TJPA - 0802572-04.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 10:23
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802572-04.2022.8.14.0051 APELANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): FABIO IGOR CORREA LOPES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (Id. 12070424) interposto por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o apelante apresentou petição (Id. 14456608), informando que sobreveio a composição entre as partes, cuja homologação é requestada. É o relatório.
Decido.
De antemão, esclareço que nada tenho a opor aos termos da petição de Id. 14456608, motivo pelo qual HOMOLO o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, invocando o efeito translativo recursal, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação originária, nos moldes do art. 487, III, “b” do CPC/2015[1], devendo, de tudo, serem cientificados as partes e o Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Outrossim, em razão do acordo firmado, julgo prejudicado o presente recurso de apelação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. -
02/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:44
Prejudicado o recurso
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:39
Conclusos ao relator
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05/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802572-04.2022.8.14.0051 APELANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): FABIO IGOR CORREA LOPES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, insurgindo-se contra decisão de Id. 13707694, que não conheceu do recurso de Apelação interposto, em razão da sua manifesta deserção.
Em suas razões (Id. 13835147), sustenta que o julgado padece de vício de contradição, pois na decisão ora embargada houve o não reconhecimento do Recurso de Apelação interposto pela embargante em razão da Deserção, por falta de recolhimento em dobro do preparo.
Contudo, afirma que realizou o pagamento das custas recursais na interposição do recurso e quando da intimação do despacho do recolhimento em dobro.
Requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para sanar a contradição presente no dispositivo da decisão embargada, e, posteriormente, conhecer e julgar o Recurso de Apelação em todos seus termos.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 14137321.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo inexigível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC[1].
Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e cabimento), sou pelo RECEBIMENTO DO RECURSO.
Prefacialmente, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra ato individual, devem ser julgados monocraticamente, conforme inteligência do art. 1.024, § 2º do CPC/2015[2].
Pois bem, primeiramente, mister esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, os quais lecionam que servirão para sanar omissão, contradição ou obscuridade, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz dessa premissa e, analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o manejo dos presentes Aclaratórios se deu com a pretensão não de integralizar decisão judicial com erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas tão somente para discutir o acerto ou o equívoco da decisão que não conheceu do recurso de Apelação por manifesta deserção, ante o não cumprimento do despacho de Id. 13557092, o qual determinava que o recorrente acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso de apelação, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
De todo modo, por excesso de zelo se consigna que a pretensão de eventual reforma da decisão não merece agasalho, eis que já pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de qualquer dos documentos necessários a comprovação do preparo recursal, quais sejam, boleto bancário, relatório de contas emitido pela UNAJ e comprovante de pagamento, importa na deserção do recurso. É importante frisar que ao embargante/apelante foi oportunizado prazo para cumprimento do despacho e mesmo assim não o fez, sendo assim, diante do não pagamento em dobro não há o que se falar em vício na decisão embargada, posto que não houve cumprimento de ato determinado por esta magistrada. À vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo, portanto, incólume a decisão embargada, ao tempo que advirto a parte embargante que a eventual reiteração de pretensão protelatória, tal como aqui verificada, não será tolerada, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC/2015[3].
Belém, 22 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Destaquei) [2] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Destaquei) [3] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei) -
22/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 05:10
Conclusos ao relator
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17/05/2023 05:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0802572-04.2022.8.14.0051.
Belém/PA, 27/4/2023. -
27/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802572-04.2022.8.14.0051 APELANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): FABIO IGOR CORREA LOPES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (Id. 12070424) interposto por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA.
Em despacho (Id. 11010), esta Desembargadora, após verificar que o apelante não realizou o devido recolhimento do preparo recursal, vez que ausente o relatório de contas, determinou, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção.
No Id. 13701463, foi juntado petição com recolhimento simples. É o breve relatório.
Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, o presente recurso está eivado pela deserção.
Compulsando os autos, observa-se que o apelante quando da interposição do recurso, não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
A guia de recolhimento, o comprovante de pagamento e o boleto bancário devem, obrigatoriamente, acompanhar juntos a petição do recurso, sob pena de deserção.
Assim, como consequência pela não juntada, no ato da interposição, do devido pagamento do preparo, foi determinado o pagamento em dobro das custas como exigido pelo Código de Processo Civil, em seu §4º do art. 1.007 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de intimada, a parte recorrente realizou o recolhimento simples, conforme petição de Id. 13701463, descumprindo, dessa forma, a determinação judicial que impôs o PAGAMENTO EM DOBRO, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA).
Pelo exposto, não conheço do presente recurso de Apelação por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (APELANTE)
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18/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:29
Conclusos ao relator
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15/02/2023 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2023 10:05
Declarada incompetência
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de MARIA BERTILA CARDOSO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:16
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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