TJPA - 0809315-63.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 16:12
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONICE RIBEIRO VERAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809315-63.2022.8.14.0040 APELANTE: LEONICE RIBEIRO VERAS APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão na análise da sucumbência recíproca e do critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais e à alegada sucumbência recíproca, bem como se cabe a devolução de valores depositados para purgar a mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da distribuição dos honorários, reconhecendo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, que afasta a sucumbência recíproca quando configurada a sucumbência mínima. 4.
A alegação de percentual de êxito da embargante não se sustenta, pois a fixação da sucumbência não se restringe a um critério matemático, mas deve considerar a relevância do decaimento em relação ao objeto da demanda. 5.
Quanto à devolução dos valores depositados para purgar a mora, o acórdão embargado manteve a regularidade da ação de busca e apreensão, inexistindo omissão. 6.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com o julgado. 7.
Configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
A incompatibilidade entre a sucumbência mínima e a sucumbência recíproca afasta a aplicação conjunta dos institutos, devendo a parte vencida arcar integralmente com os honorários advocatícios. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1872628, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29/11/2021; EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 15/03/2022.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0809315-63.2022.8.14.0040 EMBARGANTE/AGRAVANTE/APELANTE: LEONICE RIBEIRO VERAS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID N. 23397336 AGRAVADO/APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (2) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por LEONICE RIBEIRO VERAS, contra o acórdão (Id. 23397336) proferido nos autos do Agravo Interno interposto em face de BANCO RCI BRASIL S.A., cuja ementa restou assim vazada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que distribuiu os honorários sucumbenciais com base no reconhecimento da sucumbência mínima do autor, ora recorrido.
A agravante alega omissão quanto à distribuição equitativa dos honorários e à aplicação da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar simultaneamente os institutos da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, é incompatível com a sucumbência recíproca, sendo mutuamente excludentes. 4.
Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se à agravante a responsabilidade integral pelas despesas e honorários, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: Não se admite a aplicação conjunta da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, sendo a parte adversa responsável integralmente pelos honorários em caso de sucumbência mínima reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1872628, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29/11/2021.” Em suas razões, sob Id. 6246030, a embargante apontou omissão no decisum quanto a aplicação da sucumbência observando o quantitativo que cada parte foi vencedora.
Requereu a manifestação acerca deste, a fim da verificação se houve sucumbência mínima de uma das partes ou recíproca, uma vez que não fora analisado nos autos.
Defendeu a existência de manifestação expressa em pedido alternativo, acerca da sucumbência recíproca, nos embargos opostos anteriormente, bem como de pedido alternativo implícito no agravo interno manejado, pelo que requereu o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes.
Pleiteou, ainda, esclarecimento acerca da devolução dos valores depositados para purgar a mora, determinando a restituição dos mesmos à embargante, ante a improcedência da ação de busca e apreensão.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos, a fim da eliminação das omissões apontadas.
Em contrarrazões de Id. 24082814, a parte adversa pugna pela manutenção da decisão embargada, uma vez que o acórdão julgou todos os pontos alegados, solicitando, assim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos aclaratórios.
Os embargos alegam omissão no que tange ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
No entanto, verifica-se que o acórdão embargado tratou amplamente da questão, fundamentando-se na impossibilidade de aplicação concomitante da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Em que pese a alegação da embargante de que a autora teria obtido êxito em 24% (vinte e quatro por cento) do pedido, enquanto a embargante, ora requerida, por sua vez, 76% (setenta em seis por cento), não vislumbro qualquer razão para condenação recíproca das partes.
Isso porque, a análise da distribuição do ônus sucumbenciais não se restringe a um critério puramente matemático de valores envolvidos na condenação, mas deve considerar qual das partes deu causa à demanda, bem como a relevância do decaimento em relação ao objeto central da controvérsia.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a embargante deu causa ao ajuizamento da ação e, consequentemente, não poderia ser beneficiária da inversão da sucumbência.
Citou-se expressamente que a parte adversa sucumbiu de forma mínima, atraindo a incidência do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, trechos do acórdão deixam claro o enfrentamento da matéria: “[...] Dessa forma, é preciso destacar que, apesar da recorrente ter obtido êxito parcial com a devolução das parcelas e a exclusão dos encargos sobre parcelas vincendas, o decaimento do autor, ora recorrido, foi considerado mínimo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, na hipótese de sucumbência mínima, aplica-se o parágrafo único do artigo 86 do CPC, impondo ao outro litigante, neste caso, a agravante/requerida, a responsabilidade integral pelas despesas e honorários, não havendo o que se falar em sucumbência recíproca ou ainda sucumbência mínima da recorrente, a fim de eximir-se do seu ônus sucumbencial para com a parte vencedora.
