TJPA - 0054738-53.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Gratificações Por Atividades Específicas (10718) | Gratificação de Incentivo à Docência - GID (10724) AUTOR(A) : ZEBINA MARTINS DA COSTA RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ZEBINA MARTINS DA COSTA, por sua procurado ELIZABETE MARTINS DE MARTINS em face de ESTADO DO PARÁ, da gratificação de prevista no art. art. 36, da Lei Estadual nº 5.351/86.
Argumenta que: i) foi admitida no serviço público, como servente, a partir de 12/05/1982; ii) a partir de 16/01/1985, passou a exercer o cargo de Professor não titulado, depois classificado como Professor AD-1 e, por fim, a partir de setembro/2011, transformado em Professor Classe Especial; iii) a atividade de magistério se estendeu por mais de 32 anos, tendo direito a 50% de ATS.
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 51046918) alegando: i) inconstitucionalidade do art. 36, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.351/86, que garantia o acréscimo de 10% para os professores com mais de 15 anos de atividade, é inconstitucional porque se trata de mais de uma vantagem, sob o mesmo fundamento, já que o ATS, tem por pressuposto o tempo de serviço, sendo obstado pelas disposições do art. 37, XIV, da Constituição Federal; ii) que a Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), ao tratar do ATS, revogou, tacitamente, o art.36, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.351/86; iii) a Lei Estadual nº 5.351/86, regulava o assunto, assegurando 5% a cada quinquênio, acrescendo 10% para os que completassem 25 anos de exercício efetivo de magistério, de sorte que o acréscimo tem o mesmo fundamento: o tempo de serviço; iv) ao regular inteiramente o assunto, a lei nova, o RJU, revogou a anterior, Lei Estadual nº 5.351/86; v) a autora tomou posse em cargo público estadual em 16/01/1985, conforme Portaria Coletiva nº 1250/85 e, a contar de 01/01/2000 foi cedida sem ônus parta o Município de Bujaru, nos termos da Portaria Coletiva nº 015047-1999-GS, o que a sujeitou ao regime jurídico do cessionário, não constituindo, no período da cessão, exercício efetivo para o Estado do Pará, sendo indevido o acréscimo; vi) sujeição ao princípio da legalidade; vii) ausência de previsão orçamentária para pagamento de diferenças; viii) a autora não tem direito à gratuidade, em face da representação da autora por advogado particular.
Réplica apresentada, rebatendo os argumentos do Réu (ID 51046939).
O Ministério Público se pautou pela procedência (ID 51046943), afirmando que o acréscimo é incentivo para a continuidade na função.
Despacho saneador e anúncio de julgamento (ID 51046946), sem oposição das partes.
Conclusos.
Decido.
A representação por advogado particular não afasta o direito à gratuidade.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVANTE - AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força dos arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei.
Comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é a concessão da gratuidade da Justiça. (TJ-MG - AI: 10000170360606001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017) Considerando, ainda, a remuneração percebida, conforme comprovantes de pagamento que acompanham a petição inicial, a condição de hipossuficiência financeira está comprovada.
Nos termos da Portaria nº 6007/82IDIVAP/DEPES, de 12/05/1982, a Autora foi admitida como como Servente, cargo de natureza temporária, para exercer as atividades no Município de Bujaru (ID 51046568, p. 5).
Conforme Atestado da Gerência de Registro e Cadastro da Secretaria de Estado de Educação (ID 51046568, p. 6), foi nomeada como Professora pela Portaria nº 16/01/1985, também lotada em Bujaru, na Escola Estadual Santa Maria I.
De acordo com a Portaria nº 015047-1999-GS, de 30/12/2000, publicada no DOE de 03/01/2000, a Autora foi cedida para o Município de Bujaru, sem ônus para o Estado do Pará, a partir de 01/01/2000 (ID 51046926), até a revogação, com efeitos a partir de 14/12/2004 (D 51046931, p. 2).
A arguição de inconstitucionalidade improcede, na medida que, embora o comando constitucional estabelecido no art. 37, XIV, da Constituição Federal, impeça a acumulação de acréscimos, os fundamentos contidos na réplica e no parecer do Ministério Público se mostram relevantes e aptos a afastar a alegação, já que, no caso concreto, o ATS é decorrente da permanência no serviço público, enquanto o acréscimo pelo efetivo exercício do magistério tem a natureza de incentivo, portanto, personalíssima.
O tema já foi levado ao Tribunal de Justiça, conforme acórdão – Precedente – reproduzi, a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 10% DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.
LEI 5.351/86.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRETENDIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Ao analisar os autos, é possível observar a presença de Certidão de Tempo de Serviço (ID Num. 2917008 - Pág. 1), em que consta a informação de que a apelada teve vínculo com o Estado, na condição de professora, entre os anos de 1993 e 2008, proporcionado um tempo de serviço líquido de 5.536 dias.
Ademais, a Portaria nº 2874-B/93 (Num. 2917007 - Pág. 2) nomeou como servidora temporária para exercer a função de Professora, portanto, vinculada à Secretaria de Educação.
