TJPA - 0814203-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:13
Baixa Definitiva
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02/10/2023 15:10
Baixa Definitiva
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14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de TAISE DAIANE RODRIGUES MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:37
Prejudicado o recurso
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30/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
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30/07/2023 01:04
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de TAISE DAIANE RODRIGUES MARQUES em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0804319-30.2022.8.14.0005 impetrado por TAISE DAIANE RODRIGUES MARQUES contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Altamira/PA.
Em síntese, relata a impetrante foi classificada no concurso público para o cargo de enfermeiro do Município de Altamira/PA, alcançando a 58ª colocação no resultado homologado.
Menciona que foram ofertadas 39 (trinta e nove) vagas para ampla concorrência e 04 (quatro) vagas para pessoas com deficiência, mas somente 37 (trinta e sete) tomaram posse.
Afirma que a autoridade coatora, no ano de 2022, realizou a contratação a título precário, 06 (seis) servidores temporários para o cargo de enfermeiro, mesmo existindo concurso público vigente, com candidatos classificados e aguardando.
Informa que o Município de Altamira abriu chamamento público, o qual contratou 26 (vinte e seis) enfermeiros temporários.
Requereu liminarmente a “concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência em sede liminar, com a determinação para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA cumpra decisão da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que proíbe o município de firmar novos contratos temporários para cargos destinados a candidatos aprovados em concurso público; que a gestão seja impedida de lançar edital para seleção de novos candidatos para os mesmos cargos; como também que a Ré promova a imediata nomeação dos candidatos aprovados na ampla concorrência/lista geral, observando-se a ordem classificatória para preencher as vagas de Enfermeiros, conforme determinação do edital 002/2020”.
Foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar, conforme trecho a seguir: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a nomeação da impetrante, TAISE DAIANE RODRIGUES MARQUES, respeitando a ordem de classificação de aprovação no concurso, rescindindo os contratos dos servidos temporários que estejam ocupando atualmente os respectivos cargos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o descumprindo da presente tutela de urgência.
Em seguida, determino: a) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da tutela deferida[7], bem como para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar informações; e, b) Cientifique-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.” Em suas razões recursais o recorrente suscita o seguinte: necessidade de concessão do efeito suspensivo; deferimento extra petita em decisão liminar pelo juízo a quo; ausência de direito à nomeação imediata de candidato aprovado; ausência de direito de candidato classificado em cadastro de reserva à nomeação; mera expectativa de direito; distratos de servidores públicos temporários no cargo de enfermeiros antes da impetração do mandado de segurança.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Dito isso, importante asseverar que a concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed.
Podium, pág. 124: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” Já o Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Ademais, o art. 995 do CPC dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No presente caso, em cognição sumária, verifico que a parte agravada concorreu ao cargo de enfermeira no concurso em questão, ficando fora no número de vagas na classificação final, qual seja, 58ª posição.
Ademias, ao analisar os documentos anexados ao processo de origem verifico que mesmo se consideradas as exonerações e demissões apontadas, essas não têm o condão de caracterizar direito subjetivo a nomeação porque não seriam suficientes para chegar na sua colocação.
Outrossim, importante registrar que o certame ainda está em vigência, o que permite à administração convocar candidatos aprovados de acordo com o interesse público.
Ademais, enfatizo que a contratação de temporários por si só não caracterizam ilegalidade, uma vez que possui previsão inclusive em âmbito constitucional.
Pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Nesse compasso, a preterição de vaga por servidor temporário somente de concretiza na hipótese de se demonstrar de forma cabal que esse estaria ocupando vaga a ser preenchida por servidor efeito aprovado em concurso público, o que não vislumbro em uma primeira análise.
Acrescento que reconhecer direito líquido e certo à nomeação pela simples razão de existir servidor temporário, poderia obrigar o Município a nomear candidato sem haver disponibilidade, implicando, por via transversa, na criação de cargo sem o devido processo legislativo, o que, por certo, está fora das competências do Poder Judiciário.
A propósito, colaciono precedente desta Corte: “(...).
Portanto, analisando as alegações e os documentos juntados aos autos, constata-se que os fatos narrados pela impetrante em sua exordial não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral.
