TJPA - 0816267-90.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/10/2022 09:18
Baixa Definitiva
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05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de AMANDIO PINTO MONTEIRO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816267-90.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: AMANDIO PINTO MONTEIRO ADVOGADO: GISELLE CRISTINA LOPES DA SILVA - OAB/PA N.º20.063 APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE – IDEFLOR-BIO PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL: ELEN MESQUITA DE MOURA DO NASCIMENTO – OAB/PA 16.506 E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 267, I e §1° C/C ART. 257 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL PELO JUÍZO A QUO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A sentença recorrida cancelou a distribuição e indeferiu a petição inicial, na forma do art. 290 do CPC. 2 – A decisão interlocutória anterior que indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e determinou o prazo para o recolhimento de custas não foi recorrida no momento oportuno, por meio de recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento, tendo operado a preclusão desta pretensão.
Precedentes desta Corte. 3 – Apelo conhecido e improvido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo AMANDIO PINTO MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelante em desfavor de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE – IDEFLOR-BIO, na qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial do autor e, ainda, o condenou em custas.
O apelante pugna pela reforma da sentença, sob enforque que a ação jamais teve estabelecida a relação processual entre as partes, por ter sido cancelada a distribuição do processo e indeferida a inicial e, ainda, condenou em custas.
Assevera que, apesar de e não ostentar a posição de hipossuficiente econômico, sente-se incapaz de arcar com as custas processuais no momento, pois, como se pode observar na Declaração de Imposto de Renda, o valor declarado por ele é relativamente pequeno, não possuindo condições de pagar as custas de R$ 9.120,68 determinadas pelo juízo “a quo”.
Destacou que solicitou o pagamento das custas ao final do processo em conformidade com art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, visando, desta forma, a garantia do acesso à Justiça, bem como a proteção dos direitos do Requerente, sendo este pleito indeferido pelo juízo.
Enfatiza a reforma da decisão, sendo desta vez deferida, numa excepcionalidade, a possibilidade de recolher ao final do processo as custas que são devidas ao Estado, que, na época oportuna, serão pagas com a correspondente atualização.
Caso não haja possibilidade de pagamento ao final do processo, requer o pagamento parcelado das custas processuais.
Assim, pede a reforma da sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao Processo, desobrigando desta forma, o Autor, ora Apelante, das indevidas custas a que foi condenado.
E, por conseguinte, requer que seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo ou, caso não possibilidade de pagamento ao final do processo, requer o pagamento parcelado das custas processuais.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aduzindo que o apelante ajuizou novamente uma ação que fora indeferida pelo não pagamento de custas processuais.
Porém, deixou de pagar as custas do processo anterior, tendo sido condenado a isso e também em flagrante desrespeito ao que determina o art. 486, §2º do CPC, o qual determina que, reproposta uma ação, devem ser pagas as custas da ação anterior.
Alega que o apelante não juntou documento para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento no início do processo e, somente no recurso, juntou documentos, pugnando pela intempestividade desse ato.
Assim, requer que a apelação seja totalmente desprovida.
O Ministério Público de 2.º grau absteve-se de intervir nos autos.
Em despacho, determinei a baixa a vara de origem para apresentação de certidão sobre a apresentação de contrarrazões pelo segundo recorrido.
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, destacando que foi determinado pelo juízo a comprovação e não houve apresentação, resultando, assim, no indeferimento da exordial.
Destacou que o apenas apresentou documento alusivo a hipossuficiência na apelação, sendo intempestivo este ato.
Pondera a impossibilidade de propor nova ação, indicando que o apelante já havia realizado uma ação anterior como o mesmo propósito, o qual foi extinta sem resolução do mérito, por motivo do não pagamento das custas. À vista disso, não poderá ser proposta uma nova ação sem o pagamento dos débitos da anterior, posto que, estaria descumprindo o que determina o § 2º do art. 486 do CPC/2015.
Assim, pugna pela negativa de provimento do recurso. É o relatório.
