TJPA - 0800168-04.2022.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:17
Juntada de Carta precatória
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18/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 13:31
Audiência Continuação realizada para 17/10/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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09/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:55
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 08:15
Audiência Continuação designada para 17/10/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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27/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 10:19
Audiência Continuação não-realizada para 27/06/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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22/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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14/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 11:19
Juntada de Laudo Pericial
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11/05/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800168-04.2022.8.14.0140 – AÇÃO PENAL.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: FABRICIO CASTRO XAVIER DE CARVALHO Advogado(a): Raul Luiz Ferraz Filho – OAB/PA n.º 4228 Advogado(a): Peterson Pedro Souza e Sousa – OAB/PA n.º 30.270 Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência de forma híbrida, e dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava Presente o Exmo.
Sr.
Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
O representante do Ministério Público, Dr.
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
PRESENTE: o acusado FABRICIO CASTRO XAVIER DE CARVALHO devidamente acompanhada do advogado Dr.
RAUL LUIZ FERRAZ FILHO – OAB/PA n.º 4228 e Dr.
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA – OAB/PA n.º 30.270.
AUSENTE: a testemunha de acusação: JOÃO VICTOR NASCIMENTO COELHO (adolescente), reside na Rua Faustino Moura nº 301, Boa Vista do Gurupi/MA, telefone (91) 98416-6373.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, a assentada passou a ser realizada de forma a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, com gravação audiovisual, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Constatou-se a presença das partes acima qualificadas.
Verificou-se que não houve a devolução da carta precatória de ID 86632863 para intimação da testemunha de acusação JOÃO VICTOR NASCIMENTO COELHO (adolescente) que foi devidamente encaminhada para o Juízo de Boa Vista do Gurupi Termo Judiciário da Comarca de Maracaçumé/TJMA, conforme certidão de ID 89741059.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a reiteração da expedição de carta precatória, sendo necessária a oitiva da referida testemunha.
Em manifestação, a defesa desistiu da perícia complementar da vítima e da reconstituição dos fatos na cena do crime.
Em seguida, requereu que fosse apresentado o laudo da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida pelo CPC Renato Chaves; que fosse apresentada cópias do boletim de ocorrência e da ordem de missão pela Polícia Militar.
Requereu, ainda, que fosse realizado exame de corpo de delito no réu.
Em seguida o juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando a ausência da testemunha arrolada pela acusação, REDESIGNO a audiência de CONTINUAÇÃO da INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de junho de 2023 (23/6/2023) às 10 horas.
LINK DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjlkNWE0YjEtNzAyZC00YjQxLThhMDMtYmU0MTYxYjM2YTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 2.
A audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams, para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 3.
OFICIE-SE o Juízo de Boa Vista do Gurupi Termo Judiciário da Comarca de Maracaçumé/TJMA para que informe sobre o cumprimento da carta precatória de ID 86632863, bem como para que proceda a devolução desta. 4.
INTIME-SE a testemunha JOÃO VICTOR NASCIMENTO COELHO (adolescente) residente e domiciliado Rua Faustino Moura nº 301, Boa Vista do Gurupi/MA para comparecer à audiência redesignada, devidamente acompanhado de seu representante legal, expedindo-se carta precatória, sem prejuízo de que a comunicação seja realizada por qualquer meio hábil que atinja a finalidade do ato, inclusive eletrônico, por contato telefônico/WhatsApp (91) 98416-6373, tomadas as devidas cautelas legais. 5.
OFICIE-SE o CPC Renato Chaves para que encaminhe laudo da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, conforme requerido pela defesa. 6.
OFICIE-SE à Polícia Militar para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do boletim de ocorrência e cópia da ordem de missão, conforme requerido pela defesa. 7.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa apresente quesitos referentes ao exame de corpo de delito do réu. 8.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público, caso queira, apresente quesitos referentes ao exame de corpo de delito do réu. 9.