No caso, o decaimento da parte recorrida não foi de tal monta que justificasse a inversão total do ônus de sucumbência, uma vez que a parte agravante deu causa ao litígio ao inadimplir o contrato de alienação fiduciária, sendo essa circunstância determinante para a fixação dos honorários [...].” No que tange à devolução dos valores pagos, estes não merecem prosperar, ante a regularidade forma da ação de busca e apreensão e consequente manutenção da sentença de procedência do feito, consoante decisum anterior ao acórdão embargado, em Id. 16970779.
Portanto, ausente contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos.
Em não havendo qualquer vício na decisão embargada, já que se encontra plenamente fundamentada e a questão ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, pretende o embargante, na verdade, revisar o julgado, o que é incabível em sede de aclaratórios.
Os embargos de declaração, com sua devolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
Diante disso, frisa-se: Não se está diante de qualquer vício, no caso sob exame, já que a decisão se encontra plenamente fundamentada e a matéria ventilada nos embargos de declaração opostos, bem como agravo interno interposto anteriormente foram enfrentadas e decididas com clareza.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Por fim, como se observa, a decisão embargada apresenta fundamentação legal, não cabendo ao embargante alegar omissão no julgado quando, na verdade, não concorda com o fundamento utilizado, pelo que a oposição dos embargos parece visar à rediscussão do mérito, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, configurando caráter protelatório.
Assim, cabe aplicar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 19/03/2025 - 
                                            
19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de LEONICE RIBEIRO VERAS - CPF: *62.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 00:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809315-63.2022.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 17 de dezembro de 2024 - 
                                            
17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:10
Publicado Acórdão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809315-63.2022.8.14.0040 APELANTE: LEONICE RIBEIRO VERAS APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que distribuiu os honorários sucumbenciais com base no reconhecimento da sucumbência mínima do autor, ora recorrido.
A agravante alega omissão quanto à distribuição equitativa dos honorários e à aplicação da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar simultaneamente os institutos da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, é incompatível com a sucumbência recíproca, sendo mutuamente excludentes. 4.
Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se à agravante a responsabilidade integral pelas despesas e honorários, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: Não se admite a aplicação conjunta da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, sendo a parte adversa responsável integralmente pelos honorários em caso de sucumbência mínima reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1872628, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29/11/2021.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0809315-63.2022.8.14.0040 AGRAVANTE: LEONICE RIBEIRO VERAS AGRAVADA: BANCO RCI BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 20674688) interposto por LEONICE RIBEIRO VERAS contra a decisão prolatada (Id. 20191879) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Embargos de Declaração oposto pela ora recorrente, a fim de reconhecer a omissão da decisão em relação aos honorários de sucumbência para determinar que a base de cálculo da verba advocatícia fosse o proveito econômico obtido pelo Embargado, que corresponde ao valor da causa, abatendo-se as quantias reconhecidas pelo Juízo de piso como devidas à embargante, ora recorrente, no recurso de Apelação Cível ajuizado contra BANCO RCI BRASIL S.A., em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA.
A decisão monocrática que julgou os Embargos de Declaração recebeu a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO PRESENTE QUANTO À APRECIAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, RECONHECENDO A OMISSÃO. 1.Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao valor do saldo devedor do contrato. 3.Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 4.Honorários advocatícios em favor do embargado que devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da causa abatidas as quantias reconhecidas como devidas à embargante. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LEONICE RIBEIRO VERAS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARCIALMENTE, PARA RECONHECER A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A FIM DE QUE INCIDAM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.” Em suas razões, sob o Id. n. 20674688, a agravante alegou, em síntese, a omissão e contradição do decisum, uma vez que, em sua fundamentação, deu provimento a somente um dos pontos levantados pela embargante, ora agravante, deixando de analisar de forma plena as demais questões levantadas.
Esclareceu que, se há o reconhecimento de que o agravante é sucumbente na parte mínima, mesmo tendo dado causa à ação, há a exclusão do seu dever de pagar a sucumbência, segundo previsão legal, pelo que pleiteou a inversão do ônus da sucumbência.
Defendeu a necessidade de fixação da sucumbência em favor do patrono da agravante, uma vez que a recorrida fora parcialmente vencida, ao ser deferido a devolução dos valores pagos e a exclusão dos juros sobre as parcelas vincendas que eram cobradas na exordial, pelo que requereu, assim, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 21341979. É o relatório.