DECISO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e interposto o presente apelo, nos termos no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente almeja que seja concedida o pagamento de custas ao final ou que estas sejam parcelas, pedido que já havia sido indeferido pelo juízo de piso por meio da decisão interlocutória (ID 1595207 - Pág. 1), sem comprovação de alteração fática das condições do autor/apelante.
Conforme dos autos, inexistiu interposição de recurso, no prazo legal, expressando inconformismo contra a decisão de negativa de pagamento de custas ao final e sua comprovação de impossibilidade, tendo operado a preclusão quanto a esta pretensão.
Esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados nesse sentido, conforme se observa, ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO ADICIONAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO NÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1- Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de recolhimento de custas; 2- Indeferido o pedido de justiça gratuita e oportunizado o recolhimento das custas iniciais, é cabível o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor; 3- O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido através de recurso apropriado, no momento correto, não podendo ser discutido posteriormente em razão do fenômeno da preclusão; 4- Recurso conhecido e desprovido. (7604556, 7604556, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, EM FACE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ, A QUAL HAVIA JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA.
REVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE NÃO PROSPERA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1- Ocorre a preclusão temporal de decisão interlocutória não recorrida no momento oportuno, devendo os autores/apelados arcarem com o ônus da sucumbência; 2- Recurso conhecido e improvido reafirmando a sucumbência dos agravantes em custas e honorários advocatícios que deverão se rateados em parcelas iguais. (2019.04185822-67, 208.693, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-10) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO NÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, I, DO CPC/73. 1- Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e § 1º c/c art. 257, todos do CPC, considerando a ausência de recolhimento de custas; 2- Indeferido o pedido de justiça gratuita e oportunizado o recolhimento das custas iniciais, é cabível o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor; 3- O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido através de recurso apropriado, no momento correto, não podendo ser discutido posteriormente em razão do fenômeno da preclusão; 4- Recurso conhecido e desprovido. (2019.02254985-29, 205.374, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-06-17) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
O preparo prévio é o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, e descumprida a decisão de determinação do recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e improvida. À unanimidade. (2250870, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-23, Publicado em 2019-09-25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA.
PRECLUSÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS AGRAVÁVEIS NÃO PODERÃO SER IMPUGNADAS NA APELAÇÃO, SE NÃO FORAM DISCUTIDAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 290 do NCPC deixa claro que o pagamento das custas é requisito obrigatório objetivo, a ausência do recolhimento acarreta em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito.
II - O apelante restringe-se a atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentada no fato de que o apelante teria se beneficiado da isenção de custas pela desistência da ação para afastar o pagamento das custas, no entanto, tal decisão não foi impugnada através do recurso cabível na época, mas o apelante tão somente protocolou um pedido de reconsideração.
III - Sabe-se que as decisões interlocutórias agraváveis não poderão ser impugnadas na apelação, se não foram discutidas por agravo de instrumento, houve preclusão, assim, a matéria questionada pelo apelante deveria ter sido atacada por agravo de instrumento, já que consta no rol do artigo 1.015 do NCPC, especificamente no inciso V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça.
IV - Dada a oportunidade ao autor de recolher as custas, conforme despacho de fl. 335, publicado no DJE de 10/02/2017, a extinção do feito era medida que se impunha naquele momento.V - Recurso Conhecido e Desprovido. (2019.02284066-86, 204.901, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-21, Publicado em 2019-06-07) Portanto, acertada a sentença de primeiro grau, que determinou o cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas iniciais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 08 de setembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:18
Conhecido o recurso de AMANDIO PINTO MONTEIRO - CPF: *19.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 10:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2022 10:41
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2019 17:40
Movimento Processual Retificado
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05/06/2019 17:39
Conclusos para decisão
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05/06/2019 17:39
Movimento Processual Retificado
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22/04/2019 14:52
Conclusos ao relator
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08/04/2019 14:34
Recebidos os autos
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08/04/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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