TJPA - 0862200-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 08:41
Audiência Una realizada para 09/05/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON SOUZA OEIRAS em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 22:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0862200-47.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO EDSON SOUZA OEIRAS RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, 25, 9 andar, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao banco Reclamado que suspenda os contratos de empréstimos: no valor de R$ 1.411,04 (mil quatrocentos e one reais e quatro centavos), o qual contratou, porém não teve conhecimento das condições de pagamento; no valor de R$ 1.330,08 (mil trezentos e trinta reais e oito centavos) e R$ 1.132,62 (mil cento e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), os quais não foram contratados.
O Reclamado foi citado/intimado e apresentou contestação afirmando a legalidade dos contratos, pugnando pela total improcedência dos pedido do Autor devido a inexistência de danos.
Intimado para se manifestar sobre a contestação o Autor quedou-se silente, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente, haja vista que não comprova a existência dos descontos em seus proventos, verificando-se apenas os depósitos dos valores dos contratos em seu extrato bancário.
Ademais, observa-se a ausência de conexão entre os fatos narrados na inicial e no boletim de ocorrência.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência. À Secretaria deste Juízo para que os autos sejam preparados para a realização da audiência virtual designada no feito.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência agendada no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 25 de outubro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 22:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON SOUZA OEIRAS em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 07:00
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:33
Audiência Una designada para 09/05/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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