Incluído o feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais no caso em análise.
Conforme delineado em linhas anteriores, a agravante alega, em suma, a omissão deste juízo quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima e a distribuição equitativa dos honorários de sucumbência.
Pois bem, inicialmente, consigno ser imperioso o esclarecimento das formas de distribuição dos honorários sucumbenciais.
A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas em quantia relevante, havendo, nesse caso, a distribuição proporcional das despesas processuais e os honorários entre as partes conforme o grau de sucesso e insucesso de cada uma.
Nesse sentido, cada parte arca com uma fração das custas e honorários de acordo com o resultado do julgamento.
O decaimento em parte mínima, por sua vez, refere-se a uma situação processual em que uma das partes, ao final do julgamento, sucumbe (perde) apenas em uma parcela insignificante de suas pretensões.
Neste caso, mesmo que essa parte não tenha obtido a totalidade do que requeria, o seu insucesso é considerado tão pequeno que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, essa parte é tratada como se tivesse vencido integralmente e, com isso, a parte adversária é condenada a arcar integralmente com os honorários advocatícios e as despesas processuais.
Ambos os institutos previstos legalmente no diploma processual civil, no caput e parágrafo único, do art. 86, parágrafo único, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sob esse viés, em que pese a argumentação de ausência de fundamentação e manifestação deste juízo quanto aos pontos levantados em seus aclaratórios, esclareço que esta não merece prosperar, na medida em que este juízo reconheceu a sucumbência mínima do autor, e não da embargante, ora agravante, restando, portanto, dispensável, por questão lógica, a necessidade de manifestação acerca da sucumbência recíproca, ou ainda aplicá-la, haja vista a impossibilidade de aplicação conjunta destes institutos.
Essas duas modalidades são mutuamente exclusivas e, portanto, é incompatível aplicar as duas formas de sucumbência simultaneamente, já que ou há uma vitória substancial de uma parte (justificando a aplicação da sucumbência mínima), ou há uma repartição mais equilibrada entre as partes (justificando a sucumbência recíproca).
Contudo, ao examinar as alegações recursais, tanto nos embargos de declaração quanto nas razões deste agravo interno, observa-se que a recorrente apresentou seus pedidos de forma expressa, porém, em nenhum momento solicitou a aplicação subsidiária de um dos institutos mencionados.
Ao contrário, discorreu sobre ambos de maneira conjunta, sugerindo, implicitamente, a aplicação simultânea, o que, conforme já amplamente esclarecido, é inviável.
Assim, cabe ao magistrado optar por uma ou outra forma de distribuição, dependendo da análise do êxito e insucesso das partes no mérito da causa, conforme dispõe o art. 86 do CPC, e, no caso em tela, a análise da referida forma de distribuição fora feita na decisão guerreada, pelo que cito o respectivo trecho: “(...) Nesse passo, verifica-se que o Autor, ora embargado, decaiu em parte mínima do pedido, incidindo, na hipótese, o art. 86, parágrafo único do CPC.
Não se pode olvidar que a Embargante deu causa ao litígio, quando atrasou o pagamento das parcelas do financiamento. (...).” Dessa forma, é preciso destacar que, apesar da recorrente ter obtido êxito parcial com a devolução das parcelas e a exclusão dos encargos sobre parcelas vincendas, o decaimento do autor, ora recorrido, foi considerado mínimo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, na hipótese de sucumbência mínima, aplica-se o parágrafo único do artigo 86 do CPC, impondo ao outro litigante, neste caso, a agravante/requerida, a responsabilidade integral pelas despesas e honorários, não havendo o que se falar em sucumbência recíproca ou ainda sucumbência mínima da recorrente, a fim de eximir-se do seu ônus sucumbencial para com a parte vencedora.
No caso, o decaimento da parte recorrida não foi de tal monta que justificasse a inversão total do ônus de sucumbência, uma vez que a parte agravante deu causa ao litígio ao inadimplir o contrato de alienação fiduciária, sendo essa circunstância determinante para a fixação dos honorários Colaciono, assim, o entendimento da Corte Superior e dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INTEIRAMENTE DEVIDOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A questão fulcral do presente recurso cinge-se tão somente à distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que a referida condenação verteu-se integralmente em desfavor do apelante; 02.
Importante ter em mente que o ônus sucumbencial não é distribuído objetivamente ante a procedência ou parcial procedência dos pleitos autorais, sendo certo que "A distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos" (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020); 04.
