TJPA - 0800162-86.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:47
Determinação de arquivamento
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09/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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08/12/2024 21:59
Juntada de petição
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12/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800162-86.2022.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 16 de fevereiro de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
16/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 23:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800162-86.2022.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prescrição no caso é disciplinada pelo CDC no seu artigo 27, iniciando-se o prazo de 05 anos após o último desconto do empréstimo que ocorreu em 2022.
Passo ao mérito.
Cabe consignar, de início, a massificação de ações dessa natureza distribuídas neste Juizado (advocacia predatória), por alguns advogados, cuja CIJEPA já alertou os Juízes deste Estado, sempre discutindo contratos bancários, empréstimos, empréstimos consignados, RMC (reserva de margem consignável), com a perspectiva propalada de fraudes e/ou incapacidade pelo fato de ser analfabeto o beneficiário do mutuo e ainda alegam venda casada em alguns casos.
Abre-se, assim, um perigoso precedente apto ao congestionamento da máquina judiciária, multiplicando-se milhares de ações, as quais, se existente o direito, poderiam ser enfeixadas numa ação coletiva específica, como ocorreu em outros Estados da Federação, como no Maranhão, p. ex.
Especificamente no caso dos autos, constato ainda que em todos os processos analisados, há idênticos pedidos formulados, quais sejam: (...) seja recebida a presente petição inicial, estando preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação; 2.
QUE SEJA DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), por não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A citação da empresa requerida, na forma da lei, apresentar resposta, à presente, caso queiram, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática alegada. 4.
A dispensa da realização de audiência de conciliação na medida em que a experiência tem demonstrado que, nos casos da espécie, a probabilidade de composição é ínfima, atrasando por demais o deslinde da causa. 5.
Que seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, determinando no despacho inicial que a parte requerida traga aos autos, quando da contestação, cópia do contrato xxxxxxxx , bem como o comprovante do crédito em favor da parte autora, sob pena de não o fazendo, ser declarado o mesmo de pronto inexistente. 6.
Que, ao final, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO consubstanciado no contrato de nº xxxxxxxxx condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este no importe de R$ xxxxxx com juros e atualização monetária, do adimplemento de cada parcela, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, além de danos morais no valor mínimo de R$8000), com juros e atualização desde o evento danoso, à luz do disposto na súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extrapatrimonial, ou subsidiariamente, 7.
Em caso de apresentação do contrato, que seja declarado nulo o presente contrato haja vista ter sido celebrado sem a observância das formalidades legais, condenando a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este no importe de R$ xxxxx com juros e atualização monetária, do adimplemento de cada parcela, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da presente ação, além de danos morais no valor mínimo de R$8000, com juros e atualização desde o evento danoso 8.
A condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; • Que seja reconhecida a HIPERVULNERABILIDADE por se tratar de consumidor idoso, nos moldes do Código de defesa do Consumidor e seja observada a PREFERÊNCIA PROCEDIMENTAL DE ATENDIMENTO AO IDOSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI (...).” Também ficou evidente que a fundamentação de fato utilizada era idêntica: “(...) A parte autora é beneficiária da Previdência Social, recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
A mesma vinha percebendo uma diminuição estranha no valor de seu benefício que vem prejudicando sua mantença, e com o intuito de obter informações detalhadas acerca desse desconto em seu benefício, dirigiu-se a uma agência do Banco Requerido, ocasião em que informaram que o débito possuía origem em suposto(s) empréstimo(s) consignado(s), com as seguintes características: NOME: xxxxxxxxxxxx BANCO REQUERIDO: xxxxxxxx S.A . 1º Contrato n°xxxxx no valor de R$ xxxxx, no valor mensal fixo de R$ xxxx, com vigência de xx/xx/xxxx – xx/xx/xxxx, com o total de xx parcelas pagas até a presente data, no valor de R$ xxxx (...)”.
Até mesmo a formatação das petições iniciais se repetia, assim como estava padronizado o valor do dano moral pretendido (em regra, 8 mil reais).
