TJPA - 0800078-55.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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19/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800078-55.2021.8.14.0067 ASSUNTO: [Agência e Distribuição] CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: NILTON SERGIO BRITO RASCON Endereço: Tv.
Miguel Dias de Almeida, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: JOHN LINCON DA SILVA NEVES Endereço: RUA PEDRO FONTENELES, 102, FRENTE À ESC.
CLARICE LINSPECTOR, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68501-550 Advogado: TALES DIAS DE MEIRA OAB: RS85033 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190 Endereço: SIG QUADRA 1, 495, Edifício Barão do Rio Branco, SETOR DE INDUSTRIA GRAFICA, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 INTIME-SE a instituição financeira demandada (CPC, art. 95), BANCO DO BRASIL S.A., para a finalidade do art. 465, §3º, do CPC, bem como realizar o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mocajuba/PA, 21 de fevereiro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:33
Decorrido prazo de NILTON SERGIO BRITO RASCON em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº: 0800078-55.2021.8.14.0067 Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: NILTON SERGIO BRITO RASCON Nome: NILTON SERGIO BRITO RASCON Endereço: Tv.
Miguel Dias de Almeida, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TALES DIAS DE MEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de procedimento proposto exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando liquidar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., que tramitou na Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF, responsável por condená-los, solidariamente, ao pagamento de diferença de índices de correção monetária aplicado nos Contratos de Cédulas de Crédito Rural.
Em sede de contestação/ impugnação, o banco demandado, preliminarmente, invoca as seguintes questões: (i) a competência exclusiva da Justiça Federal para a liquidação pretendida, já que tramitou perante aquele Juízo Especializado a Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da União e o BACEN, cujo título executivo aparelha a presente demanda; (ii) a incompetência do Juízo de Mocajuba/PA, por não ser possível a utilização do Juízo do Foro do domicílio da parte Autora para tramitar este procedimento, devendo os autos ser remetidos para o Juízo do Foro do contrato; (iii) a necessidade de inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil na lide, por se tratarem de litisconsortes passivos necessários; (iv) impugnação quando ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, por sua vez, informa ser necessária a realização da prova pericial contábil, para comprovar, dentre outros: a) se houve a incidência do IPC de 84,32% e efetivo pagamento pelo mutuário (e consequentemente comprovar a operação rural era lastreada em recursos da caderneta de poupança); b) se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6º, da Lei n.º 8.088/90; c) se o diferencial foi apartado em conta própria e não pagos; d) existência de indenização pelo seguro Proagro; e) existência de valores incluídos na securitização, PESA, cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas.
E requer, por fim, a realização de prova pericial para se apurar o quantum debeatur.
Instada a se manifestar, a parte Requerente apresentou réplica, requerendo a determinação para que a instituição financeira apresente a documentação relativa ao contrato, a fim de que seja possível realizar a prova pericial contábil.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Passo ao exame das questões preliminares alegadas pelo banco demandado. (I) DA ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: Conforme relatado, sustenta a instituição financeira demandada, ser da Justiça Federal, da qual originária o título executivo judicial que aparelha o presente cumprimento/ liquidação de sentença, a competência de processar e julgar esta demanda.
No entanto, adianto que razão não lhe assiste.
EXPLICO: De acordo com o art. 109 da CF/88, tem-se que o critério definidor da competência da Justiça Federal se dá, como regra, em razão da pessoa, tanto que a demanda originária, por ter sido proposta em face da União Federal e do BACEN, tramitou perante aquela Justiça Especializada.
No entanto, a situação em tela, de modo diverso, foi proposta única e exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S/A, que cuida de uma sociedade de economia mista, sem a presente daqueles entes políticos que atrairia a competência da Justiça Federal.
Tal contexto, portanto, afasta a competência daquela Justiça Especializada, já que a teor do enunciado da Súmula nº. 508 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Outro, aliás, não foi o entendimento do c.
STJ, quando chamado a decidir questão semelhante, conforme o precedente abaixo transcrito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. [...]. 5.
Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.582.192/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021) No mesmo sentido, assim já decidiu o e TJPA, in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PLANO VERÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO REJEITADA [...]. 1.
Preliminar de competência da Justiça Federal: 1.1.
Arguiu o banco agravante preliminar de competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, sob a alegação de que, tendo Ação Civil Pública sido ajuizada pelo Ministério Público Federal e ter tramitado perante a Justiça Federal em sua fase de conhecimento, também se constitui em forte argumento para que a ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva também tramite perante a Justiça Federal. 1.2.
Outrossim, a competência da Justiça Federal é ratione personae, nela podendo litigar somente os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e, no caso em questão, o ente federal foi excluído do feito pelos autores, ora agravados, que não o incluiu na inicial, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar de competência da Justiça Federal. [...]. (TJ-PA - AI: 08122157620218140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Diante do exposto, REJEITO a preliminar. (II) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MOCAJUBA/PA.
