TJPA - 0800376-77.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:32
Homologada a Transação
-
01/06/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
11/11/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800376-77.2022.8.14.0951 AUTOR: ANTONIA MARIA SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há sequer comprovação de que a autora tentou resolver a demanda de forma administrativa com o Banco, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 01 de dezembro de 2022 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNiMzQzZDEtMjhlNS00YjQ4LTg1NWQtZWVlOGNkZWU5YzU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
31/10/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
31/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-38.2022.8.14.0034
Ana Selma da Silva
Estado do para
Advogado: Erica Braga Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 15:31
Processo nº 0800077-38.2022.8.14.0034
Ana Selma da Silva
Estado do para
Advogado: Erica Braga Cunha da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:53
Processo nº 0805545-47.2022.8.14.0045
Arlete Silva Leal
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Paula Andrade Goes Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:07
Processo nº 0800375-92.2022.8.14.0951
Antonia Maria Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Caren Bentes Bouez Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 11:47
Processo nº 0019139-24.2012.8.14.0301
Cleudis Maria da Silva Araujo
Municipio de Belem Sesma
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 13:58