TJPA - 0800376-04.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica O advogado da parte requerida intimado para tomar conhecimento acerca do levantamento de valores na forma requerida, conforme anexo.
Documento assinado e datado eletronicamente -
13/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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13/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800376-04.2019.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: Nome: BENEDITA FERREIRA COSTA Endereço: RUA EMBRATEL, S/N, ZONA RURAL, VILA DE JOANA PERES, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que, após o trânsito em julgado do acórdão ID 115425548, o banco requerido informou o cumprimento e depósito judicial dos valores da condenação (ID 116200566).
A parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 118387121).
Sendo o necessário relato, decido.
O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso dos autos, o(a) Devedor compareceu nos autos e depositou o valor que entende devido.
Por seu turno, a parte autora/credora peticionou concordando com os valores depositados.
Nesse contexto, as próprias partes ratificaram o cumprimento da obrigação, havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Sendo voluntário o cumprimento da obrigação, não incidem custas finais.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores em favor da parte autora, nos moldes requeridos na petição ID 118387121.
Caso haja requerimento, o alvará poderá ser expedido em nome de advogado habilitado, desde que haja outorga expressa de poderes específicos para esse fim, certificando-se nos autos a localização do referido instrumento procuratório.
Inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
15/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2022 04:34
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 27/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:34
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA: Dispenso o relatório.
Decido. 1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A parte demandada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença que lhe foi contrária, conquanto teria omitido o prazo a quo para incidência dos juros no tocante aos danos materiais.
Nesse sentido, vejo que tem razão o embargante, porque, a sentença, deixou de dizer sobre a incidência dos juros quanto à repetição do indébito.
Com isso, conheço dos embargos para, acolhendo-os, declarar a parte dispositiva da sentença que passa a ter quanto aos danos materiais a seguinte redação: Sentença: (...) 3- CONDENAR o banco requerido à REPETIÇÃO DO INDÉBITO referente a 02 parcelas de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), que devem ser pagos em dobro, totalizando o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), com a correção pelo INPC desde a ocorrência dos respectivos descontos e mais juros de 1% ao mês desde a citação. (...) No mais permanece a sentença tal como se encontra lançada. 2 - DO RECURSO INOMINADO: Quanto ao recurso inominado interposto pela parte autora, defiro a gratuidade em seu favor e determino que a parte recorrida se manifeste em contrarrazões.
Após, à Turma Recursal, com a baixa processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião, 20 de julho de 2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:40
Expedição de Informações.
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14/10/2021 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
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06/10/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2020 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2020 12:00 Vara Única de Baião.
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23/09/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 20:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2020 12:00 Vara Única de Baião.
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16/06/2020 09:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 01:13
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA COSTA em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 18:13
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 29/09/2020 11:00 Vara Única de Baião.
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08/05/2019 18:19
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2019 20:56
Conclusos para decisão
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01/04/2019 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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