Intime-se e Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Nada mais havendo, determinou O MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Vivianny Cardoso Alves Brito, analista judiciária, o digitei e conferi. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 12:55
Juntada de Ofício
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10/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 12:48
Juntada de Ofício
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10/05/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 12:37
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 07:54
Audiência Continuação designada para 27/06/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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29/03/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 10:11
Audiência Continuação realizada para 28/03/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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28/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 20:08
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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26/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800168-04.2022.8.14.0140– AÇÃO PENAL.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: FABRÍCIO CASTRO XAVIER DE CARVALHO Ao vigésimo quinto (25) dia do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência de forma híbrida, presencialmente e dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava Presencialmente o Dr.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria nº 3918/2022-GP.
O representante do Ministério Público, Dr.
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Testemunhas arroladas pelo RPM: E.
S.
D.
J., CLEBSON DIAS CUNHA (Policial Militar), FLÁVIO DA SILVA MAIA (Policial Militar), ANTÔNIO ELIELTON DE SOUZA MEDEIROS (Policial Militar).
Testemunhas arroladas pela defesa: PAULO RICARDO CARDOSO DA SILVA, ANTÔNIO NILTON DA SILVA, MARIA ALRISETE SOUZA SILVA, SÂMARA LEITE BATISTA e TATIANA DA COSTA SENA.
O réu FABRÍCIO CASTRO XAVIER DE CARVALHO, devidamente acompanhado de seus patronos constituídos Dr.
RAUL LUIZ FERRAZ FILHO, OAB/PA 4.228 e o Dr.
PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA, OAB/PA 30.270.
AUSENTE: testemunha JOÃO VICTOR NASCIMENTO COELHO.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a presença das partes em epígrafe mencionadas e ausência da testemunha JOÃO VICTOR NASCIMENTO COELHO, o qual, reside no Guripi/MA e não houve expedição de Carta Precatória deste.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Passou-se à oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Passou-se à oitiva da testemunha CLEBSON DIAS CUNHA (Policial Militar).
Passou-se à oitiva da testemunha ANTÔNIO ELIELTON DE SOUZA MEDEIROS (Policial Militar).
Passou-se à oitiva da testemunha FLÁVIO DA SILVA MAIA (Policial Militar).
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa: Passou-se à oitiva da testemunha PAULO RICARDO CARDOSO DA SILVA.
Passou-se à oitiva da testemunha ANTÔNIO NILTON DA SILVA.
Passou-se à oitiva da testemunha MARIA ALRISETE SOUZA SILVA.
Passou-se à oitiva da testemunha SÂMARA LEITE BATISTA.
Passou-se à oitiva da testemunha TATIANA DA COSTA SENA.
Os patronos do réu pediram a desistência das demais testemunhas de defesa arroladas, bem como dos embargos de declaração de id. 81030761, o que foi deferido pelo Juízo.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1.
Considerando que a testemunha JOÃO VICTOR NASCIMENTO COELHO (adolescente) reside na Rua Faustino Moura nº 301, Boa Vista do Gurupi/MA, Celular (091) 98416-6373, Expeça-se Carta Precatória ao juízo deprecado Gurupi-Ma, para sua participação remota na audiência em continuação a ser realizada no dia 28 de março de 2023, às 10:00 horas, ocasião em que será realizado sua oitiva e o interrogatório do réu.
Se o Juízo Deprecado não possuir condições técnicas para participação remota da testemunha na audiência, solicite-se a oitiva da mesma pelo próprio juízo deprecado. 2.
Considerando as provas produzidas até o momento, bem como as condições pessoais do acusado, entendo que não mais persistem os motivos ensejadores da manutenção de sua prisão preventiva, razão pela qual lhe defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo, comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, não se ausentar do município onde reside sem autorização judicial, tudo sob pena de revogação.
Lavre-se o termo de liberdade provisória e o alvará de soltura. 3.
Intimados os presentes em audiência.
Ciente o Representante do Ministério Público. 4.
