TJPA - 0865548-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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20/07/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MENDES em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MENDES em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:54
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865548-73.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BRUNO DE SOUZA MENDES Nome: BRUNO DE SOUZA MENDES Endereço: Passagem Sol Nascente, 47, BR E JOAO, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-075 Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de BRUNO E SOUZA MENDES, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN FOX 1.6 GII, placa OTE5108.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090116412098100000072680362 1_Petição Inicial_0243659152 Petição 22090116412116400000072680364 2_Procuracao Procuração 22090116412153000000072680365 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22090116412208300000072680366 4_1_Documento_CONTRATO_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412243000000072680367 4_2_Documento_EXTRATO_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412297400000072680369 4_3_Documento_GRAVAME_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412332500000072680374 4_4_Documento_DETRAN_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412366100000072680375 4_5_Documento_SEFAZ_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412395900000072680377 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412427500000072680378 4_7_Documento__2463025_1_MEMORIA095415_0243659152 Documento de Comprovação 22090116412467000000072681080 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_0243659152 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090116412503700000072681082 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_0243659152 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090116412537400000072681083 Certidão Certidão 22090612015746800000073004039 -
09/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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