TJPA - 0884927-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0873178- 25.2018.8.14.0301
-
05/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 09:44
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 23:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:36
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:05
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:08
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:02
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO em 28/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 05:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0884927-97.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando-se os autos, constata-se que o autor MOACIR GUIMARÃES MORAES NETO ingressou com o processo de número 087317825.2018.8.14.0301 em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., distribuído à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém para obter revisão da sua conta de energia a qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 437263, sob pena de pagamento de multa diária até resolução do mérito.
Analisando-se o presente caso, constata-se que a ação ajuizada na 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, tem identidade de causa de pedir e pedido relativamente à presente ação.
Sendo assim, visto que existe identidade entre a causa de pedir e o objeto das ações referidas, reconheço a conexão entre as mesmas, o que impõe a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, § 1º do CPC.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser este o Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
05/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0884927-97.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) EXEQUENTE: MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial encaminhem-se os autos ao Juízo Natural para prosseguir com os atos sancionatórios,bem como dê ciência do feito ao Ministério Público para apurar o suposto cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Cumpra-se com urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) Plantonista do Fórum Cível de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103109515756000000076799974 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22103109515783200000076810396 CNH Moacir (1) Documento de Comprovação 22103109515825000000076810397 Procuração Documento de Comprovação 22103109515864600000076810399 Decisão (3) suspendendo corte de enrgi até julgamento do mérito equatorial Documento de Comprovação 22103109515906800000076810400 Decisão (2)-4 Documento de Comprovação 22103109515950900000076810401 laudo do AVC ocorrido dia 17 de outubro com a Desembargadora Solange Santiago Documento de Comprovação 22103109515982800000076810407 Laudo Neurologista sobre AVC quer acometeu a Desembargadora Solange Santiago Documento de Comprovação 22103109520019800000076810410 Decisão Decisão 22103110130503600000076811645 Decisão Decisão 22103110130503600000076811645 Petição informando número da conta contrato Petição 22103110192698400000076810422 Certidão Certidão 22103113130282300000076820570 0884927-97-2022 Documento de Comprovação 22103113130295300000076820574 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22103113295590500000076824535 Petição de descumprimento Petição 22110113054944800000076878291 Despacho Decisão 22110113203457200000076879645 Despacho Decisão 22110113203457200000076879645 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22110115375508900000076888016 0884927-97.2022.8.14.0301 - RECEBIMENTO do mandado Recebimento de Mandado 22110115375524400000076888020 Petição de descumprimento NOVAMENTE Petição 22110213130565600000076918551 Petição de reiterado descumprimento Petição 22110310352282300000076976663 Certidão Certidão 22110313420623600000077005323 -
03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0884927-97.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) EXEQUENTE: MOACIR GUIMARAES MORAIS NETO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito ordinário, ajuizada por MOACIR GUIMARÃES MORAES NETO com o objetivo de obter tutela judicial que obrigue a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceder a imediata religação da energia elétrica do requerente. É o sucinto e necessário relatório.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todos os requisitos à tutela provisória estão presentes no caso concreto.
No caso em exame, a probabilidade está comprovada pelos documentos juntados com a inicial, aliada a inverso do ônus probatório, que faz jus a parte autora por se tratar de consumidor em clara situaço de hipossuficiência, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
Deste modo, resta claro que, em princípio, o corte de energía elétrica em razão do não pagamento da fatura do mês de outubro de 2018 está proibido por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0873178-25.2018.814.0301.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois a suspenso do fornecimento de energia elétrica gera evidentemente transtornos de toda ordem e de difícil reparaço.
Por último, ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se - ao final do processo - a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que religue a energia do imóvel da parte autora, IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
INTIME-SE o requerido desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Plantonista do Fórum Cível.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103109515756000000076799974 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 22103109515783200000076810396 CNH Moacir (1) Documento de Comprovação 22103109515825000000076810397 Procuração Documento de Comprovação 22103109515864600000076810399 Decisão (3) suspendendo corte de enrgi até julgamento do mérito equatorial Documento de Comprovação 22103109515906800000076810400 Decisão (2)-4 Documento de Comprovação 22103109515950900000076810401 laudo do AVC ocorrido dia 17 de outubro com a Desembargadora Solange Santiago Documento de Comprovação 22103109515982800000076810407 Laudo Neurologista sobre AVC quer acometeu a Desembargadora Solange Santiago Documento de Comprovação 22103109520019800000076810410 -
31/10/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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