Malgrado haja a procedência parcial da ação inaugural, ficando constatada que a parte demandante sucumbiu da parte mínima, compete à empresa de telefonia demandada arcar com os custos da verba honorária sucumbencial, considerando-se, como dito, não somente o número de pedidos, mas especialmente a proporcionalidade do decaimento de cada pleito. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00369630320128060112 CE 0036963-03.2012.8.06.0112, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021)” “AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE – REGRA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Diante do decaimento mínimo do pedido de um dos litigantes, a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo outro, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10185394820228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)” Assim, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, sobretudo, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida necessária e imprescindível.
Forte em tais argumentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 20/11/2024 - 
                                            
21/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 23:54
Conhecido o recurso de LEONICE RIBEIRO VERAS - CPF: *62.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de julho de 2024 - 
                                            
12/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS /PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809315-63.2022.8.14.0040 EMBARGANTE: LEONICE RIBEIRO VERAS EMBARGADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO PRESENTE QUANTO À APRECIAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, RECONHECENDO A OMISSÃO. 1.Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao valor do saldo devedor do contrato. 3.Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 4.Honorários advocatícios em favor do embargado que devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da causa abatidas as quantias reconhecidas como devidas à embargante. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LEONICE RIBEIRO VERAS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARCIALMENTE, PARA RECONHECER A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A FIM DE QUE INCIDAM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LEONICE RIBEIRO VERAS (Id. 17179275), em face da decisão monocrática (Id. 16970779) que, em juízo de retratação nos Embargos de Declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A., reconheceu a regularidade formal da ação de busca e apreensão e negou provimento ao recurso de apelação da ré interposto contra a sentença proferida Juízo da 2ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO RCI BRASIL S.A que julgou procedente a demanda.
A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º, caput; STJ, Súmula 72). 2.
Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº.
REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3.
Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco RCI Brasil conhecidos e providos, para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, manter a sentença monocrática em todos os seus termos, com a majoração dos honorários em 2%, nos termos do art. 85 §11 do CPC.
EMBARGOS DECLARAÇÃO de LEONICE RIBEIRO VERAS prejudicados em razão da manutenção da sentença.” Em suas razões recursais, sob o Id. 17179275, a Embargante alega omissão da decisão por deixar de apreciar o mérito do recurso de apelação quanto ao pedido de reforma da sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Aduz a ocorrência de sucumbência recíproca em razão do acolhimento pela sentença do pedido contido na contestação, com a aplicação de multa à embargada de R$ 5.141,55 e exclusão dos juros futuros de R$ 5.710,28 (R$ 45.556,79 – R$ 39.846,41 = R$ 5.710,28), totalizando um ganho para a parte embargada de R$ 10.851,93, pelo que pugna para que esta Egrégia Turma sane a omissão apontada e reconheça a sucumbência da embargada, condenando a mesma em honorários advocatícios, observando que dispõe o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ou alternativamente, reconheça a sucumbência recíproca, condenando a apelada em 20% do valor excluído de R$ 10.851,93 e a embargante em 10% do valor das duas parcelas em atraso R$ 3.427,70 ou em percentuais proporcionalmente aplicáveis ao caso.
Assevera que a base de cálculo dos honorários advocatícios não deve considerar o valor da causa, mas sim a quantia relativa às duas parcelas que se achavam em atraso.
Finalizou requerendo que sejam sanadas as omissões e as contradições acima apontadas, emanando tese jurídica sobre o tema.
Em contrarrazões do BANCO RCI BRASIL S.A, sob o Id. 17533017, este pugnou pela improcedência dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Nesse sentido, vislumbro que, na decisão recorrida, após ter sido reconsiderada a decisão anterior, para entender como válida, a notificação extrajudicial devolvida com a informação “desconhecido”, para fins de constituição em mora do devedor, nos termos do Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), não houve manifestação quanto ao mérito do recurso de apelação, razão pela qual passo à análise do mérito da apelação interposta pela embargante.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia recursal quanto à discussão acerca do ônus sucumbencial que recaiu inteiramente sobre a Embargante, inobstante ter atendido os seus pedidos de abatimento e cobrança indevida.
No entanto, tratando-se de busca e apreensão em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao valor do saldo devedor do contrato, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, não se limitando apenas às parcelas vencidas.
Nesse passo, verifica-se que o Autor, ora embargado, decaiu em parte mínima do pedido, incidindo, na hipótese, o art. 86, parágrafo único do CPC.
