STJ - 0018269-09.2008.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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02/08/2023 15:53
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 577972/2023
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15/06/2023 16:32
Protocolizada Petição 577972/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/06/2023
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15/06/2023 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/06/2023
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14/06/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/06/2023 21:47
Expedição de Ofício nº 056389/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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13/06/2023 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/06/2023
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13/06/2023 20:50
Conhecido o recurso de EDSON SOUZA DE OLIVEIRA e provido em parte
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26/04/2023 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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26/04/2023 17:46
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 376980/2023
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26/04/2023 17:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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26/04/2023 17:43
Protocolizada Petição 376980/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/04/2023
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15/03/2023 09:42
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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15/03/2023 09:42
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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15/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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27/02/2023 15:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0018269-09.2008.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BRUNO BRAGA CAVALCANTE (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 12.120.080), interposto por Edson Souza de Oliveira, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ART. 157, §2º, I E II, DO CP.
PLEITO DEFENSIVO.
DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MUDANÇA DE REGIME INDEFERIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Eva do Amaral Coelho)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 59 e 65, III, “d”, do Código Penal, por error in judicando proveniente de equívoco na fundamentação dos vetores judiciais negativados, bem como pela aplicação inferior de fração para a redução da pena do recorrente em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão.
Aduz que, na pena do recorrente, foi reconhecida e aplicada a atenuante da confissão, porém, só foi diminuída em 06 meses a sua pena, a qual deveria ter sido aplicada a fração minimamente de 1/6, diante da ausência de fundamentação para escolha da menor diminuição.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 12.420.774). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017); (AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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