TJPA - 0801649-92.2022.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 01:53
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:46
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
21/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 02:51
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/12/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 22:22
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
25/10/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:01
Juntada de Informações
-
18/10/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
18/10/2022 09:48
Juntada de Informações
-
17/10/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0801649-92.2022.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 1ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: RAIAN ALEIXO DE MACEDO (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema-PA, nascido em 11/02/1998, filho de Raimunda Souza Aleixo e Antônio Valter Farias Macedo, RG:7822806, residente e domiciliado na Rua Amilton Lopes Ishida, casa nº 90, CEP: 68703014, Capanema-PA.
CAPITULAÇÃO: art. 155, §4º, inciso I, do CP.
RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RAIAN ALEIXO DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na reprimenda do art. 155, §4º, inciso I, do CP.
Recebida a denúncia em 30/08/2022 (id 75873455).
Regularmente citado (id 76477496), o réu apresentou defesa prévia (id 77325624).
Vieram os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à reavaliação da custódia preventiva do denunciado, conforme determinado em audiência de custódia (id 73094049). É o breve relatório.
Decido.
Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente.
Dessarte, conforme franqueado pela Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, do TJPA, publicada na Edição nº 7443/2022 do DJe, de 30 de agosto de 2022, as audiências poderão ser realizadas por meio virtual ou misto.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2022, às 9h.
Expeça-se o necessário para a intimação do acusado, da vítima e das testemunhas, devendo os oficiais de justiça solicitarem a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados.
Posto isto, passo à reavaliação da necessidade de clausura processual do acusado, atendendo ao fim do parágrafo único do art. 316 do CPP.
Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
Tais conceitos, magistralmente formuladas pelo professor Júlio Fabbrini Mirabete, devem ser rigorosamente observados caso contrário a medida coercitiva estará fatalmente contaminada com o vício inexpugnável da inconstitucionalidade, incomensuravelmente mais grave que a mera ilegalidade.
Entenda-se que o direito do acusado de permanecer em liberdade durante o processo penal possui status de princípio constitucional, situado entre as cláusulas pétreas da Carta Fundamental.
A prisão provisória, em suas diversas espécies, entre elas a preventiva, é medida excepcionalíssima, só se justificando em casos certos e determinados, previstos pela lei adjetiva penal.
De fato, tenho como certo que a atual ordem constitucional, através dos princípios que consagrou, veda qualquer forma de execução penal provisória, razão pela qual até a circunstância de ter o sentenciado, condenado em primeiro grau através de decisão sem trânsito em julgado, maus antecedentes, ou até condenação anterior, deve ser levada em consideração apenas como elemento de convicção para se negar ou não o seu direito de recorrer em liberdade, porque pode ser um indício da necessidade de sua prisão como garantia da ordem pública, embora não seja como presunção de culpa (verificação do periculum libertatis), mormente assim, se ainda não foi julgado.
No caso destes autos, trata-se de delito grave, contudo, por tudo o que foi dito acima, necessária a análise da presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, como forma de concluir se o acusado tem o direito de ver-se processar em liberdade.
Mesmo se o investigado ostentar maus antecedentes e não for primário, não se autoriza a determinação automática de seu recolhimento, tendo em vista que, com a nova ordem constitucional e os princípios nela consagrados, não se pode admitir a realização de uma verdadeira execução provisória da sentença.
Estabelece o artigo 312, in fine, do CPP, que a prisão preventiva poderá ser decretada " quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria".
Trata-se do "fumus comissi delicti", requisito ou pressuposto de toda medida cautelar, entre elas a custódia preventiva.
No caso vertente, patenteadas estão, conforme os elementos indiciários acostadas aos autos até o presente momento, os pressupostos de autoria e materialidade, já tendo ocorrido a devida homologação dos autos de flagrante delito.
Vislumbra-se até o presente momento que ainda não há falar em alteração fático-jurídica dos elementos que ensejaram o decreto prisional anterior, sendo necessária a manutenção da prisão do requerente.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime capitulado na exordial são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os depoimentos produzidos em sede policial.
A prisão do réu antes da sentença condenatória apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes.
Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da prática delituosa e as consequências que se abatem por sobre a sociedade com a profusão de atos deste naipe, e, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado RAIAN ALEIXO DE MACEDO, sem prejuízo de eventual reanálise após encerrada a instrução criminal, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
20/09/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/09/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2022 16:35
Juntada de Petição de denúncia
-
23/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:11
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 12:10
Audiência Custódia realizada para 02/08/2022 10:30 Vara Criminal de Capanema.
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02/08/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 09:23
Audiência Custódia designada para 02/08/2022 10:30 Vara Criminal de Capanema.
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01/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/08/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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