Não se pode olvidar que a Embargante deu causa ao litígio, quando atrasou o pagamento das parcelas do financiamento.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90).
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação.
Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2.
Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada.
Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa.
Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou,
por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.
Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4.
O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência.
O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5.
Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6.
Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Todavia, em relação ao pedido de modificação da base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados sobre o valor da causa, assiste razão à Embargante, uma vez que é mensurável o proveito econômico obtido pelo Autor, que corresponde ao valor da causa, abatendo-se a quantia reconhecida pelo juízo como devida à Embargante, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou parcial provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão da decisão em relação à questão dos honorários de sucumbência para determinar que a base de cálculo da verba advocatícia seja o proveito econômico obtido pelo Embargado, que corresponde ao valor da causa, abatendo-se as quantias reconhecidas pelo Juízo de piso como devidas à Embargante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
18/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:56
Conhecido o recurso de LEONICE RIBEIRO VERAS - CPF: *62.***.*11-20 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809315-63.2022.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 14 de dezembro de 2023 - 
                                            
14/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
 - 
                                            
21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
 - 
                                            
20/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS /PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809315-63.2022.8.14.0040 EMBARGANTE/EMBARGADA: LEONICE RIBEIRO VERAS EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º, caput; STJ, Súmula 72). 2.
Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº.
REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3.
Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco RCI Brasil conhecidos e providos, para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, manter a sentença monocrática em todos os seus termos, com a majoração dos honorários em 2%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
EMBARGOS DECLARAÇÃO de LEONICE RIBEIRO VERAS prejudicados em razão da manutenção da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A (ID 12986854) e por LEONICE RIBEIRO VERAS (ID 12933357), em face da decisão monocrática (ID 12814678) que deu provimento ao recurso de apelação da Autora interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO RCI BRASIL S.A que julgou procedente a demanda.
A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TEMA 1132.
AFASTAMENTO SUSPENSÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA POR MOTIVO “DESCONHECIDO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRATO E RECEBIMENTO EFETIVO.
CITAÇÃO NÃO SUPRE IRREGULARIDA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Praticando a parte recorrente ato incompatível com o afirmado estado de pobreza ao efetuar o pagamento das custas da apelação, não é possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.
No Tema 1132 (REsp 1951662/RS e 1951888/RS) afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a controvérsia consiste em definir se é válido o recebimento da notificação por terceiro ou imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor.
Contudo, embora ainda pendente de julgamento, foi determinado o afastamento da suspensão, pelo que inexiste óbice ao prosseguimento do julgamento dos feitos.
Preliminar de nulidade rejeita. 3.
Nos contratos com alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega e recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor. 4.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial retornou por motivo “desconhecido”, não sendo, portanto, efetivamente entregue no endereço indicado pelo devedor. 5.
Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação realizada na busca e apreensão não supre a irregularidade da notificação extrajudicial realizada para fins de constituição do devedor em mora. 6.
O acolhimento da pretensão autoral em sede recursal, impõe a inversão do ônus de sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7.Recurso conhecido e provido, MONOCRATICAMENTE, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJE/PA.” Em suas razões recursais, o BANCO RCI BRASIL S.A alega em seus embargos, que o Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido com a informação "ENDEREÇO DESCONHECIDO” - denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora/embargada restou inexitosa, não obstante tenha sido enviada no endereço do contrato e que nos termos da legislação/jurisprudência do STJ, foi validamente constituída em mora.
Finalizou requerendo que os embargos sejam levados a plenário para julgamento, e que ao final, seja reconhecida a sua procedência, declarando válida a notificação, diante dos fundamentos legais apresentados, bem como, em observância ao Decreto 911/69 - artigo 2º e 3º - e a jurisprudência do STJ, prequestionando a matéria.
Já a embargante LEONICE RIBEIRO VERAS alega omissão na decisão embargada quanto a restituição dos valores depositados para purgação da mora.
Em contrarrazões aos Embargos de Declaração do Banco RCI Brasil S/A (ID 13351220), LEONICE RIBEIRO VERAS inicia pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco, e no mérito, solicita a improcedência uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
Conclui solicitando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, e que não sejam admitidos os embargos, ou sejam desprovidos.
Não houve contrarrazões do BANCO RCI BRASIL S.A, conforme certificado no ID (13154586). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Nesse sentido, vislumbro que, na decisão recorrida, constou que, a notificação extrajudicial devolvida com a informação “desconhecido” não é válida para fins de constituição em mora do devedor, uma vez que o simples fato de o devedor estar desconhecido de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral e o esgotamento de tentativas.