Digno de nota que em todos os processos, invariavelmente, foi pedida a assistência judiciária gratuita à parte-autora.
Somente neste Juizado Especial estas mesmas redações podem ser verificada exemplificativamente - nos processos patrocinados pela advogada, dentre dezenas e dezenas de outras: 0800448-98.2021.8.14.095 - 800448-64.2022.8.14.0951 - 0800447-79.2022.8.14.0951 - 0800446-94.2022.8.14.0951 - 0800401-90.2022.8.14.0951 - 0800333-43.2022.8.14.0951 - 0800257-19.2022.8.14.0951 - 0800232-06.2022.8.14.0951 - 0800193-09.2022.8.14.0951 - 0800187-02.2022.8.14.0951 - 0800175-85.2022.8.14.0951 - 0800168-93.2022.8.14.0951 - 0800167-11.2022.8.14.0951 - 0800166-26.2022.8.14.0951 - 0800165-41.2022.8.14.0951 - 0800164-56.2022.8.14.0951 - 0800163-71.2022.8.14.0951- 0800162-86.2022.8.14.0951- 0800527-77.2021.8.14.0951 - 0800448-98.2021.8.14.095 - 0800186-51.2021.8.14.0951 - 0800185-66.2021.8.14.0951 - 0800184-81.2021.8.14.0951 - 0800182-14.2021.8.14.0951 - 0800179-59.2021.8.14.0951 - 0800178-74.2021.8.14.0951 - 0800177-89.2021.8.14.0951 - 0800176-07.2021.8.14.0951 - 0800169-15.2021.8.14.0951 - 0800168-30.2021.8.14.0951 - 0800167-45.2021.8.14.0951 - 0800166-60.2021.8.14.0951 - 0800165-75.2021.8.14.0951 - 0800164-90.2021.8.14.0951 - 0800163-08.2021.8.14.0951 - 0800162-23.2021.8.14.0951 - 0800161-38.2021.8.14.0951 - 0800160-53.2021.8.14.0951 - 0800159-68.2021.8.14.0951- 0800158-83.2021.8.14.0951 Se constata claramente ainda um “modelo-padrão de petição inicial”, usado pelos advogados cuja formatação e estética se repete em todas as ações judiciais distribuídas.
Desta forma, tamanha foi a padronização das petições iniciais e, enfatizando-se que em todas as petições iniciais a dívida era veementemente negada pelos demandantes, apesar de serem diversos os réus, começaram a surgir dúvidas quanto a veracidade destas alegações iniciais (pois, por mais que se entenda a possibilidade de erros por parte das empresas e instituições financeiras, a negativa de contratação estava extraordinariamente elevada).
Praticamente, analisando as centenas de demandas propostas nesta Comarca e neste Juizado Especial, a regra colocada pelos postulantes passou a ser que toda e qualquer tomada de empréstimos bancários é contratação fraudulenta, e não o contrário, mitigando os Princípios e regras basilares do direito obrigacional já consagradas e sedimentados no ordenamento jurídico, no pensamento cientifico, na doutrina civil e jurisprudência pátria, como p.ex. ( a)o Principio da Autonomina da Vontade; (b) Principio da Obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda); (c) Principio do Consensualismo; (d) boa-fé e etc.
Diz o artigo 133 do C.C.: Artigo 113 CC/2002 – “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Ainda, a atitude de pleitear em Juízo centenas de ações “idênticas”, com alegações genéricas e sem as especificidades do caso concreto, já que supostamente diz respeito a contratos individuais, viola a boa-fé e, além disso, caracteriza ato ilícito por abuso do direito, nos termos 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por fim, chama também a atenção o fato de que a procuração ad judicia foi assinada a rogo pelo autor em 2019 e este pedido somente fora distribuído em 2022.
No caso sob julgamento, diante de todo o histórico acima narrado, primordialmente no âmbito preambular desta decisão, a versão articulada na petição inicial carece de credibilidade.
