TJPA - 0814859-96.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 13:05
Expedição de Informações.
-
01/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:06
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818520-71.2024.814.0000
-
05/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:02
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 12:11
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 19:25
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 15/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:32
Expedição de Acórdão.
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:01
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:02
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:07
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:46
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Informações.
-
16/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:19
Expedição de Informações.
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 13:22
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 10:48
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 09:41
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
04/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:31
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:59
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 05:09
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:30
Juntada de Alvará
-
01/11/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:55
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:34
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:02
Juntada de Alvará
-
20/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:17
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:30
Expedição de Decisão.
-
28/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:12
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:11
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:59
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:05
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:18
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o orçamento atualizado e data da consulta médica com especialista em retina nesse município, para liberação dos valores.
II - Após, autos conclusos.
P.R.I.
Santarém, 14 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
14/03/2023 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:36
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Vista ao MUNICIPIO DE SANTAREM da manifestação do ID nº 87658480, para que providencia o imediato retorno da parte autora para Santarém, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas).
II – Sem prejuízo, vista aos Requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, da manifestação e orçamentos dos IDs nº 87826310 e seguintes, inclusive para que comprovem o cumprimento da liminar, sob pena de liberação imediata dos valores suficientes para custear a consulta inicial e os exames de que necessita a Autora.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 06 de fevereiro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
07/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Proceda-se ao desbloqueio do valor EXCEDENTE das contas do MUNICIPIO DE SANTARÉM, mantendo-se o bloqueio de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil), por ora.
II - Vista à parte autora da manifestação do ID nº 87533480, no prazo de 5 (cinco) dias.
III - Após, autos conclusos..
Após, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 02 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A Autora informa nos autos, reiteradamente, o descumprimento da liminar por parte dos Requeridos, em que pese tenha havido a intimação de ambos para que cumprissem a determinação imposta.
Após análise, verifico que o ESTADO DO PARÁ mantem-se inerte no agendamento de consulta médica com especialista em retina, realizando agendamento apenas com medico generalista, em que pese a gravidade e especificidade do problema da Autora, como já relatado diversas vezes nos autos.
Já o MUNICIPIO DE SANTARÉM, a despeito de cumprido os procedimentos e tramites necessários ao TFD, também não cumpriu a liminar deferida nos moldes em que determinados, uma vez que a obrigação foi atribuída a ambos os Requeridos sem distinção.
Pois bem.
Os Requeridos estão cientes da decisão que determinou o imediato fornecimento/custeio do tratamento necessitado pela autora desde novembro de 2022, ou seja, há 3 (três) meses, contudo, ainda não houve o efetivo cumprimento.
Nesse sentido, não merece guarida os argumentos expendidos nos autos, porquanto desprovidos de razoabilidade, bem como porque não informam quais medidas estão sendo adotadas para o fiel cumprimento da decisão, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem qualquer explanação.
Deste modo, e ante à inércia dos Requeridos, se faz cabível a constrição da verba pública voltada à publicidade institucional, como vistas a assegurar o cumprimento da medida.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS TIPO II E CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA.
CID I10, CID I25,5 E CID E11.7.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RASILEZ 300MG (ALISQUIRENO) E GALVUS MET 50/500MG (VIDAGLIPTINA + CLORIDRATO DE METFORMINA).
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. (...) 3) O Município de Marau é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. (...) 7) Desrespeitada a ordem judicial para fornecimento dos medicamentos postulados deferido em tutela antecipada, cabível o bloqueio do respectivo valor em conta bancária, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-43, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/03/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*16-43 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 20/03/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013)” Diante do exposto, determino o bloqueio da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas do Município de Santarém e outros R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do Estado do Pará, relativas à verba voltada à publicidade institucional, de modo a efetivar a prestação jurisdicional.
Após, efetivada a medida, intimem-se as partes do resultado.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 16 de fevereiro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
24/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 25/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Vista ao ESTADO DO PARÁ, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a realização da consulta médica com especialista em retina do qual necessita a Autora, na cidade de Belém, onde a Requerente se encontra, adotando os procedimentos para a sua escorreita comunicação, sob pena de bloqueio online do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II – Após, vista à parte autora para que informe acerca da realização da consulta, bem como o MUNICIPIO DE SANTARÉM, para que providencie os tramites necessários ao retorno da Autora.