Ocorre que, apesar de entender pela necessidade do recebimento pelo credor da notificação para a constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção da demanda face a ausência de constituição em mora do devedor fiduciante.
Observa-se que a notificação extrajudicial, deixou de ser entregue e foi DEVOLVIDA AO REMETENTE pelo seguinte motivo: "desconhecido" e, em razão da devolução, retifiquei o entendimento do Juízo a quo, por não ter restado comprovada a mora, eis que a notificação não teria sido realizada como exige a lei, ou seja, entregue no endereço ao devedor.
Contudo, considerando que a notificação foi dirigida ao endereço declarado no contrato celebrado entre as partes, mas deixou de ser entregue devido à informação de que "desconhecido", aplicando-se o novo entendimento do STJ, concluo ter ocorrido a regular constituição do devedor em mora.
Assim, não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, por ter sido o AR devolvido ao remetente com a informação de que "desconhecido", quando o simples endereçamento da notificação extrajudicial à residência do devedor, já é suficiente para reputá-la operada, não se tornando indispensável que seu recebimento seja efetuado pelo próprio devedor, bastando para tanto, a certeza de que a correspondência, efetivamente, chegou ao endereço informado no contrato.
Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a manutenção da sentença, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte Autora.
Deste modo, considerando a manutenção da sentença monocrática, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença em mais 2% (dois por cento), em observância do regramento contido no art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Banco RCI Brasil, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora, assim como julgo prejudicados os seus EMBARGOS DECLARAÇÃO, com a majoração dos honorários em 2%, nos termos do art. 85 §11º do CPC.
Belém (PA), 16 de novembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator - 
                                            
17/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:36
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELADO) e provido
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16/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONICE RIBEIRO VERAS em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), 5 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
05/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2023 14:55
Conclusos ao relator
 - 
                                            
27/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
 - 
                                            
18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809315-63.2022.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada (LEONICE RIBEIRO VERAS), através deste ato, para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 16 de março de 2023 - 
                                            
16/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809315-63.2022.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 6 de março de 2023 - 
                                            
06/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS /PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809315-63.2022.8.14.0040 APELANTE: LEONICE RIBEIRO VERAS APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TEMA 1132.
AFASTAMENTO SUSPENSÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA POR MOTIVO “DESCONHECIDO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRATO E RECEBIMENTO EFETIVO.
CITAÇÃO NÃO SUPRE IRREGULARIDA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Praticando a parte recorrente ato incompatível com o afirmado estado de pobreza ao efetuar o pagamento das custas da apelação, não é possível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.
No Tema 1132 (REsp 1951662/RS e 1951888/RS) afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a controvérsia consiste em definir se é válido o recebimento da notificação por terceiro ou imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor.
Contudo, embora ainda pendente de julgamento, foi determinado o afastamento da suspensão, pelo que inexiste óbice ao prosseguimento do julgamento dos feitos.
Preliminar de nulidade rejeita. 3.
Nos contratos com alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega e recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor. 4.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial retornou por motivo “desconhecido”, não sendo, portanto, efetivamente entregue no endereço indicado pelo devedor. 5.
Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação realizada na busca e apreensão não supre a irregularidade da notificação extrajudicial realizada para fins de constituição do devedor em mora. 6.
O acolhimento da pretensão autoral em sede recursal, impõe a inversão do ônus de sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7.Recurso conhecido e provido, MONOCRATICAMENTE, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por LEONICE RIBEIRO VERAS, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO RCI BRASIL S.A que julgou procedente a demanda.
O banco autor, em sua exordial, afirmou que, em 25/09/2019, as partes celebraram contrato sob o nº *00.***.*32-33, no valor de R$ 64.905,60 (sessenta e quatro mil novecentos e cinco reais e sessenta centavos) com pagamento por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, destinado à aquisição de veículo alienado fiduciariamente: NISSAN, Modelo FONTIER ATTAC.CD, ANO 2019, COR PRETA, PLACA QVF-7888, CHASSI 8ANBD33B2KL104872.
Afirmou, ainda, que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas a partir de 14/03/2022, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, na data do ajuizamento da ação, importava no montante de R$ 45.556,79 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos).
O Juízo Singular deferiu a liminar pretendida, conforme consta da decisão contida no ID nº 11865885.
Auto de Busca e Apreensão e Depósito constante no ID nº 11865896, tendo o autor apontado como fiel depositário da presente demanda o sr.
