TJPA - 0805626-53.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:07
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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05/12/2022 09:04
Juntada de Alvará
-
30/11/2022 22:08
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:27
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:07
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805626-53.2021.8.14.0005 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: GENIVAL DA CONCEICAO SILVA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
No uso das atribuições que me são conferidas por lei, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, intime-se a parte Requerente, por seu patrono, para que se manifeste acerca da juntada do comprovante de pagamento da condenação (ID: 81328993), requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 9 de novembro de 2022.
Eu, ADAUTO ALVES DE ARAUJO, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
ADAUTO ALVES DE ARAUJO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
09/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805626-53.2021.8.14.0005 Assunto: Acidente de Trânsito Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GENIVAL DA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua Princesa Izabel, n 30, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-482 Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA GENIVAL DA CONCEIÇÃO SILVA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT - em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, causado por veículo automotor, fato ocorrido em 05/12/2020.
Informou que, em razão do ocorrido, sofreu lesão no punho esquerdo.
Com o pedido colacionou documentos em cópias, dentre os quais, o Boletim de Ocorrência, Protocolo de Primeiro Atendimento e documentos pessoais.
Aduz ainda que recebeu administrativamente o pagamento do seguro, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), porém não teria recebido a totalidade do pagamento referente a indenização do seguro DPVAT a que teria direito.
Pleiteia, assim, a procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento do seguro, no valor de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Juntou documentos com a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID nº 47604086), alegando, preliminarmente, ausência de documentos essenciais ao processo (laudo IML), comprovante de residência em nome de terceiro, boletim de ocorrência não assinado pela autoridade policial, carência de interesse de agir por pagamento pela via administrativa.
E, no mérito, refutou os pedidos autorais.
Juntou documentos.
Laudo pericial vinculado ao ID nº. 73140731.
Manifestação ao laudo pericial apresentado pela requerente (Id. 74857752) e pela requerida (ID nº 75695032). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Fundamentos. 1.1.
Das Preliminares. a) Da ausência de documentos obrigatórios à instrução do processo (Laudo do IML).
Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa.
Unânime, DJe 25.10.2012).
TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).
Afasto assim, a preliminar suscitada. b) Do comprovante de residência Alega a ré, que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro, tornando inviável auferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda.
Consta nos autos elementos que apontam o endereço da residência da parte demandante na cidade de Altamira/PA, notadamente a declaração contida na inicial.
Ainda que não houvesse certeza do domicílio da parte autora, é de se aplicar, em caráter supletivo, as disposições do art. 53, V do CPC/2015, verbis: Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Assim, afasto a preliminar suscitada. c) Da necessidade de ofício à delegacia de polícia e depoimento pessoal do autor.
Cumpre registrar que a eventual ausência de assinatura da autoridade policial ou da oitiva do autor na Delegacia não tem com condão de macular a inicial, haja vista a existência de outros documentos de comprovar o acidente e o nexo de causalidade das lesões e o sinistro, bem como a possibilidade de ouvir o demandante em juízo.
Prefacial igualmente rejeitada. d) Da preliminar de carência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo.
Não obstante tenha ocorrido o pagamento de valores na via administrativa, é assegurado à vítima de acidente pleitear em juízo a sua complementação, haja vista que poderá produzir provas de eventuais lesões ou limitações não aferidas pela Seguradora, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, averiguando-se que o autor já fora indenizado nos limites das lesões sofridas, o julgamento de improcedência com resolução de mérito é o que se impõe, e não a extinção prematura do processo.
Do mérito O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O caso em tela, está apto para ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e a preliminar fora rejeitada.
Esta ação versa sobre o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT.
A parte autora asseverou ter sofrido acidente de trânsito que lhe deixou com debilidade permanente, por isso, reclamou o pagamento da cobertura do seguro, em valor equivalente ao que é pago para os casos de lesões.
Alega a seguradora ré, a realização de pagamento pela via administrativa, porém é livre o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), podendo a parte autora requerer sua complementação.
Quanto à ausência de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, verifico que consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, nos termos do art. 5º Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92 e Lei 11.482/07: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
In casu, segundo o laudo pericial, o evento ocorrido no dia 05/12/2020, resultou em dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no punho esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média.
Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora, é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o nexo de causalidade e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos.
Verifico que foi comprovado através da documentação juntada aos autos, o nexo causal, confirmando que a parte requerente sofreu lesões e que elas foram decorrentes de um acidente de trânsito, conforme atesta os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial, Ficha de atendimento hospitalar, bem como Laudo Pericial, estando assim presentes os documentos necessários para o recebimento do seguro.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a parte autora parte legítima para requerer o seguro.
Ademais, constata-se que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
No caso vertente, o laudo pericial realizado no curso processual concluiu pela existência de dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no punho esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média.
Desse modo, deve-se proceder com o pagamento da indenização quanto à lesão no punho esquerdo, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Contudo, no caso em exame, já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao grau da lesão sofrida pela parte requerente, confirmada mediante laudo pericial.
Desse modo, deve-se proceder ao pagamento da indenização por invalidez parcial, à título de complementação, o montante R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos acima citado.
A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, devem ser contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 580 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, consoante súmula 426 do STJ, e, com arrimo no artigo 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando os fundamentos do art. 82, § 2° do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios e de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Condeno a requerida nas despesas e custas processuais, devendo ser expedida a devida certidão para inclusão do mesmo em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Após trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos pessoais, caso haja pedido neste sentido.
Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 11 -
20/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/10/2022 13:31
Juntada de relatório de custas
-
20/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 11:56
Juntada de Alvará
-
03/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 03:34
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:42
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 02:12
Publicado MANDADO em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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