Concluo, ainda, que o autor carece de interesse de agir, haja vista que nem mesmo este tem certeza da legalidade ou não dos descontos feitos em seu benefício previdenciário e, instado a juntar documento imprescindível (extrato bancário para constatar ou não o recebimento do valor), se manteve inerte.
Registro que é dever do magistrado atuar no combate às demandas repetitivas em massa, quando desprovidas dos documentos necessários para comprovar o direito da parte.
Esta Comarca, como dezenas neste Estado, tem uma enorme sobrecarga de processos, com distribuição mensal de novos feitos subindo diariamente, e consequentemente, vive a duras penas, sendo inadmissível que esse magistrado permita o prosseguimento de demandas em que se nota a ausência de colaboração da própria parte autora na juntada dos documentos necessários à prova de seu direito.
Nesse diapasão, entendo pertinente e adequando discorrer um pouco sobre o direito contratual obrigacional na ótica Constitucional com foco na boa-fé, abuso de direito e comportamentos oportunistas.
O processo obrigacional, como descreve Clovis Couto e Silva em sua consagrada tese (COUTO E SILVA, Clovis do.
A obrigação como processo.
Rio de Janeiro: FGV, 2006), desenvolve-se de modo dinâmico, em várias fases, que parte do momento pré-contratual, passa pela celebração da avença, segue em sua fase de execução e, mesmo após o fim desta, pode gerar eficácia pós-contratual.
E continua o festejado jurista, (...) o fim do contrato é o bom adimplemento. É necessário, pois, refletir sobre em que consiste esse "bom adimplemento" no Direito contratual contemporâneo, no qual "quem contrata não contrata só o que contrata" (...) O bom adimplemento importa não apenas a realização da prestação como originalmente pactuada, em uma fotografia estática, mas, também, o atendimento dos deveres laterais inerentes à boa-fé, que emergem da sua função hermenêutico-integrativa, conforme ensina Judith Martins-Costa (MARTINS-COSTA, Judith.
A Boa-fé no Direito Privado.
Critérios para sua aplicação.
São Paulo: Saraiva, 2018.).
Esses mesmo deveres, em interessante dialética, são o móvel que impulsiona as condutas das partes ao longo do processo obrigacional.
Pode-se afirmar que não há bom adimplemento quando há a frustração da causa concreta do contrato.
Causa concreta, diversamente da causa abstrata, definida, entre outros conceitos, consiste no objetivo prático visado pelas partes quando da celebração do negócio jurídico (não se confundindo, pois, com os motivos), sendo estes, pois, um fim a que se dirige dado negócio jurídico específico.
Esse fim é imantado pelo que se pode denominar de função econômica do contrato, ou seja, quais os contributos econômicos que as partes razoavelmente podem esperar como advindos da relação negocial celebrada.
A definição desse fim econômico prático que integra a causa concreta não é estranha ao exercício da liberdade econômica. É certo que a dimensão funcional dos contratos não se restringe a essa causa concreta, de caráter econômico, a ela podendo ser agregada a função social de caráter normativo (nos contratos que a têm), e a função como liberdade (que pode se realizar, inclusive, como liberdade substancial dos indivíduos).
A análise desses conceitos, porém, demanda reflexão específica, que excede o escopo da presente decisão.
Poderíamos dizer, pois, em uma leitura sistemática da expressão normativa contemporânea desse fenômeno econômico espontâneo a que chamamos contrato, que é a própria liberdade econômica dos contratantes que informa o itinerário do processo obrigacional, uma vez que é ela que define essa expressão funcional que constitui a causa concreta do contrato.
A liberdade econômica não define apenas o retrato estático das prestações no momento da celebração do contrato (definido no exercício da autonomia privada, como uma das expressões dessa liberdade), mas se projeta para as finalidades econômicas concretas a que se dirige o processo obrigacional.
Se a liberdade econômica é o que pauta o ponto de partida do processo obrigacional (desde a fase de tratativas) e projeta os seus fins concretos, a boa-fé é o princípio que, mediante a função hermenêutico-integrativa, impulsiona as condutas das partes para esse bom adimplemento.