Leonardo Montelo de Souza, inscrito no CPF/MF sob o nº *25.***.*15-43.
A requerida peticionou no ID nº 11865908, requerendo a juntada de comprovante de pagamento integral da dívida.
Petição de Id. 11865938 apresentada pelo requerente informando que concorda com o valor depositado em juízo e requerendo, em caráter de urgência, a expedição de mandado de restituição do veículo, devendo constar no referido mandado que as estadias decorrentes de pátio seriam arcadas pelo requerido.
Em seguida, petição de Id. 11865939 apresentada pela requerida informando que apresentaria sua contestação no prazo legal e que seria obrigação do requerente quanto à guarda do bem.
Sobreveio decisão de Id. 11865941 determinando a imediata entrega do veículo à requerida e que eventuais custos seriam abordados em sentença.
Contestação apresentada sob o Id. 11865949 onde a requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo de acordo com o Tema Repetitivo 1132.
No mérito, a ausência de mora; a ausência de notificação pessoal; a exclusão dos juros sobre as parcelas vincendas e que a requerente agiu de má-fé ao não ressalvar parcelas pagas antes da interposição da ação, pelo que requereu a improcedência da ação e a condenação em custas e honorários.
O Juízo “a quo” prolatou sentença com o seguinte comando final, Id. 11865967: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda e por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer a purgação da mora no valor pleiteado na inicial, abatido desse valor, a importância de R$ 5.141,55 a título de aplicação ao requerente, da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros desde a intimação para manifestar em réplica, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Custas e despesas processuais pela Ré, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil de 2015, por consequência indefiro a justiça gratuita, uma vez que demonstrou condições financeiras para arcar com as despesas do processo, disponibilizando a quantia de R$45.556,79 de uma só vez.
Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 28 de setembro de 2022.
ELINE SALGADO VIEIRA Juiz de Direito Titular” Inconformada a ré interpôs recurso de apelação (ID nº 11865978) requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
Arguiu, ainda, preliminarmente, a obrigatoriedade de suspensão do processo de acordo com o tema repetitivo 1.132 do STF.
No mérito, a ausência de mora diante da falta de notificação e a necessidade de notificação de forma pessoal.
E que, embora a sentença tenha reconhecido que o valor devido é menor e tenha aplicado multa ao requerente, condenou a requerida ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pelo que requereu a inversão da sucumbência ou, alternativamente, pela sucumbência recíproca.
Arguiu, ainda, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, requerendo a fixação dos honorários no valor equivalente a duas parcelas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva o pagamento dos honorários.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 11865998) refutando os argumentos da apelante, e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, dado em garantia ao contrato nº *00.***.*32-33, diante da inadimplência das obrigações assumidas pela devedora, ora apelante, LEONICE RIBEIRO VERAS.
Em suas razões a recorrente requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça, eis que, alega que seu filho que efetuou o pagamento de todos os valores, conforme documentação anexada aos autos e que o não pagamento do valor integral acarretaria a adjudicação do bem e a venda do mesmo por valor irrisório.
Pois bem, primeiramente, quanto ao pleito de justiça gratuita verifico que a recorrente anexou aos autos o comprovante do pagamento das custas do recurso, sendo, portanto, ato incompatível com o pedido de gratuidade, dando, desta forma, ensejo ao indeferimento do pretendido benefício.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - Praticando a parte recorrente ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas nos embargos a execução, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.” (TJ-MG - AGT: 10151140006041002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Preenchidos os pressupostos recursais, passo a analisar a preliminar arguida .
Em seu apelo a requerida alegou a nulidade da sentença diante da obrigatoriedade de suspensão do processo de acordo com o tema repetitivo 1.132 do STF.
Todavia, o STJ determinou o levantamento da suspensão dos processos sobre notificação ao devedor em contrato de alienação fiduciária, referente ao Tema 1132 (Ministro Marco Buzzi) a fim de evitar que os Tribunais inferiores sobrestassem feitos sem a devida análise de similitude com o tema repetitivo, em decisão publicada em 16/05/2022.
Neste sentido, cito ementa do julgado: “QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1.
A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, § 1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2.
A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa.
Precedentes. 3.
Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg.
Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4.
Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.(STJ - QO no REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Assim, considerando-se que a sentença foi proferida em 28/09/2022 e que restou determinado o afastamento da suspensão de todos os processos, não havendo óbice alguma ao prosseguimento do julgamento, não se pode falar em nulidade da decisão.
