TJPA - 0249262-79.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2022 05:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2022 05:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 15:30
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 02/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0249262-79.2016.8.14.0301 Requerente(s): WASHINGTON CARDOSO CASTRO Requerido(s): Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT SENTENÇA RELATÓRIO WASHINGTON CARDOSO CASTRO, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 27/09/2013.
Alega haver recebido indenização em valor inferior ao que lhe era devido em razão do grau de invalidez apresentado, não sendo realizada perícia médica pelo IML.
Diante disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento de diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50) e aquele correspondente à porcentagem de invalidez a ser apurada pelo IML.
Despacho inicial deferiu a gratuidade processual ao autor, determinou a citação da ré e a intimação das partes para audiência de conciliação (ID 62343926 - Pág. 3).
Contestação no ID 62344058 - Pág. 2 .
Na petição ID 62344061 - Pág. 5 o autor requereu o cancelamento da audiência de conciliação (por não haver possibilidade de acordo) e requereu o agendamento de sua perícia médica no IML.
Audiência de conciliação infrutífera, pois ausente a parte autora e seu advogado (ID 62344061 - Pág. 8).
O juízo, de ofício, oportunizou a apresentação de réplica no prazo legal.
No ID 62344092 - Pág. 1 o autor apresentou réplica.
Petição do réu no ID . 62344096 - Pág. 7 requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de ID 62344097 - Pág. 1 nomeou perito judicial e designou data para realização da perícia técnica no requerente a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida.
No ID 62344097 - Pág. 3 a parte ré apresentou os quesitos a serem respondidos em sede de perícia médica e no ID 62344097 - Pág. 8 comprovou o depósito judicial relativo ao pagamento dos honorários periciais, a ser liberado ao perito após a realização da perícia.
No ID 62344126 - Pág. 3 a perita nomeada pelo juízo comunica que o autor não compareceu no dia designado para a realização do exame pericial.
Ato ordinatório no ID 62344126 - Pág. 4 para intimação da parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender cabível, porém no ID 62344126 - Pág. 6 o autor peticionou apenas para juntar substabelecimento de seu causídico, nada mais falando nos autos desde então.
Certidão de digitalização do feito no ID 62344127 - Pág. 1, seguida de petição da ré informando a ciência da migração dos autos físicos para o PJE (ID 80494969 - Pág. 1) No ID 80589519 - Pág. 1 o réu juntou substabelecimento de seu novo causídico.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I – Ante a petição ID 62344126-Pág. 6, à UPJ para cadastrar a nova causídica do autor no sistema PJE, conforme substabelecimento juntado no ID 62344126-Pág. 7.
II – Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
III - Do Mérito O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nessa modalidade de indenização não se discute a existência de culpa por parte de qualquer dos envolvidos no sinistro e sua cobertura abrange indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente à vítima do acidente de trânsito ou, no caso de morte, ao cônjuge ou pessoa a este equiparada e aos herdeiros da vítima, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
A indenização deve ser apurada de acordo com o grau de invalidez.
Nesse sentido, não há dúvidas de que o cálculo da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ser realizado de forma proporcional ao grau de invalidez verificado e a sua adequação na tabela do CNSP/SUSEP, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Feitas as devidas ponderações, verifica-se que documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo requerente, mormente porque o dano foi reconhecido na via administrativa (ID 62344059-Pág. 6 e ID 62344061-Pág. 2) com o pagamento da importância de R$ 1.687,50, que corresponde, nos termos da tabela da Lei 6.194/74, ao dano corporal relativo à “perda completa da mobilidade de um dos punhos”, no percentual de perda de 25%, e com enquadramento da perda em grau médio (50%), na porcentagem apurada de 12,5%, pois as lesões do autor teriam sido reconhecidas pela seguradora como sendo apenas de repercussão MÉDIA, consoante se extrai do parecer de perícia de ID 62344061 - Pág. 3.
Contudo, apesar de intimado, o autor NÃO compareceu ao dia designado para a perícia médica judicial, conforme se visualiza do documento de ID 62344126 - Pág. 3, não justificando sua ausência no dia designado para a perícia e não mais se manifestou nos autos (peticionou apenas para juntar o substabelecimento de seu causídico no ID 62344126 - Pág. 6).
Ora, apesar de haver sido oportunizada ao requerente a chance de produzir prova do alegado, não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, o que corrobora para a improcedência do pedido autoral, pois INSUFICIENTES os demais elementos probantes (os poucos documentos juntados com a inicial não são suficientes para se deferir o pagamento de qualquer diferença a título de seguro DPVAT).
Em outras palavras, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Importante frisar ainda que o Boletim de Ocorrência VIRTUAL de ID 62343920 - Pág. 5 apenas traz declarações unilaterais feitas de forma online pelo autor, portanto, sem a presunção de veracidade própria dos documentos públicos, não sendo apto a caracterizar e provar o narrado de forma contundente, máxime por se tratar de ação que visa indenização a uma alegada vítima de acidente de trânsito.
De mais a mais, o laudo médico de ID 62343920 - Pág. 8 apenas relata que o autor estava em tratamento ambulatorial, com diagnóstico de fratura dos ossos do antebraço, com indicação de afastamento do trabalho por 3 meses – não havendo mais nenhum documento demonstrando a ocorrência de sequelas no autor além das que já foram reconhecidas e pagas administrativamente pelo réu, consoante docs. de ID 62344061.