Já a Portaria de ID Num. 2917006 - Pág. 2 dispensou a pedido a impetrante.
Além disso, diversos documentos, como contracheques e termo de posse, demonstram que a requerente passou a exercer cargo público na condição de servidora efetiva, percebendo verba denominada adicional por tempo de serviço no percentual de 15%, conforme se observa com a análise do documento de ID Num. 2917000 - Pág. 1. 2.
O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3.
De mais a mais, considerando os fundamentos lançados acima, devida a percepção da gratificação correspondente a 10% do vencimento ou remuneração, nos termos do art. 36, parágrafo único da Lei n. lei 5.351/86, por possuir mais de 25 anos de efetivo serviço no magistério. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0828270-09.2020.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 18/08/2020).
Sobre a interrupção do efetivo exercício pela cessão ao Município de Bujaru, de igual modo, não procede.
Com efeito, considerando a data da nomeação, em 16/01/1985, e a cessão, 01/01/2000, a Autora contabilizou 15 anos de exercício efetivo.
Do retorno, em 2004, até a propositura da ação, em 2014, mais 10 anos se somaram de efetivo exercício, totalizando 25 anos, além dos decorrido depois da ação proposta.
Com base no princípio da legalidade, se extrai da norma que rege a matéria – art. 36, Parágrafo único, da Lei nº 5.351/86, que o plus de 10% está atrelado ao exercício efetivo, não exigindo que tenha sido ininterrupto.
Por fim, não procede a argumentação de inexistência de dotação orçamentária, primeiramente porque se trata de direito do servidor e, segundo lugar, a considerar a tese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a correção do direito violado se sujeitariam ao Poder Executivo, tornando letra morta a própria Constituição Federal.
Assim, nos termos da fundamentação, julgo procedentes os pedidos e condeno o Estado do Pará a pagar a gratificação, sem prejuízo do ATS, agregando á remuneração, bem como a pagar os valores não pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, até o efetivo pagamento, com juros, a partir da citação e correção monetária, a partir dada em que deveriam ser pagas as parcelas, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários serão arbitrados na fase de cumprimento, se houver.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a iliquidez.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0054738-53.2014.8.14.0301 AUTOR: ZEBINA MARTINS DA COSTA, ELIZABETE MARTINS DE MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 51046972.
Belém-PA, 31 de outubro de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
31/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 08:59
Processo migrado do sistema Libra
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18/02/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 08:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00547385320148140301: - O asssunto 10302 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10302 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA. - Ação
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24/06/2021 15:43
REMESSA INTERNA
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21/05/2021 11:48
Remessa
-
21/05/2021 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/04/2021 15:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/04/2021 15:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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22/01/2020 12:51
CONCLUSOS
-
10/06/2019 11:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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04/06/2019 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/06/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 09:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/05/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2019 19:00
Remessa
-
29/05/2019 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2019 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2019 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2019 08:52
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
06/05/2019 08:16
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/02/2019 13:03
AGUARDANDO PRAZO
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25/02/2019 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOPHIA NOGUEIRA FARIA (7996411), que representa a parte ELIZABETE MARTINS DE MARTINS (8828595) no processo 00547385320148140301.
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25/02/2019 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALMIR MOURA BRELAZ (4062823), que representa a parte ELIZABETE MARTINS DE MARTINS (8828595) no processo 00547385320148140301.
-
08/01/2019 13:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/01/2019 13:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/12/2018 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2018 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2018 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 13:44
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2018 09:04
OUTROS
-
12/11/2018 10:18
CONCLUSOS
-
01/11/2018 14:00
CONCLUSOS
-
30/08/2018 11:01
CONCLUSOS
-
10/11/2017 10:57
CONCLUSOS
-
17/11/2015 11:19
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/09/2015 10:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/09/2015 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2015 10:27
Remessa
-
25/08/2015 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2015 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2015 10:16
OUTROS
-
12/08/2015 07:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2015 18:15
Remessa
-
03/08/2015 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2015 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 09:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/07/2015 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2015 08:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/07/2015 08:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/06/2015 13:08
OUTROS
-
18/05/2015 10:46
OUTROS
-
14/05/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2015 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2015 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2015 09:55
AGUARDANDO MANDADO
-
17/04/2015 09:54
AGUARDANDO MANDADO
-
20/03/2015 15:39
Remessa
-
20/03/2015 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2015 10:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/01/2015 10:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/01/2015 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : LEONARDO REIS ALVES para : ALDO SANTOS
-
12/01/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/01/2015 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ALDO SANTOS para : LEONARDO REIS ALVES
-
12/01/2015 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2015 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : LEONARDO REIS ALVES para : ALDO SANTOS
-
12/01/2015 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2015 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
-
12/01/2015 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/01/2015 11:23
AGUARDANDO MANDADO
-
09/01/2015 11:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/11/2014 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2014 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2014 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2014 10:39
OUTROS
-
06/11/2014 10:36
Citação CITACAO
-
06/11/2014 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 10:36
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2014 09:03
OUTROS
-
06/11/2014 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2014 08:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/10/2014 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/10/2014 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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