III – Sem prejuízo do acima exposto, certifique a UPJ se houve apresentação de Contestação pelos Requeridos.
IV – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 31 de janeiro de 2023.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
01/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém PROCESSO: 0814859-96.2022.8.14.0051 Nome: SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA Endereço: Rua PROFESSOR CARVALHO, 1410, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-100 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, S/N, Centro, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-310 DESPACHO Sobre as informações prestadas pelos promovidos (ID 85276542 e anexo ID 85276543; ID 85386145 e anexo ID 85386147), manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e, empós, conclusos.
Santarém, 26 de janeiro de 2023.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Respondendo -
27/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista que a parte autora pugna, em petição de ID 84623782, pela intimação dos demandados para que deem cumprimento à decisão que deferiu a liminar pleiteada (ID 81534790), argumentando com a sua renitência, determino sejam o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM intimados para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovem a efetiva satisfação do referido decisum, sob pena de bloqueio do valor de R$ 50.000,00 das contas bancárias das entidades públicas, tal como também deliberado na decisão deferitória do pleito liminar.
Tão logo decorrido o prazo para manifestação das partes, certifique-se e faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Santarém, 19 de janeiro de 2023.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
19/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:00
Decorrido prazo de SESPA em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:30
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814859-96.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA ADVOGADO: DACILVANIA DA ROCHA PORTELA (OAB/PA 24.719) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTARÉM PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM – AV.
DR.
ANYSIO CHAVES, N. 1107, AEROPORTO VELHO, NESTA CIDADE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6° VARA CÍVEL DE SANTARÉM (AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N°, LIBERDADE, CEP: 68.040-050, TEL. (93) 3064-9235) JUÍZO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - 14ª VARA PRIVATIVA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL (RUA CEL.
FONTOURA, S/N°, PRAÇA FELIPE PATRONI, CEP: 66.015-260, BELÉM -PARÁ) FINALIDADE: Intimar o Estado do Pará da presente decisão, bem como CITÁ-LO para apresentar defesa no prazo legal.
DEPRECO a Vossa Excelência a finalidade da presente.
DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATORIA CIVEL A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196º, enuncia que a saúde é direito social de todos, sendo um dever do Estado assegurá-la.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Sobre o tema, vale ressaltar que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na suspensão de liminar 47 do Estado de Pernambuco, ponderou-se acerca da interferência do Poder Judiciário na implementação do direito à saúde, aduzindo-se que, segundo audiência pública realizada para ouvir os especialistas em matéria de saúde, a interferência do Poder Judiciário, em quase a totalidade dos casos, visa apenas o efetivo cumprimento das políticas públicas já existentes, não se cogitando, assim, na interferência do Poder Judiciário quanto às políticas públicas.
Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, uma vez que, diante do extenso lapso temporal decorrido desde o contato inicial e requerimentos da Autora, sem êxito, não há como saber qual a previsão de realização do procedimento cirúrgico e ambulatorial do qual necessita a Autora (Panfotocoagulação em ambos os olhos), sendo certo que esta, já há bastante tempo, espera pelo referido procedimento.
Ademais, conforme se verifica do laudo médico do ID nº 79926703 - Pág. 2, há risco de perda irreversível da visão, o que, por si só, já revela a gravidade do problema.
Assim, diante de todo ordenamento jurídico brasileiro, que garante a prestação de serviços públicos de saúde como direito subjetivo fundamental, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, que se traduz na deterioração da saúde da Autora.
Neste sentido, trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM SITUAÇÃO GRAVE PARA HOSPITAL PÚBLICO QUE DISPONHA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, OU AINDA, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEITO DA REDE PÚBLICA, A SUA REMOÇÃO PARA NOSOCÔMIO, ÀS EXPENSAS DOS RÉUS, DECORRENTE DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E SEQUELA DE TUBERCULOSE COM QUADRO DE DISPENEIA GRAVE.
INTERNAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, COMO SE OBSERVA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELO ESTADO, O QUE, TODAVIA, NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EIS QUE O RECONHECIMENTO OU NÃO DO DIREITO HÁ DE SER DECIDIDO EM DEFINITIVO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUTOR, PESSOA IDOSA, CUJA ENFERMIDADE ACIMA DESCRITA EVOLUIU PARA PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DE INSTITUIÇÃO PRIVADA, ÀS EXPENSAS DOS ENTES FEDERATIVOS, NA AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA, POR TRATAR-SE DE GARANTIA DO BEM MAIOR QUE É A VIDA, NÃO PODENDO O PACIENTE PERMANECER A MERCÊ DE QUESTÕES BUROCRÁTICAS OU FINANCEIRAS.
CUSTEIO DAS DESPESAS HOSPITALARES DESDE A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ATÉ A REMOÇÃO DO PACIENTE. (...) SOLUÇÃO QUE ENSEJA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (AC 0431651-60.2012.8.19.0001Des.
Rel.
Mauro Dickstein- Décima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 19/03/2014)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pretende a reforma da decisão que deferiu a liminar para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerida proceda a remoção da paciente Daniela Carvalho de Jesus, que se encontrava internada na UTI do Hospital Regional de Itanhaém, para unidade de terapia intensiva com retaguarda de oncologia e hemodiálise, devendo, outrossim, na hipótese de eventual indisponibilidade de vaga em hospital público, custear a internação em nosocômio privado, tudo sob pena de, assim não o fazendo, incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em ação movida pela Agravada contra o Município de Itanhaém e o Estado de São Paulo.
Inadmissibilidade.
Presentes os requisitos da tutela antecipada expressos no artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21781799720158260000 SP 2178179-97.2015.8.26.0000, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 27/10/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2015)” Diante dos fatos e fundamentos acima, e uma vez presentes os requisitos já destacados, defiro a liminar pleiteada e determino que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SANTAREM, através dos órgãos pertinentes, forneçam e/ou custeiem o tratamento com uso de injeção intravítreos, conforme inicial e laudos médico e, na ausência da medicação para aplicação das injeções intravítreos em hospital da rede pública ou conveniado, que providenciem e custeiem o imediato tratamento na rede privada, dentro ou fora do município de Santarém, bem como todo e qualquer medicamento idôneo ao tratamento da patologia em questão, enquanto perdurar o seu tratamento, devendo informar nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a data da realização do procedimento cirúrgico em tela, que não deve ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias.
Estipulo, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas dos Requeridos, até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas nos §§1º e 2º, do art. 77, do NCPC.
DETERMINO ao OFICIAL de Justiça que INTIMEM os responsáveis pela Secretaria Estadual de Saúde deste município - SESPA (End.: Praça Barão de Santarém, 130, Centro) e a Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA (Tv.
Sete de Setembro, nº 611, Aparecida), para que cumpram a liminar, advertindo-os de que, caso não cumpram a referida decisão, acarretará em crime de desobediência, até mesmo em suas prisões por descumprimento da decisão judicial.
INTIME-SE da presente decisão, bem como CITE-SE o Município de Santarém (End.: Procuradoria Geral do Município de Santarém – Av.
Dr.
Anysio Chaves, n. 1107, Aeroporto Velho), via OFICIAL de justiça, para contestar a ação no prazo legal.
INTIME-SE da presente decisão o Estado do Pará, via e-mail, E CITE-O, via carta precatória, para contestar a ação no prazo legal.
Após as contestações, alegando os Requeridos qualquer das matérias enumeradas no art. 337, bem como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do Autor, intime-se o Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO Santarém, 11 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
16/11/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:08
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2022 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 04:38
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DA ROCHA PORTELA em 27/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:37
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Antes de proferir decisão acerca do pedido de liminar, entendo por bem ouvir os Requeridos acerca da possibilidade de fornecimento do tratamento/medicamentos de que necessita a Autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Transcorrido o prazo, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 27 de outubro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
29/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:42
Declarada incompetência
-
20/10/2022 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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