TJPA - 0863981-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/04/2023 08:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/03/2023 21:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            30/03/2023 21:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2023 10:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            15/03/2023 10:40 Transitado em Julgado em 06/12/2022 
- 
                                            08/12/2022 02:29 Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            08/12/2022 02:29 Decorrido prazo de CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            08/12/2022 02:09 Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            08/12/2022 02:09 Decorrido prazo de CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            16/11/2022 13:40 Juntada de Alvará 
- 
                                            14/11/2022 00:00 Intimação Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO e MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA, em que houve deferimento do pedido na sentença de id 81320968.
 
 Após, as autoras requereram a renúncia do prazo recursal na manifestação de id 81365958.
 
 Assim sendo, defiro o pedido de renúncia do prazo recursal e determino a expedição de alvará judicial para autorizar que CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO e MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA procedam à venda do veículo da marca VOLKSWAGEN FOX 1.6, ano 2013/2013, placa OTG7931, que se encontra em nome do falecido João Nazareno Teixeira Ladeira, podendo praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
 
 Enfim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
 
 Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            11/11/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2022 05:14 Publicado Sentença em 11/11/2022. 
- 
                                            11/11/2022 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
- 
                                            10/11/2022 14:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            10/11/2022 11:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/11/2022 11:46 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/11/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2022 14:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/11/2022 13:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2022 10:01 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/11/2022 09:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/11/2022 09:27 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            07/11/2022 13:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2022 02:32 Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 28/10/2022 23:59. 
- 
                                            21/10/2022 17:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2022 14:02 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            17/10/2022 13:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/10/2022 13:10 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/10/2022 10:36 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            08/10/2022 05:21 Decorrido prazo de MARIALDA ALVARES NOBRE LADEIRA em 04/10/2022 23:59. 
- 
                                            03/10/2022 13:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2022 12:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2022 00:05 Publicado Decisão em 03/10/2022. 
- 
                                            01/10/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022 
- 
                                            29/09/2022 07:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2022 09:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/09/2022 06:24 Decorrido prazo de CINTHIA NOBRE LADEIRA MONTEIRO em 23/09/2022 23:59. 
- 
                                            22/09/2022 13:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/09/2022 13:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2022 13:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2022 01:01 Publicado Decisão em 13/09/2022. 
- 
                                            13/09/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
- 
                                            12/09/2022 00:00 Intimação Defiro o pedido de justiça gratuita..
 
 Cuida-se de Ação de Alvará Judicial, na qual as requerentes pretendem a transferência de um veículo automotor deixado pelo falecido João Nazareno Teixeira Ladeira.
 
 A jurisprudência de nossos tribunais vem reconhecendo, à luz da instrumentalidade e eficiência processual, a possibilidade de transferência de veículo pela via especial do Alvará Judicial quando é o único bem deixado pelo falecido e todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo conflito entre eles, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
 
 ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
 
 LEVANTAMENTO DE VALORES.
 
 SALDO BANCÁRIO.
 
 ART. 2º DA LEI 6.858/80.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
 
 DEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1.
 
 Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC, prospera a pretensão da parte autora de sacar os valores que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do falecido genitor. 2.
 
 Outrossim, inexistindo outros bens a inventariar e havendo consenso entre os únicos herdeiros no tocante à transferência dos veículos pertencentes ao extinto, não há razão prática para impor a instauração de inventário, sopesando-se, ainda, que é possível a solução da questão na esfera extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). 3.
 
 Encontrando-se a causa madura para julgamento, está o Colegiado autorizado a analisar o mérito.
 
 Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
 
 Cabimento da expedição dos alvarás postulados.
 
 APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 05-03-2020) Assim sendo, intimem-se as requerentes para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e declaração de que o de cujus não deixou outros bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal).
 
 Levante-se o segredo de justiça.
 
 Intime-se.
- 
                                            09/09/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2022 08:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            06/09/2022 13:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
- 
                                            02/09/2022 09:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2022 07:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            02/09/2022 07:52 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            31/08/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/08/2022 17:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            25/08/2022 11:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/08/2022 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0096018-62.2015.8.14.0044
Waldemir Lima Pinto
Municpio de Primavera
Advogado: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2015 17:02
Processo nº 0025409-11.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Carlos do Rosario Lima
Advogado: Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 08:23
Processo nº 0000517-23.2011.8.14.0044
Maria do Carmo Silva dos Santos
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2011 05:50
Processo nº 0001284-90.2013.8.14.0044
Uniao - Fazenda Nacional
Municipio de Quatipurupa Prefeitura Muni...
Advogado: Mauricio Luz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2013 08:49
Processo nº 0811154-49.2022.8.14.0000
Marlisson Lopes Pimentel
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Joacimar Nunes de Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 15:44