TJPA - 0800164-56.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800164-56.2022.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 7 de maio de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
07/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800164-56.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO A alegação da parte ré de necessidade de prova pericial com a declaração de incompetência deste juízo, não procede.
O STJ já assentou entendimento de que “Na Lei n. 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. (STJ – MS n. 32.743/SC – 08/11/2010) As demais, cuidam de mérito e lá serão analisadas.
Pois bem.
No âmbito do E.STJ, já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
O acórdão está assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Essa responsabilidade objetiva, como bem ponderou a Ministra Isabel Gallotti em seu voto-vista, também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,"quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na oportunidade, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, também destacou o seguinte: " (...) No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto ." (grifou-se) Por essa razão, citando a lição de Sérgio Cavalieri Filho, concluiu Sua Excelência que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" (grifo no original).
O entendimento firmado pelo órgão colegiado naquela ocasião está atualmente consolidado no enunciado da Súmula nº 479⁄STJ, de seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diversa, contudo, é a hipótese dos autos.
No caso em apreço, as conclusões que se extrai das provas juntadas aos autos, tanto as juntadas nos ID ns. 65324525-p.22 – p.40 – p.58, quanto as do ID n. 82250957 - Pág. 1 e s.s., atestaram a inexistência de indícios de ter ocorrido qualquer fraude na contratação havida entre as partes.
E mais, que o cartão do autor tenha sido alvo de fraude ou ação criminosa.
Lado outro, restou bem demonstrado que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista e que os valores tomados nos contratos n. 323383300 e 328010050 foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 363752754.
Todos os valores referentes aos três contratos, após suas equalizações, foram depositados na conta bancária do autor. (ID ns. 65324525-p.22 – p.40 – p.58) Pode ter ocorrido, como é notório hoje no Brasil - que as operações bancárias não tenham sido realizadas pelo autor e sim por alguém próximo a ele e de sua confiança.
A título de exemplo, se vê o contrato firmando pelo autor junto ao réu, juntado no ID n. 82250961.
Nessa senda, a assertiva inicial, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Confiram-se os seguintes julgados a respeito do tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7⁄STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.063.511⁄SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º⁄6⁄2017, DJe 12⁄6⁄2017 - grifou-se). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄73.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178⁄SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄5⁄2017, DJe 5⁄6⁄2017 - grifou-se).
Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, valendo conferir, a propósito, a lição de Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito.
Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto.
Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." ( Programa de responsabilidade civil , 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231 - grifou-se) É que, segundo o ilustre doutrinador, "a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de uma violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes" (ob. cit. pág. 479).
No entanto, se o serviço não tem defeito, não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira.
Aliás, tais constatações, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório.
De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a contratação à margem de sua vontade.
A propósito: CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial." (REsp 602.680⁄BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2004, DJ 16⁄11⁄2004). "CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO INDEVIDA.
CPC, ART. 333, I.
I.
Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente a ação." (REsp 417.835⁄AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄6⁄2002, DJ 19⁄8⁄2002).
Dada a similaridade das situações, entende-se que essa mesma compreensão deve ser adotada na hipótese em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contração de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.
Da condenação por danos moraisVerificada a existência de débito em desfavor da parte autora e afastada a responsabilidade do banco réu de ressarcir os prejuízos alegadamente sofridos, mostra-se escorreita eventual inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a afastar a existência de ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais, notadamente porque o simples questionamento judicial do débito não afasta os efeitos da mora.
Ante o exposto, afasto as preliminares, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários.
P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 2 de março de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:16
Audiência Instrução realizada para 02/02/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 04:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO R.H Considerando o pedido da advogada da parte requerida, determino realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 DE FEVEREIRO DE 2023 às 13:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRjMDQ5NWEtYzY2Mi00MDBiLWJkZjctN2MwOWRkM2VmMTZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal, excepcionalmente no Fórum de Benevides na sala de audiência na 2° Vara Cível e Empresarial, acaso não possua acesso à internet.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Santa Bárbara do Pará, 2022-12-06 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
12/12/2022 15:28
Audiência Instrução designada para 02/02/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:05
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA BENTES em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800164-56.2022.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2022 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM5MGEwOTAtM2Y3Yi00ODczLWFkMDAtZDIxZjkzNDJmYmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 30 de setembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
31/10/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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31/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:57
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 01:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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