TJPA - 0801538-63.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:10
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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27/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:07
Juntada de Alvará
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13/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:27
Decorrido prazo de JURDIVALDO COSTA PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:40
Decorrido prazo de JURDIVALDO COSTA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:23
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO 0801538-63.2022.8.14.0028 REQUERENTE: JURDIVALDO COSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 09:30 horas, com término às 10:00, nesta cidade de Marabá, na Sala de Audiências do Juizado Cível, perante o Exmo.
Sr.
Dr.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO, Juiz de Direito, aberta a audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, por vídeo conferência, feito o pregão de praxe verificou-se a presença do requerente JURDIVALDO COSTA PEREIRA, CPF *06.***.*13-02, acompanhado de advogada, Dra.
LANUSIA DOS SANTOS DE SOUSA, OAB/PA. 22469, fone (94) 991191678, email [email protected] e Dra.
NIVEA LUIZE REIS ALVES DE MELO, OAB/PA 33.478, email [email protected] (94) 984111902, que requereu e lhe foi concedido prazo para juntada de substabelecimento.
Ausente o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, embora regularmente citado, conforme citação de id 50240465, expediente de leitura automática nº 6879641.
Iniciada a audiência, restou prejudicada ante a ausência do requerido, mesmo regularmente citado.
As partes informaram não haver mais provas a produzir.
DELIBERAÇÃO: Decreto a revelia do requerido ausente, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95, eis que o banco requerido, regularmente citado e quedou-se ausente.
SENTENÇA: JURDIVALDO COSTA PEREIRA ajuizou ação de inexistência de dívida cumulada com dano moral em desfavor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consubstanciada em negativação do nome.
Audiência realizada, sem acordo.
Requerido ausente.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o autor foi surpreendido ao descobrir que seu nome estava negativado por dívidas que desconhece, no valor de R$ 12.540,05 (doze mil quinhentos e quarenta reais e cinco centavos).
O Banco requerido, embora regularmente citado não anexou defesa, tampouco compareceu à audiência, atraindo com isso os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, no caso em tela, o autor foi indevidamente negativado, posto que o requerido não conseguiu desconstituir o direito, por força do art. 373, II do CPC, já que bastava a juntada de prova sobre a efetiva realização do contrato e da não realização do pagamento.
O banco réu não juntou quaisquer provas demonstrativas da efetiva contração, não realizou ainda demonstração de que o autor tenha recebido notificação prévia relativa ao suposto débito, não demonstrou em audiência de conciliação e instrução que o autor tenha adquirido qualquer produto ou serviço ofertado pelo requerido.
Assim, extrai-se que, seja por fraude de terceiros ou não, a culpa do reclamado é latente, quando negativou o nome do autor sem prévio aviso ou comprovação da dívida.
Dessa forma, não há outro caminho a percorrer senão declarar a inexistência da dívida, bem como a retirada do nome do autor dos cadastros protetivos de crédito, já que o banco não demonstrou sua ilegitimidade.
Caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta (omissão ou ação).
Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presente relação consumerista, de acordo com o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que foi feita como forma de análise das provas contidas nos autos, e não como forma de distribuição dinâmica das provas.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinadas por este magistrado, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte ré.
Verifica-se que o autor desconhece a origem da dívida afirmando não possuir qualquer vínculo com o requerido e, pois, ausência de dívida, além da negativação indevida restar demonstrada nos autos.
O CDC repudia tais atos em seus art. 6, IV e art. 14, por serem direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de dano, respondendo o fornecedor pela reparação de danos causados, sobretudo pela má prestação de serviço.
Provada negativação indevida, impõe-se ao réu o dever de indenizar os danos morais, sem necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, conforme já amplamente decidido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO MAJORADO.QUANTUM MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR – RI 0000288-93.2019.8.16.0087 - Dje 13/09/2019).
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
De um lado no que tange à condição econômica das partes, percebe-se que o requerido tem considerável poder econômico.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado, nota-se que esta circunstância deverá majorar a indenização por danos morais, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação do requerido ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é medida que se impõe.
Da confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- declarar a inexistência de contrato entre as partes e do débito, no valor de R$ 12.540,05 (doze mil quinhentos e quarenta reais e cinco centavos), relativa ao contrato n. 0131354815, em nome da requerente; 2- determinar a retirada, em definitivo, das negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa por descumprimento; 3 - condenar a requerido ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, nos termos do artigo 209, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Eu, Jesiel Fernandes Vale, Analista Judiciário, subscrevi Juiz de Direito: _________________________________________ Requerente: _________________________________________ Advogada: _________________________________________ Advogada: _________________________________________ -
20/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 12:36
Audiência Una realizada para 05/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:30
Decorrido prazo de JURDIVALDO COSTA PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
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09/02/2022 17:32
Audiência Una designada para 05/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/02/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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