Com efeito, segundo os ensinamentos da melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERICIA JUDICIAL AGENDADA.
PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR O GRAU DA LESÃO E O VALOR INDENIZATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 6194/74.
PROVA OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014591-15.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00145911520178160045 PR 0014591-15.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AGENDAMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUTOR QUE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECEU À PERÍCIA OU JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. É ônus do autor de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT comparecer à perícia para aferição do grau de lesão.
Deixando ele de comparecer, sem justificativa plausível, de rigor o decreto de improcedência do pedido de cobrança. (...).(TJ-SP - AC: 00032863420118260120 SP 0003286-34.2011.8.26.0120, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/11/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2016) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ACIDENTE – LESÃO – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRIMEIRO ATENDIMENTO – LAUDO MÉDICO – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS – INVALIDEZ – NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado.
A indenização de seguro obrigatório se torna devida à vítima de acidente de trânsito, diante da “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º da Lei 6.194/74.
O ônus é do autor para provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.” (N.U 1019784-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DPVAT. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA De acordo com a regra do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente a demonstração da prova constitutiva do direito do autor, a extinção do processo é medida que se impõe.
Não ocorre cerceamento de defesa quando é oportunizada ao autor a produção de prova pericial, mas este permanece inerte, acarretando a preclusão.
Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8157-32, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2016 .
Pág.: 268) Dessarte, o autor alegou, mas não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, deixando de fazer as provas necessárias dos fatos constitutivos do seu direito e acarretando, portanto, a improcedência de sua pretensão, não havendo qualquer diferença devida ao segurado.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida no ID 62343926-Pág. 3, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015. À UPJ para CADASTRAR a nova causídica do autor no sistema PJE, conforme determinado no item I.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
07/11/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 06:17
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 04:08
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDOSO CASTRO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0249262-79.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 20 de outubro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 20:46
Processo migrado do sistema Libra
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22/05/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 10:01
REMESSA INTERNA
-
29/04/2022 11:23
Remessa
-
29/04/2022 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2022 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2022 18:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0662-19
-
13/04/2022 18:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0662-19
-
13/04/2022 18:00
Remessa
-
13/04/2022 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2022 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2022 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
07/04/2022 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2022 08:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/04/2022 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2022 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5432-33
-
05/04/2022 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5432-33
-
05/04/2022 10:21
Remessa
-
05/04/2022 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2022 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2022 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2022 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 09:35
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2022 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2022 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/03/2022 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2022 16:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5911-09
-
24/02/2022 16:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5911-09
-
24/02/2022 16:44
Remessa
-
24/02/2022 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2022 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2022 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5832-90
-
16/02/2022 12:31
Remessa
-
16/02/2022 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2022 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2022 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3578-62
-
16/02/2022 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3578-62
-
16/02/2022 10:34
Remessa
-
16/02/2022 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2022 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2022 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/01/2022 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/01/2022 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/01/2022 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2022 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
30/09/2020 10:29
AGUARD. CADASTRO
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25/09/2020 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/09/2020 11:13
OUTROS
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24/09/2020 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2020 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/09/2020 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (26696552), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (17648830) no processo 02492627920168140301.
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09/09/2020 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2020 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2020 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2020 18:58
Remessa
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08/09/2020 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2020 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2019 15:44
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2019 09:38
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2018 11:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte WASHINGTON CARDOSO CASTRO no processo 02492627920168140301.
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14/08/2018 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (26315587), que representa a parte WASHINGTON CARDOSO CASTRO (6820521) no processo 02492627920168140301.
-
13/08/2018 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2018 11:41
Remessa
-
10/08/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 16:25
Remessa
-
08/08/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2017 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2016 11:40
Remessa
-
07/11/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 14:36
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2016 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2016 11:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/10/2016 08:30
AGUARD. CADASTRO
-
03/10/2016 12:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/10/2016 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2016 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2016 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2016 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2016 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/10/2016 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/09/2016 10:30
Remessa
-
08/09/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/09/2016 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/09/2016 17:50
Remessa
-
05/09/2016 17:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/09/2016 17:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/08/2016 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA (9726198), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (17648830) no processo 02492627920168140301.
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31/08/2016 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (24330690), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (17648830) no processo 02492627920168140301.
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31/08/2016 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (24324395), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (17648830) no processo 02492627920168140301.
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31/08/2016 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/08/2016 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/08/2016 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/08/2016 12:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
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26/07/2016 18:00
Remessa
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26/07/2016 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/07/2016 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/07/2016 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 30.06).
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15/06/2016 10:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/06/2016 10:06
REMESSA AOS CORREIOS - js373218466br - SEGURADORA LIDER - 20031205 MP
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10/06/2016 07:46
SETOR CORRESPONDENCIA
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10/06/2016 07:33
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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08/06/2016 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2016 11:17
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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07/06/2016 14:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/06/2016 14:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/06/2016 12:17
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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03/06/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2016 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2016 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/05/2016 13:05
AGUARD. CADASTRO
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09/05/2016 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/05/2016 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/05/2016 10:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/05/2016 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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