TJPA - 0802446-26.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:13
Decorrido prazo de JOSE RENATO BRANDAO SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:50
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:42
Decorrido prazo de JOSE RENATO BRANDAO SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSE RENATO BRANDAO SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO BRANDAO SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE RENATO BRANDAO SOUZA em 09/03/2022 23:59.
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01/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE RENATO BRANDAO SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802446-26.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA:Nome: JOSE RENATO BRANDAO SOUZA Endereço: Avenida Tropical, 2, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 PARTE REQUERIDA:Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO:[Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Secretaria nada certificou sobre pagamento de custas.
Autor deverá pagar custas iniciais, em 15 dias, sob penas da lei estadual respectiva, inclusive.
Autorizo-lhe desde já o parcelamento, se assim o quiser.
JOSÉ RENATO BRANDÃO SOUZA ajuiza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do pagamento da confissão de dívida firmada com a requerida, proibição de corte no fornecimento de energia e cadastro do requerente nos sistemas de proteção ao crédito em razão do débito objeto da demanda e a entrega do laudo pericial que atestou a alteração supostamente ilegal do medidor de relógio. É o relatório necessário.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes do CPC, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora não junta aos autos Termo de Confissão de Dívida assinado pelas partes, ainda que o mencione na petição inicial.
Portanto, não há elemento probatório para deferir a suspensão da cobrança dos valores supostamente pactuados em Termo de Confissão de Dívida.
Quando ao pedido de proibição do corte no fornecimento de energia por débitos pretéritos, é entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de suspensão no fornecimento de serviço essencial por débito antigo.
No presente caso, o consumo de energia no período de 03/04/2020 a 04/07/2020 foi apurado pelo cálculo dos valores médios de consumo mensal (documento ID 23602266).
Entendo que não pode haver suspensão no fornecimento de energia em razão de tais débitos, visto que são pretéritos.
No que se refere ao pedido de apresentação do laudo pericial, é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC) obter informação clara e detalhada dos serviços que utiliza.
O requerente, enquanto consumidor do serviço de fornecimento de energia, tem direito à obtenção do laudo pericial realizado em seu medidor.
No entanto, não vejo perigo de dano, neste caso, sobretudo porque o medidor com defeito já foi substituído, aparentemente, a julgar pelos documentos juntados.
De resto, medidor com defeito não quer dizer que está a desfavorecer o autor, automaticamente.
Pode ser o contrário.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para proibir o requerido de suspender o fornecimento de energia à Unidade Consumidora 49108214 em razão dos débitos de 03/04/2020 a 04/07/2020 (se já o fez antes desta decisão, deve restaurar em 48h o fornecimento, a partir do dia seguinte à intimação) e para proibir a inserção do nome do requerente nos sistemas de proteção do crédito por tais débitos somente (se já o fez antes desta decisão, deve lhe retirar o nome em 07 dias, a partir do dia seguinte à intimação), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor da causa.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ante a impossibilidade de designação, por ora, de data para fins de audiência de conciliação, em razão da Portaria Conjunta n. 9/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, que dispõe acerca da atuação das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, quanto ao quadro de pandemia, o qual ainda persiste, CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Antes da expedição desta decisão-mandado, deverá o autor recolher as custas iniciais respectivas.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO DE CITAÇÃO, DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, além da emenda à inicial, id 19513609, e na forma do artigo 250, do CPC .
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ananindeua, 22 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
26/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO ANANINDEUA, BENEVIDES e MARITUBA DESPACHO Considerando que não se trata de matéria de plantão, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 16/2016-GP, encaminhe-se a respectiva petição ao Juízo competente. INTIME-SE E CUMPRA-SE Marituba, 23 de fevereiro de 2021. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito, no PLANTÃO UNIFICADO DE ANANINDEUA, BENEVIDES E MARITUBA -
23/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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