TJPA - 0811154-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de MARLISSON LOPES PIMENTEL em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARLISSON LOPES PIMENTEL em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:07
Publicado Ementa em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:19
Denegada a Segurança a MARLISSON LOPES PIMENTEL - CPF: *31.***.*76-49 (AUTORIDADE)
-
29/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2022 08:52
Expedição de Informações.
-
04/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLISSON LOPES PIMENTEL em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARLISSON LOPES PIMENTEL em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811154-49.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MARLISSON LOPES PIMENTEL IMPETRADO: HANA SAMPAIO GHASSAN - SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO E O ESTADO DO PARÁ, RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARLISSON LOPES PIMENTEL contra ato de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SEPLAD.
O impetrante é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente o adicional de interiorização por força de decisão judicial transitada em jugada, conforme sentenças, certidões de trânsito.
Ocorre que no último dia 25/06/2021, o impetrante foi surpreendido com a supressão em seus contracheques do adicional de interiorização (contracheques em anexo) que já vinha recebendo em razão de determinação judicial já, transitada em julgado, conforme sentenças e contracheques.
Em dezembro de 2020 houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização.
Aduz que é válido destacar que decisão do STF declarando a inconstitucionalidade de preceito normativo não se reputa automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio, observado o respectivo prazo decadencial.
Aduz que no caso do impetrante, havendo coisa julgada nos autos, decerto que a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE e da Lei Estadual n.º 5.652/91 pelo STF, não constitui alteração da situação jurídica antes existente, fazendo jus ao pagamento de parcelas futuras, a partir do trânsito em julgada da sentença de mérito, bem como a concessão em contracheque, pois ainda estão na ativa.
Assevera que a sustação do pagamento deu-se em decorrência do processo administrativo 2021/469806, que embasou a Ação Ordinária 0800155-08.2020.8.14.0000O-Ação Rescisória, determinando o sobrestamento da ação, assim, a Procuradora Geral encaminhou Ofício nº 729/2021PGE/GAB/PCDM à SEPLAD nos seguintes termos: “oriento a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que receberam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior, E A SEPLAD acatou a determinação da procuradora do Estado”.
I - Ao final pugnou pela concessão de liminar para que seja suspenso o ato impugnado; II – Citação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; III – Oitiva do Ministério Público; IV - Seja fixada multa para o caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC/15; V - A concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo dos impetrantes.
O feito foi distribuído erroneamente pelo Tribunal Pleno e com fulcro no art. 29, inciso I do Regimento Interno do TJPA, determinei a remessa dos autos à Seção de Direito Público. (Id. 10596535). É relatório.
DECIDO Recebo o presente Mandado de Segurança e passo a analisar o pedido de liminar.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao analisar a inicial do mandado de segurança, suspender o ato que deu motivo ao pedido, se restar verificado a existência de fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida somente ao final.
O doutrinador Eduardo Sodré, na sua obra “Ações Constitucionais”, Ed.
Podium, ensina que: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” Conforme se observa para que seja deferida medida liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração efetiva do risco objetivo de ineficácia da ordem, caso seja concedida somente no julgamento de mérito do pedido, além de se observar plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
Em análise ao presente caso, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar requerida.
Isto porque, de início, não vislumbro o fumus boni iuris alegado pelo impetrante, uma vez que existe decisão proferida na ADI 6321, a qual reconheceu e declarou, de forma vinculante, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5652/1991, a qual tratava do adicional de interiorização, reivindicado pelo impetrante.
Por outro lado, na mesma análise preliminar, não há como se considerar o periculum in mora, tendo em vista a necessidade de resguardar a reversibilidade da medida, bem como preservar o erário, levando em consideração a decisão da Corte Superior.
Assim, reservo-me o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da apreciação do mérito do presente writ.
Ademais, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, veda a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação principal, no presente caso, o Mandado de Segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações que entender necessária, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da CF.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
09/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:25
Juntada de
-
11/08/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031394-19.2009.8.14.0301
Antonio Henrique da Silva Barbosa
Instituto de Terras do para - Iterpa
Advogado: Fabio Jose da Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2009 07:40
Processo nº 0096018-62.2015.8.14.0044
Waldemir Lima Pinto
Municpio de Primavera
Advogado: Brenda Natassja Silva Palhano Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2015 17:02
Processo nº 0025409-11.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Carlos do Rosario Lima
Advogado: Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 08:23
Processo nº 0000517-23.2011.8.14.0044
Maria do Carmo Silva dos Santos
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2011 05:50
Processo nº 0001284-90.2013.8.14.0044
Uniao - Fazenda Nacional
Municipio de Quatipurupa Prefeitura Muni...
Advogado: Mauricio Luz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2013 08:49