Os deveres derivados da boa-fé, embora avolitivos, não são alheios à liberdade econômica.
Ao contrário, são a ela instrumentais, na medida em que conduzem à causa concreta definida por meio do exercício dessa mesma liberdade.
Quanto ao comportamento oportunista do devedor e violação da boa-fé, a doutrina da Law and Economics se ocupa, desde as origens, dos comportamentos oportunistas.
Wlliamson, por exemplo, qualifica o oportunismo como "busca de interesse próprio com dolo" (WILLIAMSON, Oliver. ´Transaction-cost economics: the governance of contractual relations´, Journal of Law and Economics, 22, 233–261).
No âmbito dos contratos, a definição de Fernando Araújo é exemplar, consistindo no “facto de uma das partes, ou até ambas reciprocamente, poderem fazer degenerar a prometida conduta de cooperação numa conduta de apropriação de ganhos à custa dos interesses e expectativas da contraparte"(......).
Sem acolher as pretensões de construção de uma nova teoria do contrato, à luz dos pressupostos da economia, é inegável que o diálogo entre os saberes é fundamental, notadamente porque, no plano lógico, antes de ser um instituto jurídico, o contrato é uma operação econômica espontânea.
Nessa senda, evidencia-se uma conjugação entre a pretensão econômica de evitar comportamento oportunistas (para evitar elevação de custos de transação) e a pretensão jurídica de respeito aos ditames da boa-fé (atendendo a valores relevantes para o Direito).
O comportamento leal, em contemplação à confiança legítima pautada na causa concreta do contrato, é a antítese do comportamento oportunista.
A busca pelo benefício próprio é inerente às relações econômicas, e é o móvel da própria livre iniciativa – cujo valor social intrínseco deriva de suas reconhecidas externalidade positivas.
O que não é desejável, nem para a Economia, nem para o Direito, é a conduta que, em busca desse benefício próprio, sejam empregados meios desleais.
Momentos de crise, nos quais as necessidades econômicas se agravam, podem ser férteis ao incremento indesejável desses comportamentos.
Mais que isso: a depender da resposta do Direito à crise – especialmente, por meio da atuação do Poder Judiciário -, pode ela se converter em incentivo a comportamentos oportunistas.
Cabe, destarte, o cuidadoso manejo do instrumental técnico-normativo para coibir esses comportamentos, sendo o princípio da boa-fé, em sua adequada aplicação, um relevante meio para essa finalidade.
A força obrigatória dos contratos é a regra mesmo em momento de grave crise, de modo que proceder com a anulação desenfreada de avenças contratuais (negócios jurídicos) donde houve aproveitamento econômico pelo devedor, não encontra respaldo no ordenamento jurídico – que, reitere-se, já contém normas para as situações excepcionais.
Há, é certo, o espaço para a inexigibilidade de certas obrigações, com afastamento da mora quando a impossibilidade objetiva deriva dos efeitos advindos de inescusável e evidente abuso, com inimputabilidade à esfera do devedor, bem como para a resolução e, mesmo, para a revisão de dados contratos, à luz de hermenêutica sistemática das regras vigentes.
Daí porque, em regra, não há espaço no ordenamento jurídico, mesmo no âmbito da grave crise, para pretensões de afastamento de avenças contratuais e negócios jurídicos apenas pela dificuldade subjetiva de prestar decorrente de redução de ganhos ou, ainda menos, pelo intento de não ter que recorrer a reservas financeiras ou, mesmo, obtenção de crédito.
Não apenas o legislador, porém, pode oferecer incentivos que gerem comportamentos oportunistas como indesejadas externalidades, mas, também – e, quiçá, sobretudo – a atuação jurisdicional.
A ausência de critérios claros, concretos e pacíficos para efetuar a revisão contratual, pode não apenas estimular comportamento oportunistas no âmbito de uma incontida judicialização das relações contratuais, mas, também, inibir o atendimento do dever de negociação derivado da boa-fé, e que se desenvolve sob o pálio da racionalidade própria da autonomia privada.