No mérito, alegou a ausência da mora diante da ausência de notificação e a inversão do ônus da sucumbência.
Com razão em suas alegações.
Senão vejamos.
Na sentença ora enfrentada, o juízo de origem reconheceu que os dados constantes nos autos dão conta de que a notificação não foi entregue no endereço constante do contrato e que a notificação restou suprida pela citação.
Pois bem, compulsando o processo de origem, verifico que, de fato, não houve a entrega da notificação, pois foi devolvida com a informação do destinatário “DESCONHECIDO”, consoante Id. 11865877.
Dessa maneira, deveria a instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor e, após, por meio de protesto por edital.
Sobre a matéria trago cito precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não esgotou as tentativas para localizar o devedor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 357.407/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 03/02/2014.) Desse modo, consta dos autos que a notificação não foi entregue efetivamente à recorrente, pelo que não é possível considerar-se que a mora chegou a ser constituída, a fim de ensejar o cabimento da ação de busca e apreensão proposta pelo recorrido.
Outrossim, a Jurisprudência pátria é firme no sentido de que a falta de entrega da notificação ao devedor e sua devolução com a informação “DESCONHECIDO” ou “AUSENTE” importam na não comprovação da mora como condição da ação de busca e apreensão.
Neste sentido, cito jurisprudência pátria: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE, MAS NÃO RECEBIDA.
NECESSÁRIO ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR E INTIMAR A PARTE FINANCIADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2.º, DL 911/69.
A comprovação da mora do devedor fiduciante pode ocorrer através da sua intimação por carta registrada ou protesto de título, quando este não for localizado.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação “desconhecido”, mas não comprovou ter diligenciado para localização do mutuário.
Documento que consta nos autos não é suficiente à constituição da mora.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*95-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 30-08-2018) Em se cuidando de ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis a sua propositura são o contrato firmado entre as partes, com as informações necessárias a contratação, e a comprovação da constituição em mora do devedor.
Coaduna a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EMENDA DA INICIAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME.” (5055995, 5055995, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-26, Publicado em 2021-05-03). “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO DIVERSO.
MORA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não preenchidos os requisitos indispensáveis à propositura da ação, ou que se apresentam defeituosos e irregulares, de modo a dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial. 2.
Não incide o cerceamento de defesa quando a parte, intimada para emendar a petição inicial, descumpre a determinação, gerando o seu indeferimento. 3.
A documentação indispensável para propositura da ação de busca e apreensão consiste no instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor. 4.
Configura-se ineficaz a comprovação da mora se do documento de notificação extrajudicial, recebido pelo suposto devedor, consta número de contrato diverso do convencionado pelas partes por Cédula de Crédito Bancário. 5.
Constatado que os documentos juntados aos autos não preenchem os requisitos para ingressar com a ação de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. 6.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido.” (TJ-DF 07030921120218070010 DF 0703092-11.2021.8.07.0010, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação do réu realizada na referida ação não supre a irregularidade da notificação extrajudicial realizada para fins de constituição do devedor em mora.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA.
CITAÇÃO QUE NÃO SUPRE A IRREGULARIDADE.
EMENDA  IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O entendimento em que se fundamenta a decisão monocrática agravada, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ, é no sentido de admitir como válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor quando recebida no endereço de seu domicílio informado na celebração do contrato, não se exigindo que seja o próprio devedor o recebedor da referida notificação, hipótese diversa do caso em estudo, em que a correspondência não foi recebida por ninguém. 2 - Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação do réu não supre a necessidade da notificação extrajudicial para comprovação da mora, uma vez que esta é condição de procedibilidade da ação, devendo ser comprova no ato do ajuizamento da demanda. 3 - Descabe oportunizar a emenda da inicial após procedida à citação da parte ré, inclusive com apresentação de contestação se mostra inviável, haja vista a previsão expressa do art. 329, inciso II, do CPC. 4 - Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - AGT: 00002218120198060031 CE 0000221-81.2019.8.06.0031, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) Diante da não comprovação da mora da apelante e considerando-se, sobretudo, que, ao contrário do que consta na sentença, a citação não supre a necessidade de notificação extrajudicial para a regular comprovação da mora, merece reforma a decisão impugnada para julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão.
Com o acolhimento da pretensão em sede recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o banco autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
Belém (PA), 27 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
27/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:29
Conhecido o recurso de LEONICE RIBEIRO VERAS - CPF: *62.***.*11-20 (APELANTE) e provido
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27/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:38
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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