DA (IN)APLICABILIDADE DO CDC : Ainda no tocante à competência, invoca o bando demandado não ser o Juízo de Mocajuba/PA, o competente para o regular processamento desta demanda, já que deveria ser aplicado o Foro do contrato para tal desiderato, por entender inaplicável, também, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, e com base também em entendimento sedimentado pela jurisprudência do c.
STJ, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, como adiantado, o entendimento unânime do Tribunal da Cidadania perfilha no sentido de que o cumprimento de sentença proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizado no domicílio da parte exequente, sobretudo pelo fato de que o Pretório STF ter consolidada a orientação no sentido de que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é inconstitucional, de sorte que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, podendo ser executada na comarca de domicílio do beneficiário.
A propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3.
Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022) Além do que, não há dúvidas de que se aplica ao presente caso, as regras do CDC, na medida em que tal regramento, inclusive, foi também aplicado na própria sentença que é objeto da presente liquidação.
Aliás, outro não foi o entendimento adotado pelo e.
TJDFT em situação idêntica, abaixo transcrito: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
CUMPRIMENTO SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES.
OPÇÃO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE BANCO DO BRASIL, UNIÃO E BANCO CENTRAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se as questões acerca da necessidade de se proceder a liquidação por arbitramento, bem como da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso foram debatidas e decididas nos autos da própria ação civil pública n.º 940008514-1 na sua fase de conhecimento, a fase de liquidação e cumprimento de sentença não se revela sede hábil para revisitar temas já discutidos e consolidados no título judicial que busca satisfação. [...]. (TJDFT; 07079196120228070000 1429050, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, comprovando a parte Autora possuir domicílio na sede desta Comarca, deve ser REJEITADA a questão liminarmente suscitada. (III) DO INVOCADO CHAMAMENTO AO PROCESSO E DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BACEN: Também, preliminarmente, sustenta a parte demandada ser indispensável, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o chamamento da UNIÃO FEDERAL e do BACEN, para integrarem a presente demanda, haja vista que também foram condenados, solidariamente, no título judicial que aparelha o presente.
Ocorre que, de igual modo, a presente alegação deve ser rejeitada.
Isso se dá pelo fato de que a condenação solidária imposta ao BANCO DO BRASIL S/A, juntamente com a UNIÃO FEDERAL e o BACEN, não implica, necessariamente, que os 03 (três) Requeridos e condenados naquela ação civil pública da qual originário o título liquidando, figurem, simultaneamente, na fase de liquidação, na medida em que tal modalidade condenatória, que não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, faculta ao credor, apenas, a possibilidade de escolher contra qual deles irá demandar.
Trata-se, na verdade, de litisconsórcio facultativo, que assegura à parte credora, a possibilidade de demandar contra todos os 03 (três) condenados, ou apenas 01 (um) deles, como na hipótese dos autos, orientação extraída do precedente abaixo transcrito: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR I.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
JUSTIÇA COMPETENTE.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. [...]. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. [...]. (STJ, REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021) Assim, e sem mais delongas, REJEITO a preliminar. (IV) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Continuando, ainda em sede preliminar, impugna o banco demandado o pedido de AJG formulado pela parte credora, ao argumento, genérico, de que há elementos nos autos que afastariam a presunção legal da declaração de hipossuficiência apresentada.
No entanto, a impugnação não merece acolhimento.
Digo isso porque a própria legislação processual, que também assegura presunção iuris tantum de veracidade da declaração apresentada pela parte suplicante do benéfico, impõe à parte impugnante o ônus de demonstrar e alegar, concretamente, que as condições econômicas desta não seriam condizentes com a afirmação apresentada.
Isso é o que decorre dos artigos 99, §3º e 100, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as alegações foram genéricas e não apontaram qualquer fato relevante que justificasse a revogação do benefício, deixando a parte, ainda, de atender ao princípio da impugnação específica quanto aos fatos que motivaram o pedido (CPC, art. 341).
Posto isso REJEITO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada contra a parte autora. (V) DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO/ IMPUGNAÇÃO: Cuida-se, como adiantado, de procedimento visando o cumprimento individual visando liquidar, provisoriamente, o título judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, proposto exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O aludido título judicial, ainda pendente de trânsito, reconheceu o direito dos credores individuais de Contratos de Crédito Rural, com saldo em março de 1990, de obterem o pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC. (a) Da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva e do dever do Banco Requerido de apresentar a documentação necessária: Da análise dos autos, mostra-se imprescindível a liquidação prévia do título judicial para a execução do suposto crédito, na forma do art. 509, II, CPC, o que não teria sido observado pelo exequente.
Sobre o tema, em julgamento, registro que a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/2/2021).
Logo, mostra-se necessária a prévia liquidação da sentença, pelo procedimento comum, a fim de que, em seguida, seja possível alcançar eventual quantum devido, notadamente porque as informações do contrato e de pagamentos se encontram com o Banco Executado, inviabilizando a apresentação de demonstrativo pelo exequente na inicial.
Até porque, e conforme a previsão contida no art. 373, inciso II, do CPC, constitui ônus da instituição financeira Requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte Autora, sendo possível, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, de acordo com a sua distribuição dinâmica permitida pelo §1º do aludido dispositivo legal, na medida em que, conforme lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª edição, São Paulo: RT, pág. 276) “a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou mais fácil, provar a sua inexistência”.
