TJPA - 0800846-49.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:09
Juntada de Ofício
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09/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 03:31
Decorrido prazo de SARA DA SILVA GOMES VIANA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:37
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800846-49.2022.8.14.0130 EXEQUENTE: SARA DA SILVA GOMES VIANA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Sentença Trata-se de execução de título judicial referente aos honorários advocatícios, movida por SARA DA SILVA GOMES VIANA, em face do ESTADO DO PARÁ, onde a exequente aponta como devido o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Instado a se manifestar, o Estado não impugnou especificamente os termos da sentença.
Passo a decidir.
Verifico que não houve pretensão resistida por parte do Estado, razão pela qual o pedido merece acolhida.
Sendo assim, verifico que os pedidos estão em ordem, razão pela qual os acolho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor R$ 4000,00 (quatro mil reais), DETERMINANDO, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, A INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, através de ofício, para que, no prazo de 02 (dois) meses, (art. 5º, da Resolução nº 29, do TJPA, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em benefício de SARA DA SILVA GOMES VIANA OAB/PA Nº 18963.
Caso não seja efetuado o pagamento, poderá ser determinado o sequestro do valor do débito, conforme artigo 13, § 1º da lei 12.153/2009.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 29 de 11 de novembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV.
Nos termos do “caput” do artigo 9º da resolução 29 do TJPA, o executado deverá informar a este juízo o pagamento efetuado, juntando cópia do comprovante de pagamento.
Ato contínuo, intime-se o credor para manifestação sobre o deposito.
Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sem honorários advocatícios, pois a execução não foi impugnada, conforme artigo 85, parágrafo 7º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
13/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800846-49.2022.8.14.0130 EXEQUENTE: SARA DA SILVA GOMES VIANA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Decisão Trata-se de execução de títulos judiciais em desfavor do Estado do Pará.
RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade de Justiça.
CITE-SE o Estado do Pará, através de sua Procuradoria para, caso queira oferecer embargos, no prazo de 30 dias.
Não opostos embargos ou transitada em julgado à decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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