TJPA - 0816767-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 22:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:34
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
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10/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que já houve sentença – ID 82176059, chamo a ordem o processo para determinar à Secretaria o desentranhamento das petições e documentos de Ids 91175422 e 91441627.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado, após arquivem-se os autos.
Belém, 29/09/2016.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
08/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0816767-11.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGÃO, em desfavor do agressor ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 76801620, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação ID 77496004.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que deve prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, entendo, que as medidas protetivas de alíneas “a”, “c” e “d”, já deferidas em favor da requerente devem ser mantidas.
Com relação a medida protetiva (“b”) de proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ora deferida, consta nos autos que as partes residem em cidades diversas e possuem um filho de 04 (quatro) anos em comum.
Em razão desta circunstância FLEXIBILIZO a referida medida, permitindo que o requerido mantenha contato via chamada telefônica ou de vídeo, apenas nos momentos em que for tratar de assuntos de interesse do menor ou para contato com o infante.
No que tange à Prestação de alimentos provisórios ou provisionais em favor do dependente menor, em análise detida aos autos, verifico que a vigência da referida medida se esgotará em 09/12/2022, razão pela qual a requerente, se assim o desejar, poderá pleitear a ação cabível no Juízo Cível competente.
No mais, RATIFICO as demais Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER, pelo prazo de 06 (seis) meses as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2022 12:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:27
Juntada de Carta precatória
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03/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:35
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2022 04:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGAO em 28/09/2022 23:59.
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05/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:54
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0816767-11.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ELIZANGELA GUSSON BARBANTI ARAGÃO, residente e domiciliada na Rua Magalhães Barata, nº 11, Guamá, Belém-Pará.
Contato: 91 98399-8894 Agressor: ALESSANDRO GUSSON BARBANTI ARAGÃO, residente e domiciliado na Rua 15 de Novembro, nº 214, Centro Itapira-São Paulo.
Contato: 019 97172-7085 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida; D) Prestação de alimentos provisórios ou provisionais em favor da dependente menor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, eis que a requerente não juntou comprovante da capacidade financeira do requerido.
A importância deverá ser paga mensalmente, todo 5º dia útil, através de depósito em conta bancária de titularidade da requerente, que deverá ser informada por ela a este juízo.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a requerente deverá ajuizar ação de alimentos no juiz cível competente.
Quanto ao pedido de restrição ou suspensão de visitas ao dependente menor, reservo-me para apreciá-lo após a conclusão do estudo social da equipe multidisciplinar, a qual deve ser apresentada em 30 dias.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 09 de setembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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