A certeza, ou, ao menos, a forte perspectiva de uma tutela paternalista da jurisdição, mesmo em casos nos quais não se configure impossibilidade objetiva (para fins de afastamento da obrigação contratada) ou efeitos graves sobre o atendimento da causa concreta do contrato, que excedam a alocação normal dos riscos entre as partes, pode ser elemento que venha a estimular o incumprimento por parte de quem tem não apenas o dever, mas as condições econômico-financeiras para o adimplemento das obrigações.
A atuação jurisdicional na concessão das tutelas de exceção deve ser pautada pela ratio de maximização da boa-fé objetiva, rechaçando pretensões marcadas pelo traço da deslealdade e do abuso do direito, que pode se expressar no desvio de finalidade dos instrumentos revisionais ou de afastamento da mora.
Para além disso, ademais, as provas documentais acostadas aos autos são contundentes para comprovar a relação jurídica existente entre as partes e sua regularidade.
Nesse ponto, demonstrada a contratação do serviço, bem como a existência do dever contratual de pagar pela EVENTUAL utilização dos serviços contratados, fica consubstanciada o exercício regular de direito por parte do banco réu em cobrar aquilo que foi pactuado.
Há nos autos comprovação pela instituição bancária de disponibilização do crédito solicitado para pagamento(s) do(s) valor(es) contratado(s), realizado mediante saque pela parte autora do valor referido, qual seja, R$ 1.917,51, conforme ID n. 82322921-p2.
Há, portanto, prova inconteste de que a parte recebeu os valores que solicitou emprestado, sacou em seguida tais valores, utilizando da modalidade contratada.
Id n. 17266396 – pag. 1-8.
O artigo 375 do CPC, dispõe: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Em outras palavras, existindo regular contratação de cartão de crédito, não comprovada abusividade nas cláusulas (Súmula 381 – STJ) e, por fim, inexistindo provas para invalidar o negócio jurídico, sob a ótica já bem exposta nesta decisão, bem como vícios de consentimento, tudo na forma da Lei Civil (art. 121 e s.s.), mostra-se devida as cobranças pactuadas livremente pelas partes.
Ainda sobre o tema: ”RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR - CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - SENTENÇA IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Apelação 1002165-74.2017.8.26.0400; Relator (a): Lucila Toledo; Data do Julgamento: 02/10/2017) “CONTRATO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO NA REALIDADE ESTAVA ADQUIRINDO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR SIMULAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Matéria não arguida em INICIAL.
Impossibilidade.
Recurso não conhecido nesta parte.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER DÍVIDA REGULARMENTE CONTRATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação 1003713-36.2017.8.26.0077; Relator (a): Coelho Mendes; Data do Julgamento: 29/08/2017) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito - RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida”. (Apelação 1000979-82.2016.8.26.0066; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Data do Julgamento: 04/04/2017) Nessa quadra, ausentes nulidades ou anulabilidades contratuais, correta a execução contratual e o proceder bancário, obstando caracterização de fato ensejador de dano moral, seguindo mantida a r. sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos Desse modo, considerando-se que a parte autora não trouxe nenhum argumento capaz de levar a procedência do pedido, ao contrário, postulou de má-fé ao distribuir este pedido buscando enriquecimento ilícito junto ao banco réu, tentando induzir em erro este juízo, tenho que o caso poderá enquadrar-se no artigo 80, inciso II do CPC, que por ora, abstenho-me de aprofundamento, haja vista que a boa-fé presume-se.
No caso em comento, não há como concluir pela existência de nexo causal entre a alegada ofensa sofrida pela parte autora e os atos praticados pela empresa ré, vez que consoante se observa das alegações autorais, das considerações de defesa e nos documentos juntados pelo autor e pela defesa, realmente não tem como esse julgador concluir no sentido da existência de qualquer irregularidade cometida pela ré.