Expeça-se o necessário. 5.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
Acesso do Link de audiência do dia 28/03/2023: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQwOTE5YWMtMWI5OC00M2M3LWJkMjEtMWM1ODNjYmZlYTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2230e9c061-ebfd-42d8-afcd-fba84caf215a%22%7d SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLUTRA/ CARTA PRECATÓRIA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 3918/2022-PG (Assinado com certificação digital) -
14/02/2023 08:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 20:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 20:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 03:48
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:35
Expedição de Alvará de Soltura.
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30/11/2022 14:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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30/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 08:16
Audiência Continuação designada para 28/03/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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28/11/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2022 16:46.
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25/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/11/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2022 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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25/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo nº.: 0800168-04.2022.8.14.0140 Acusado: FABRICIO CASTRO XAVIER DE CARVALHO (RÉU PRESO).
DECISÃO Examinando os autos e, diante da análise da defesa preliminar apresentada, tenho que: - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DOS OBJETOS APREENDIDOS.
Analisando a resposta à acusação do réu, verifico que as preliminares arguidas são questão de mérito, logo, serão apuradas no curso do procedimento judicial e na audiência de instrução e julgamento, ocasião que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o réu.
Pelos motivos expostos, não acolho as preliminares levantada pela defesa.
Por fim, não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos da extinção de punibilidade do agente.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2022, às 09h.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app ABAIXO SEGUE O LINK DE ACESSO AO ATO VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVkMWUyZjQtMDI1ZC00MzZhLTg0YzktNzA0Mjc2NGE1NzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2230e9c061-ebfd-42d8-afcd-fba84caf215a%22%7d Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e acusado, devendo os oficiais de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados.
Constato, ainda, a pendência de análise de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de FABRICIO CASTRO XAVIER DE CARVALHO.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 79906537).
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 312, in fine, do CPP, que a prisão preventiva só pode ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria".
Trata-se do "fumus comissi delicti ", requisito ou pressuposto de toda medida cautelar, entre elas a custódia preventiva.
No caso vertente, estão presentes os pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante já fundamentado em decisão anterior.
A despeito dos argumentos alegados, não há qualquer alteração fático-jurídica dos elementos de convicção que ensejaram o decreto prisional anterior.
Cabe registrar que, no dia 20/09/2022 este juízo já analisou pedido de magistrado, encontrando-se presente a garantia da ordem pública, uma vez que o requerente se solto, poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime em comento são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observa o depoimento da vítima, das testemunhas e condutores da operação, como já havia sido relatado anteriormente por este juízo.
Certo é que a Defesa tem uma visão naturalmente parcial na busca de benefícios processuais para os seus patrocinados, porém do magistrado é exigida uma visão conglobante, capaz de dar a maior conformação prática ao que dispõe o enunciado do art. 312, do CPP, especialmente quanto à necessidade de manter a ordem pública, assegurar a paz social e prevenir, tanto quanto possível, o cometimento de novos delitos.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Nesta senda, não tendo havido até o momento nenhuma mudança fática, que demande a alteração da decisão que decretou a prisão cautelar do acusado, bem como observando o exame de corpo de delito realizado na vítima que constatou o ato, estando a ação penal apenas no seu nascedouro, não merece trânsito o pedido.
Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a manutenção da clausura processual do réu, no mínimo até o seu interrogatório, em cuja oportunidade este magistrado voltará a apreciar a subsistência ou não do encarceramento.
Isto posto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO e decido pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado FABRICIO CASTRO XAVIER DE CARVALHO.
Cumpra-se as determinações acima.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
P.
R.
I.
C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. -
29/10/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
27/10/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 08:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:08
Juntada de Relatório
-
03/10/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/09/2022 10:58
Juntada de Laudo Pericial
-
19/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2022 19:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 15:31
Audiência Custódia realizada para 29/08/2022 14:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:57
Juntada de Mandado de prisão
-
29/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:06
Audiência Custódia designada para 29/08/2022 14:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
29/08/2022 10:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2022 07:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/08/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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