TJPA - 0800943-94.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
08/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência.
Por decisão deste juízo, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, com prazo de seis meses.
No decorrer do prazo, o requerido descumpriu as medidas, tendo sido proferida nova Decisão com Advertência, renovado o prazo das medidas protetivas por mais seis meses, com término em 22/05/2023.
DECIDO Preliminarmente, cabe consignar que estes autos se tratando de medida de natureza cautelar, deve a Autoridade Policial, na forma preparatória, promover a abertura de inquérito policial para apuração do caso.
Dessa forma, permite-se ao suposto agressor os meios e recursos suficientes e necessários a sua defesa, efetivando o primado do contraditório e a ampla defesa, ambos de contorno constitucionais.
Quanto às Medidas Protetivas, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher.
Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu.
No caso, as medidas protetivas requeridas pela ofendida foram deferidas e renovadas, sem que haja notícia de novo descumprimento.
Logo, entendo desnecessária a continuidade da presente ação, tendo em vista que a presente feito atingiu seu objetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo inquérito policial juntado no bojo dos presentes autos, extraia-se cópia, protocolando-o em apartado, caso não haja outro em andamento ou ação penal envolvendo os mesmos fatos.
Dispensada a intimação das partes, por ausência de interesse recursal, ressalvada à ofendida, caso fatos novos surjam, propor novamente o requerimento.
Notifique-se a Oficiala de Justiça para que promova a devolução do mandado, devidamente cumprido.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/06/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 22:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/06/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência.
Por decisão deste juízo, foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida.
DECIDO.
Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher.
Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu.
No caso, as medidas protetivas requeridas pela ofendida foram deferidas, sem que haja notícia do descumprimento.
Tampouco foi apresentada defesa pelo requerido.
Logo, entendo desnecessária a continuidade da presente ação, ressalvada, contudo, a manutenção das medidas protetivas de urgência ainda em vigência e que foram deferidas pelo tempo de seis meses, até o esgotamento do prazo.
No mais, tendo em vista que a presente feito atingiu seu objetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo inquérito policial juntado no bojo dos presentes autos, extraia-se cópia, protocolando-o em apartado, caso não haja outro em andamento ou ação penal envolvendo os mesmos fatos.
Dispensada a intimação das partes, por ausência de interesse recursal, ressalvada à ofendida, caso fatos novos surjam, propor novamente o requerimento.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
25/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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