A parte ré junta nos autos cópia do(s) contrato(s) assinado(s) pela parte autora donde consta que a mesma, apesar de analfabeta, anuiu com o contrato, pois estava acompanhado na contratação por pessoas de sua confiança, inclusive seu filho, que subscreveram como testemunhas.
Ainda sobre o tema, o STJ em recentíssima decisão já assentou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) - 07 de dezembro de 2021 (Data do Julgamento) Ainda: Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI – AC n. 201500010021547 – 13/10/2015) Ementa: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras.
Precedentes. 2.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI – AC n. 201500010068837 – 25/10/2018) Não fica claro os motivos pelo quais o autor postula o pedido de inexistência dessas dívidas e danos morais, haja vista que não produziu qualquer prova de ambos os fatos, seja documental ou oral.
Isso porque, o requerido logrou êxito em comprovar que a parte autora, de fato, realizou o(s) contrato(s) de empréstimo consignado(s) discutido na inicial, o qual se encontra(m) materializado(s) no Id n. 82322922 - Pág. 5, tendo sido devidamente anuído pelo autor e assinados pelas testemunhas.
Ou seja, a parte autora, ao contrário do que menciona na inicial, realmente celebrou o contrato de empréstimo juntamente ao banco.
Não fica claro ainda o porquê do contrato assinado a rogo pela parte autora - ANALFABETA – com a advogada tem validade jurídica e o contrato que assinou a rogo com o banco réu não.
Ademais, a parte autora não demonstrou a existência de qualquer vício no contrato firmado entre as partes, vez que não produziu qualquer prova que pudesse indicar fraude no referido contrato, sendo importante destacar que o banco réu, inclusive, juntou os documentos pessoais dos envolvidos na feitura da avença.
Logo, constata-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrente dos empréstimos consignados firmado com o requerido estão embasados em contrato lícito, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos pela requente, sem mencionar o fato de que causa enorme estranhamento a parte vir após quase 05 anos (do início dos descontos em seu benefício social) em juízo discutir o suposto ilícito praticado pelo banco.
Veja que analise desses documentos, denota-se que a parte autora recebeu os valores que solicitou emprestados junto a instituição financeira ré.
Portanto, sua petição inicial alega, mas não prova.
Ou seja, na forma do artigo 373, I do NCPC a parte autora não comprovou de forma correta e clara os fatos deduzidos em sua inicial.
Desta forma, ausente a pertinência subjetiva e objetiva dos fatos e dos pedidos em relação a ré, vez que o juiz deve se ater aos fatos e a causa de pedir consoante princípio da congruência.
Nesse sentido, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 369, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Vale ressaltar, nesse tocante, que o possível deferimento de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor do seu encargo probatório, mormente pelo fato de que, no caso em tela, repita-se, os atos e fatos alegados ocorreram presumidamente de forma escorreita, ou seja, o autor contratou o empréstimo sacado via modalidade RMC, sendo necessária, portanto, prova em contrário para elidi-los.
Friso que a parte autora NADA afirmou sobre o saque e recebimento dos valores que contesta.
Por oportuno, cito a seguinte lição de Humberto Theodoro Junior em seu famoso livro Curso de Processo Civil, que aborda o tema: Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de seu conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto da inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (...) É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Por fim, e por óbvio, não há de se falar em danos morais, haja vista que não houve qualquer prova nos autos de abalo psicológico, humilhação, ou vexame indenizável, ainda mais não restando comprovado qualquer abuso de direito cometido pelo banco réu, tudo na forma do artigo 373, I do CPC.
Ainda que não tenha sido questionado, a presente sentença não obsta que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça.
Pelo contrário! O escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 15 de dezembro de 2022.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
29/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de CELINO DE SOUZA MESCOUTO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800162-86.2022.8.14.0951 DESPACHO/MANDADO 1.
Recebo a inicial. 2.
DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2022 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE4ODZhMDEtMmRhOS00ZWI2LWE2NzctNjM0YmFlY2FlYmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara). 4.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 6.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 7.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Intimem-se. 9.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected]. 10.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 11.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Bárbara, 30 de setembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
31/10/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
31/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 01:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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