Neste contexto, estando a tese autoral amparada no contrato de Cédula de Crédito Rural apontado na inicial, demonstrando verossimilhança quanto à relação jurídica existente entre as partes para justificar o pleito aqui formulado, passa à parte Ré, o ônus de comprovar a inexistência do crédito pleiteado pelo exequente.
Vale lembrar, de acordo com o art. 396, caput, do CPC, que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", principalmente se considerado que as instituições financeiras detêm a obrigação de "conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados", na forma do art. 1.194 do Código Civil.
Assim, deve a instituição financeira, destarte, juntar aos autos a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da Cédula de Crédito Rural apontada na inicial, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pela parte Autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pela de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. (b) Do termo inicial dos juros de mora e da impossibilidade de incidência de juros remuneratórios: No tocante aos juros de mora, a sua incidência, no patamar de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ocorrerá a partir da citação da instituição financeira acerca dos termos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, já que esse é o entendimento adotado pelo c.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 685), no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Vedada, ainda, a incidência de juros remuneratórios, por não se encontrar no título judicial, já tendo o c.
STJ decidido que “Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp 1.948.316/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/11/2021). (c) Do índice de correção monetária: Por sua vez, a correção monetária do valor da condenação deve ser pelo IGP-M, pois reflete adequadamente a inflação do mercado, já que o dispositivo do julgamento do REsp n. 1.319.232/DF, a Ministra Relatora destacou os valores das diferenças apuradas deverão ser “corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais”.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Optando o autor por incluir no polo passivo do cumprimento de sentença apenas o Banco do Brasil, sem inclusão do Banco Central ou da própria União, resta configurada a competência da Justiça Comum, e não da Federal, para processamento do feito.
Quanto à alegada necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen, trata-se de inovação em grau recursal.
Quanto à arguição de necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, não assiste razão ao agravante.
Já quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária e de juros de mora, não há falar em adoção da citação empreendida no presente cumprimento de sentença, devendo ser observados os critérios estabelecidos, a esse respeito, no título executivo judicial.
Em relação ao índice de atualização monetária a ser adotado, não há empecilho à adoção do IGP-M para tal finalidade.
Tal índice reflete adequadamente a inflação do mercado, e há muito foi eleito o indexador aplicável para atualização monetária de condenações judiciais.
Quanto aos juros de mora, em se tratando o ora agravante de sociedade de economia mista, não há falar na incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, que somente se aplica às condenações da Fazenda Pública.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO (TJRS; Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-73, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 22-11-2019).
Por fim, registro que a fixação dos honorários advocatícios para a presente fase de liquidação individual de sentença, somente será possível ao final, quando apurado o quantum debeatur.
Por todo o exposto, e sem mais delongas, REJEITO as questões preliminares e a impugnação/ contestação apresentada pela parte executada, ressalvando que a fixação eventual de honorários advocatícios por conta da presente fase processual ocorrerá somente no momento da homologação da liquidação da sentença.
Como consequência, INVERTO o ônus da prova em favor da parte Autora, e DETERMINO à parte Executada que apresente nos autos, caso ainda não o tenha feito, a documentação comprobatória do contrato de Cédula de Crédito Rural apontado na inicial, bem como a conta gráfica evolutiva do saldo devedor e os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pela parte Autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pela de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma do art. 524, §5º c/c art. 400 do CPC.
Fica desde já DEFERIDA a realização da prova pericial contábil, cuja nomeação do(a) expert se dará após o trânsito em julgado desta decisão e a apresentação dos documentos ora determinados, pelo Banco executado.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 26 de janeiro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
31/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:17
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800078-55.2021.8.14.0067 Assunto: [Agência e Distribuição] Requerente:AUTOR: NILTON SERGIO BRITO RASCON Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TALES DIAS DE MEIRA Endereço Requerente: Nome: NILTON SERGIO BRITO RASCON Endereço: Tv.
Miguel Dias de Almeida, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Vistos, etc...
Compulsando os autos, vejo que em sede de contestação, a instituição financeira demandada impugnou a concessão dos benefícios da AJG deferida, por ora, pelo Juízo, ao fundamento de que os contratos firmados demonstram que as partes possuem, sim, condições de suportar as custas da presente demanda.
Neste contexto, e considerando que o c.
STJ “adota o posicionamento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que a parte requerente tenha sido previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2020), e por haver nos autos elementos que denotam possuir a parte Autora, que se declara produtor rural, condições financeiras para suportar os custos da presente demanda judicial, para a qual foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), INTIME-A, via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência financeira, na forma da Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do CPC, juntando aos autos: (i) Cópia do(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) da parte Autora dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento desta ação; E - e não ou) (ii) Cópia das 02 (duas) últimas DIRPF - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Tal medida se faz necessária, inclusive, pelo fato de que todo aquele que "de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", na forma do art. 6º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
20/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:28
Decorrido prazo de NILTON SERGIO BRITO RASCON em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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