Assim, não vislumbro presente fundamento relevante nas alegações da impetrante, considerando-se que a requerente obteve a 141ª posição na classificação final do certame, portanto, fora do número de vagas, figurando apenas em cadastro de reserva, logo a hipótese presente configura apenas mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação.
Quanto à afirmação de contratação temporária de pessoal suscitada, verifico constituir-se em mera alegação da impetrante, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca acerca do ato tido como abusivo, uma vez que dos documentos colacionados não é possível concluir, por exemplo, a data o termo inicial e final dos contratos temporários.
No que diz respeito à alegação de professores efetivos estarem em desvio de função, em razão de atuarem como professores na modalidade de ensino de educação especial no município de Abaetetuba, observo que a tabela anexada não se revela apta a demonstrar inequivocamente o desvio de função de professores supostamente praticado pela Administração, ato apontado como abusivo e ilegal.
Quanto à existência de Ações Civis Públicas (procs. 0001281-72.2015.814.0301 e 0008244-06.2016.8.14.0061), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, após consulta ao sistema Libra de acompanhamento processual, verifico que encontram-se pendentes de sentença, razão pela qual observo que apenas o ajuizamento da ACP não constitui prova inequívoca do direito alegado pela impetrante, diante da necessidade de dilação probatória para apuração de contratação temporária irregular pela Administração específica para o município de Abaetetuba (3ª URE).
Por conseguinte, constata-se que os argumentos e os documentos apresentados pela impetrante são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de dilação probatória destinada à apuração e caracterização da alegada existência de desvio de função de professores efetivos no município de Marabá atuando na área de ensino de educação especial, o que se verifica inviável em sede de mandado de segurança.
Ressalta-se ainda que por se tratar de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, “caput“, da Lei nº 12.016/2009. (...).
Portanto, resulta evidente que a impetrante não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, o ato tido como abusivo que supostamente teria sido praticado pela autoridade apontada como coatora, no caso, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, requisito indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e certeza do direito vindicado.
Pelo exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL, a teor do art. 10, “caput“, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC/15.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (TJPA. 2017.01378288-63, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-07, publicado em 2017-04-07).” “(...).
Ocorre que, diferentemente do alegado pela impetrante, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para a aferição da ilegalidade arguida.
Aqui não se demonstra a contratação irregular de pessoas ou com desvio de função.
A simples alegação da existência de que vagas estariam sendo ocupadas irregularmente não são capazes de lidimar o suposto direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse.
E mais, ainda que existissem documentos que demonstrassem a existência de contratos temporários e servidores ocupando cargos com desvio de função, a ação mandamental não é o rito eficaz a assegurar o direito da impetrante, pela impossibilidade de dilação probatória.
Em se comprovando as irregularidades apontadas na inicial, pela impetrante, seria necessário verificar uma série de outras situações, a saber, se não se tratam de contratações para cargos em comissão previstos em lei, se os contratos não são de servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, entre outras, o que inviável na estreita via deste writ. (...).
Com efeito, o caso dos autos demanda instrução probatória, eis que a impetrante não junta documentos suficientes a comprovar as alegações suscitadas na peça preambular.
Irrefutável, assim, a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado através da presente impetração, ante a deficiência dos elementos comprobatórios do que alegado na inicial, da exclusiva responsabilidade do impetrante, leva ao não conhecimento da ação, sem que tanto impeça a renovação da demanda (art. 6º, § 6º, da Lei n. 12.016/2009).
Diante da fundamentação suso articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Caso queira, desde já autorizo o impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, eis que defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2017.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37.
Página (1) (TJPA. 2017.00534861-02, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-14, publicado em 2017-02-14).” Assim, considerando que em sede de mandado de segurança o direito deve restar evidente de plano, não dando margem a dilação probatória, não havendo relevância da fundamentação, devida a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação lançada acima.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 18 de outubro de 2022.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 07:34
Conhecido o recurso de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*97-53 (AUTORIDADE) e TAISE DAIANE RODRIGUES MARQUES - CPF: *99.***.*73-00 (AGRAVADO) e não-provido
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06/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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