TJPA - 0874880-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/1156/6220/7771/)
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21/09/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:35
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES DE ADNRADE em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:35
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES DE ADNRADE em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:10
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0874880-98.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCELO TAVARES DE ANDRADE RECLAMADO(A): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Alega o autor, em síntese, em 22/03/2019, ter firmado contrato de consórcio com a reclamada, quando, na verdade, pretendia a contratação de financiamento, tendo sido induzido pelos prepostos a firmarem a contratação, sob a promessa de contemplação.
Esclarece que o valor do suposto financiamento era de R$ 150.161,13, sendo que efetuou o pagamento de R$ 7.846,50, acreditando tratar-se de adiantamento.
AO final requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito do valor que foi pago, bem como indenização por danos morais.
Citada, a empresa reclamada arguiu a incompetência absoluta dos juizados especiais, face o valor da causa.
Entendo que merece respaldo a arguição de incompetência absoluta formulada pela reclamada.
Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil/2015, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.”.
Pretende o autor a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com a reclamada, ou seja, a nulidade do contrato firmado.
Conforme se depreende da análise do Contrato juntado no id 45234900, o valor contratado é de R$ R$ 150.161,13.
Assim, nas ações em que se pretende a nulidade do negócio jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do negócio jurídico cuja existência se pretende firmar ou negar.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e, conforme seu inciso I, - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
Ainda acerca do tema: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” (39 do FONAJE) Assim, diante da necessidade de estipulação do valor da causa ao valor do contrato, fica afetada a competência dos juizados especiais para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente lide e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
19/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:20
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/09/2022 10:43
Audiência Una realizada para 21/09/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Defiro o pedido de audiência virtual.
Belém, 17 de setembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
20/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 09:01
Juntada de
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09/02/2022 04:33
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 14:17
Audiência Una designada para 21/09/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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