que houve o indeferimento da liminar, uma vez que não se verificou a presença de probabilidade do direito invocado, quando da análise da tutela provisória, em cognição sumária.
Isto é, de plano não se vislumbrou a presença de probabilidade do direito apto a ser amparado pela via de cognição estreita da ação.
Diante disso, a questão se volta em torno da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere correção de prova de concurso público.
Examinados os autos, a causa de pedir se debruça em convencer sobre o critério de correção da prova, que no sentir do autor é excessivamente simples e objetivo, bem como pretende rever o resultado.
Sobre o tema, não obstante a expectativa do candidato, tenho insistido que a leitura da legalidade, representada no devido processo legal administrativo, desdobramento que seria palpável no processo de seleção de candidatos ao preenchimento da vaga em disputa, não pode ser lido de modo a converter o Poder Judiciário em banca de concurso.
Confirmando essa premissa, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a posição no Recurso Especial 1.528.448, segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade.
Por ocasião do julgamento do recurso supracitado a ministra Assusete Magalhães lembrou que há tempo a jurisprudência do C.
STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.
Portanto, não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente.
Voltando o caso em análise, e analisando as premissas deduzidas em causa de pedir, resta claro que se trata de hipótese análoga à enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, e tal qual lá decidido, consoante o assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não se constata erro flagrante que caracterize ilegalidade que justifique intervenção jurisdicional sobre a correção da prova.
Ainda, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, não compete ao Judiciário substituir-se ao examinador para alterar resultado de questão de prova ou anulá-la, cabendo à banca examinadora desse certame a responsabilidade pela sua análise.
Dessa forma, verifico que no caso dos autos, não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou desrespeito às normas do edital.
O espelho de correção (ID 61728822) demonstra que a banca examinadora atribuiu notas com base nos critérios objetivos previstos, ainda que de forma sucinta, atendendo ao disposto no edital, houve ainda resposta fundamentada ao recurso interposto, justificando a nota atribuída, portanto, não há flagrante ilegalidade, teratologia ou mesmo descumprimento do edital.
Por fim, o autor colaciona uma correção de um profissional de língua portuguesa que corrige sua prova discursiva, entretanto, não há, sequer, a assinatura desse professor, a fim de fundamentar ou mesmo embasar sua ação, ainda que não pudesse utilizar de uma correção de outro professor que não fosse o designado pela banca.
Assim, não há qualquer motivo a justificar a pretensão do autor, já que na ausência de violação aos princípios da legalidade e moralidade, não se admite que o Poder Judiciário se imiscua em questões subjetivas de provas de concurso público.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, confirmando a tutela provisória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0802385-37.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 9 de setembro de 2022.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
09/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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